TJPI - 0800534-86.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800534-86.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: MARIA CLAUDIA MARTINS DO VALE BATISTA PINHO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado nos termos do art 38, da Lei 9099/95 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas por esta ofertadas.
Convém registrar que a responsabilidade da ré é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, pois, auferindo vantagens inerentes aos serviços que colocam no mercado, nada mais justo que responda pelas consequências danosas que causar aos consumidores, oriundas de sua defeituosa prestação.
No caso em tela, o voo da autora sofreu um atraso, ocasionando na perda da conexão, o que impossibilitou o retorno à casa no dia marcado, chegando apenas no dia seguinte.
Frise-se ainda, que em cidade distinta a que habita, tendo se deslocado até esta apenas para embarque no voo. É inegável que a situação experimentada pela parte autora superou o mero aborrecimento, já que, além da clara violação ao direito à prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, inc.
VI do CDC.
Soma-se tal circunstância ao desrespeito, a demora de uma solução a ser tomada no dia do voo, a perda de tempo e sensação de impotência da parte autora.
Tudo isso constitui verdadeira afronta ao direito do consumidor, fatos excedentes à normalidade das relações consumeristas, com evidente perpasse do mero aborrecimento e simples transtorno.
Dano moral a todo efeito ocorrente.
Nesse sentido, convém ilustrar: (grifamos): RECURSO INOMINADO.
Indenização.
Atraso de voo doméstico.
Danos morais caracterizados.
Pretensão da parte autora de majoração do quantum indenizatório.
Valor adequadamente fixado.
Sentença de parcial procedência que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso Desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível RI 10069087920208260576 SP 1006908-79.2020.8.26.0576 (TJ-SP) Jurisprudência•Data de publicação: 29/09/2020).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MILQUANTUM REAIS) QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. , monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso IV, do NCPC, ao recurso, mantendo-se incólume a sentença singular, por seus próprios fundamentos nego provimento (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0008655-83.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juliane Velloso Stankevecz - J. 21.09.2017) Ao cuidar-se do estabelecimento do dano moral, imensurável, diga-se de passagem, deve o julgador levar em conta os fatos ensejadores, as condições sócio-econômicas do ofendido, a capacidade do ofensor em arcar com a indenização, sem menosprezo aos efeitos punitivos e profiláticos da concessão, evitando-se estímulos à repetição por parte do causador da ofensa.
Por outro lado, a fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa.
Quanto aos danos materiais, entendo devidos.
Há comprovação nos autos de pagamento do valor integral da hospedagem, decorrência da alteração de voo.
Ressarcimento do valor de R$ 603,00 (seiscentos e três reais) devido.
DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação.
De outra parte, condeno a ré a pagarem ao autor a quantia de R$ 603,00 (seiscentos e três reais) a título de danos materiais, sujeito à correção monetária a partir do ajuizamento e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, com fulcro no art. 405, CC, Súmula 163, STF e Lei 6.899/91.
Ainda, condeno a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valores estes a serem acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos a partir desta data, com fundamento na Súmula 362 do STJ.
Transitado em julgado, intime-se as partes autoras para requererem o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
22/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:26
Outras Decisões
-
09/05/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 08:55
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
09/05/2025 08:52
Execução Iniciada
-
09/05/2025 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2025 12:01
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
29/04/2025 03:58
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA MARTINS DO VALE BATISTA PINHO em 24/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:48
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA MARTINS DO VALE BATISTA PINHO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:14
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800534-86.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: MARIA CLAUDIA MARTINS DO VALE BATISTA PINHO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado nos termos do art 38, da Lei 9099/95 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas por esta ofertadas.
Convém registrar que a responsabilidade da ré é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, pois, auferindo vantagens inerentes aos serviços que colocam no mercado, nada mais justo que responda pelas consequências danosas que causar aos consumidores, oriundas de sua defeituosa prestação.
No caso em tela, o voo da autora sofreu um atraso, ocasionando na perda da conexão, o que impossibilitou o retorno à casa no dia marcado, chegando apenas no dia seguinte.
Frise-se ainda, que em cidade distinta a que habita, tendo se deslocado até esta apenas para embarque no voo. É inegável que a situação experimentada pela parte autora superou o mero aborrecimento, já que, além da clara violação ao direito à prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, inc.
VI do CDC.
Soma-se tal circunstância ao desrespeito, a demora de uma solução a ser tomada no dia do voo, a perda de tempo e sensação de impotência da parte autora.
Tudo isso constitui verdadeira afronta ao direito do consumidor, fatos excedentes à normalidade das relações consumeristas, com evidente perpasse do mero aborrecimento e simples transtorno.
Dano moral a todo efeito ocorrente.
Nesse sentido, convém ilustrar: (grifamos): RECURSO INOMINADO.
Indenização.
Atraso de voo doméstico.
Danos morais caracterizados.
Pretensão da parte autora de majoração do quantum indenizatório.
Valor adequadamente fixado.
Sentença de parcial procedência que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso Desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível RI 10069087920208260576 SP 1006908-79.2020.8.26.0576 (TJ-SP) Jurisprudência•Data de publicação: 29/09/2020).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MILQUANTUM REAIS) QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. , monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso IV, do NCPC, ao recurso, mantendo-se incólume a sentença singular, por seus próprios fundamentos nego provimento (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0008655-83.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juliane Velloso Stankevecz - J. 21.09.2017) Ao cuidar-se do estabelecimento do dano moral, imensurável, diga-se de passagem, deve o julgador levar em conta os fatos ensejadores, as condições sócio-econômicas do ofendido, a capacidade do ofensor em arcar com a indenização, sem menosprezo aos efeitos punitivos e profiláticos da concessão, evitando-se estímulos à repetição por parte do causador da ofensa.
Por outro lado, a fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa.
Quanto aos danos materiais, entendo devidos.
Há comprovação nos autos de pagamento do valor integral da hospedagem, decorrência da alteração de voo.
Ressarcimento do valor de R$ 603,00 (seiscentos e três reais) devido.
DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação.
De outra parte, condeno a ré a pagarem ao autor a quantia de R$ 603,00 (seiscentos e três reais) a título de danos materiais, sujeito à correção monetária a partir do ajuizamento e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, com fulcro no art. 405, CC, Súmula 163, STF e Lei 6.899/91.
Ainda, condeno a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valores estes a serem acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos a partir desta data, com fundamento na Súmula 362 do STJ.
Transitado em julgado, intime-se as partes autoras para requererem o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
26/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/11/2024 12:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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04/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 03:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/09/2024 23:59.
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13/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:29
Juntada de Petição de procuração
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29/02/2024 11:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/11/2024 12:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
-
29/02/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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