TJPI - 0851135-71.2024.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 13:50
Baixa Definitiva
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30/04/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:48
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 02:56
Decorrido prazo de KJK SERVICOS FLORESTAIS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0851135-71.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Seguro] EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S.
A.
EXECUTADO: KJK SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe.
Inicial e documentos (Id. 65521341).
Feito acordo extrajudicial, as partes requereram a sua homologação em juízo (Id. 69266287).
As partes informaram o cumprimento da avença (Ids. 69266291, 71726078). É o relatório.
Decido. À luz da sistemática processual vigente o juízo deve, em respeito a autonomia da vontade das partes, homologar a referida transação, sendo esse o entendimento do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Em sendo assim, diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar, por decisão, e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes Conforme noticiado pela própria exequente o débito exequendo foi devidamente liquidado.
Infere-se, portanto, que houve a resolução da obrigação que deu causa a propositura da presente execução.
Ressalto que o presente feito se trata de um processo de execução, razão pela qual não se mostra adequada a extinção do processo com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, uma vez que, convindo as partes nas ações executivas, o juízo deve apenas declará-la suspensa pelo prazo estipulado na avença.
No caso concreto, tendo em conta que as obrigações já foram cumpridas, impõe-se apenas extinguir a execução.
Dito isto, com fundamento nos arts. 924, III e 925 do Código de Processo Civil, decreto, por sentença e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a extinção desta execução.
Honorários nos termos do acordo.
Sem custas em favor do FERMOJUPI.
Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, pois presente na espécie a preclusão lógica.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 25 de março de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls. -
27/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de KJK SERVICOS FLORESTAIS LTDA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 09:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2025 09:59
Homologada a Transação
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24/03/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 11:48
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2025 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:02
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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