TJPI - 0801372-17.2022.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:38
Juntada de manifestação
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02/09/2025 00:08
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801372-17.2022.8.18.0029 EMBARGANTE: MARIA DOS SANTOS LOPES ARAUJO Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA EMBARGADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 32 DA LEI 8.906/94.
OMISSÃO VERIFICADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1- Os Embargos de Declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2- É vedada a condenação direta do advogado por litigância de má-fé nos autos em que atua como patrono da parte, impondo-se, para tal responsabilização, o devido processo legal, mediante ação própria, nos termos do art. 32 do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94). 3- Configura-se omissão no acórdão que mantém a condenação solidária da patrona da parte autora sem expressa fundamentação quanto à excepcionalidade da medida, contrariando entendimento jurisprudencial dominante. 4- Admite-se, todavia, a responsabilização da parte autora, diante do uso reiterado do processo com intuito indevido e do ajuizamento de múltiplas ações idênticas com alegações inverídicas, nos moldes dos arts. 80 e 81 do CPC. 5- Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos modificativos, para afastar a condenação da advogada da parte autora por litigância de má-fé, mantendo-se hígida a condenação da parte embargante.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível, com pedido de efeitos infringentes e modificativos, opostos por MARIA DOS SANTOS LOPES ARAÚJO, em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no bojo da Apelação Cível nº 0801372-17.2022.8.18.0029, na qual foi mantida, à unanimidade, a sentença de primeiro grau que julgara improcedentes os pedidos autorais na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, além de confirmar a condenação da autora e de sua advogada por litigância de má-fé Alega a parte embargante (id.24715499), em suma: (i) a ocorrência de omissão e contradição na decisão embargada quanto à responsabilização solidária do advogado nos próprios autos, com fundamento no art. 32 da Lei 8.906/94, que exige ação própria para apuração de eventual má conduta; (ii) invoca jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é vedada a condenação do patrono por litigância de má-fé diretamente no processo em que patrocina a causa.
Por fim, requer o provimento dos embargos, com atribuição de efeitos modificativos, a fim de que seja excluída a condenação solidária da advogada. É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator) 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
No caso sub examine, a parte embargante sustenta haver omissão e contradição no acórdão, porquanto este teria mantido a condenação da advogada da parte autora por litigância de má-fé, sem, contudo, observar a vedação legal à responsabilização direta do advogado nos próprios autos, conforme preceitua o art. 32 da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro exige que eventual responsabilização civil de advogado em razão da atuação profissional seja apurada mediante ação própria, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa.
Eis o teor do dispositivo legal mencionado: Art. 32.
O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único.
O cliente, que se sentir lesado por atuação de seu advogado, pode promover ação de reparação de danos, sem prejuízo da competente ação disciplinar.
A jurisprudência do STJ e de diversos tribunais estaduais, inclusive desta Corte, é firme no sentido de que não é cabível a condenação do patrono por litigância de má-fé diretamente nos autos do processo patrocinado, sob pena de violação às garantias constitucionais do devido processo legal e da inviolabilidade funcional do advogado, conforme assegura o art. 133 da Constituição Federal.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do TJPI: "Malgrado a prática de advocacia predatória mereça repreensão, inexiste previsão legal para a condenação do advogado por litigância de má-fé.
Assim, o d.
Magistrado, ao aplicar punição ao arrepio de previsão legislativa, inovou o ordenamento jurídico."(TJPI – Apelação Cível nº 0800955-33.2022.8.18.0104 – 1ª Câmara Especializada Cível – Rel.
Des.
HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
No mesmo sentido os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ADVOCACIA PREDATÓRIA E AJUIZAMENTO EM MASSA DE DEMANDAS .
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA . 1.
Os artigos 141 e 492 do CPC dispõem sobre o princípio da adstrição ou congruência, segundo o qual a sentença deve estar relacionada com o pedido do autor.
O pedido se constitui, portanto, como limitador do ato jurisdicional, sob pena de a decisão ser extra petita, infra petita ou ultra petita; 2.
O Recorrente ajuizou a ação originária questionando a legalidade dos descontos oriundos de empréstimos consignados, os quais alegou não ter contratado .
Dessa forma, a lide apresentada ao Juízo de origem cingia-se na análise da legalidade ou não das contratações e dos possíveis danos morais ou materiais decorrentes; 3 Não obstante, a Sentença recorrida não analisou os pedidos do autor, restringindo-se a apontar suposta ilegalidade na atuação do seu advogado, mediante imputação de alegada advocacia predatória e ajuizamento em massa de ações similares e genéricas naquela comarca, impondo-lhe multa por litigância de má-fé, a qual não pode ser aplicada, pois o art. 79 do CPC a prevê apenas às partes do processo, não se estendendo aos causídicos.
Precedente STJ; 4.
Dessa forma, tratando-se de Sentença extra petita, violadora dos princípios da adstrição, vedação à decisão surpresa e contraditório, a sua anulação é medida de rigor; 5 .
Não se mostra possível aplicar a Teoria da Causa Madura, pois em Contestação foram apresentadas preliminares de mérito pela parte Requerida e o Juízo de origem não intimou o Autor para apresentar Réplica, razão pela qual o julgamento imediato do feito neste Tribunal ensejaria inquestionável cerceamento de Defesa. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - Apelação Cível: 0600745-35 .2022.8.04.6900 São Gabriel da Cachoeira, Relator.: Cezar Luiz Bandiera, Data de Julgamento: 06/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2024).
G.N.
Agravo – Litigância de má-fé – Condenação, de forma solidária, da advogada, com fundamento no art. 32, § único, da Lei 8906/94 – Descabimento – Necessidade de ação própria para responsabilizar o advogado, consoante reza o Estatuto da Advocacia – Penas por litigância de má-fé, previstas nos arts. 79 e 80 do CPC/2015, destinadas às partes, exclusivamente – Precedentes do STJ nesse sentido – Recurso provido para afastar a condenação. (TJ-SP - AI: 01001281320228269005 SP 0100128-13 .2022.8.26.9005, Relator.: Marcelo Tsuno, Data de Julgamento: 02/12/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/12/2022).
Nesse cenário, revela-se correta a condenação da parte autora por litigância de má-fé, diante da multiplicidade de demandas repetitivas, uso indevido do processo e alteração da verdade dos fatos.
Contudo, impõe-se a exclusão da condenação solidária da advogada, por ausência de previsão legal para tanto.
Diante disso, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão e reformar, parcialmente, o acórdão, afastando a condenação da advogada da parte autora, Sra.
Larissa Braga Soares da Silva, por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, incólume o julgado quanto à improcedência dos pedidos e à condenação da parte autora. . 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para excluir do acórdão a condenação da advogada da parte embargante por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a decisão vergastada. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaracao e, no merito, dar-lhes parcial provimento, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para excluir do acordao a condenacao da advogada da parte embargante por litigancia de ma-fe, mantendo-se, no mais, a decisao vergastada.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de julho de 2025. -
28/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:42
Conhecido o recurso de MARIA DOS SANTOS LOPES ARAUJO - CPF: *67.***.*60-04 (EMBARGANTE) e provido em parte
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18/07/2025 10:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801372-17.2022.8.18.0029 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARIA DOS SANTOS LOPES ARAUJO Advogado do(a) EMBARGANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A EMBARGADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) EMBARGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 11/07/2025 a 18/07/2025 -Relator: Des.
Dourado.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 11:14
Juntada de petição
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05/05/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 09:49
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/05/2025 17:51
Juntada de petição
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30/04/2025 10:50
Juntada de manifestação
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30/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:11
Conhecido o recurso de MARIA DOS SANTOS LOPES ARAUJO - CPF: *67.***.*60-04 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 18:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2025 11:47
Juntada de petição
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10/02/2025 11:29
Recebidos os autos
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10/02/2025 11:29
Conclusos para Conferência Inicial
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10/02/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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