TJPI - 0801048-89.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:27
Baixa Definitiva
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29/04/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:27
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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29/04/2025 03:58
Decorrido prazo de MARIA INES DA CONCEICAO - ME em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:58
Decorrido prazo de VELOCARGAS BRASIL TRANSPORTE RODOVIARIO E LOGISTICA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:12
Decorrido prazo de VELOCARGAS BRASIL TRANSPORTE RODOVIARIO E LOGISTICA LTDA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:12
Decorrido prazo de MARIA INES DA CONCEICAO - ME em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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28/03/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801048-89.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Anticrese] AUTOR: MARIA INES DA CONCEICAO - ME REU: VELOCARGAS BRASIL TRANSPORTE RODOVIARIO E LOGISTICA LTDA Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Em síntese, aduziu o autor que efetuou, em julho/2024, a compra de mercadorias junto à empresa Industria e Comercio de Plasticos Plasmarc LTDA, localizada na cidade de São Paulo/SP (NF-e n. 000023632, série 001), no valor total de R$ 4.996,66 (quatro mil novecentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos), cujo transporte ficou a cargo da empresa ré.
Afirmou que a requerida não efetuou a entrega dos bens, apesar das inúmeras tentativas extrajudiciais realizadas, sob a alegação de existência de pendências financeiras relacionadas a fretes anteriores, o que, a seu ver, configura coação.
Alegou que a carga está retida há 7 (sete) meses, acarretando-lhe prejuízos.
Daí o acionamento, postulando, em sede de liminar com sua posterior confirmação, a busca e a apreensão das mercadorias retidas.
Requereu, ainda: acompanhamento policial quando do cumprimento da medida liminar; danos emergentes e lucros cessantes no valor total de R$ 2.498,33 (dois mil quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e três centavos); gratuidade judicial; custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 2.
A espécie cuida de ação de busca e apreensão c/c danos emergentes e lucros cessantes.
Verificação posterior ao ajuizamento de vulneração ao art. 3º da Lei n. 9.099/95 e ao artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condição da ação afeta.
Impossibilidade jurídica configurada.
Conhecimento direto da matéria.
Extinção, de plano, que se impõe. 3.
Com efeito, o art. 3º da Lei n. 9.099/95 permite concluir que não foi intento do legislador incluir na competência dos JECC’s causas de procedimento especial, ainda quando tenham valor compatível com o limite de alçada.
Daí a inadmissão dos procedimentos cautelares, preparatórios ou não, cujo rito desborda simetria ou compatibilidade com o previsto na Lei n. 9.099/95.
Em face disso, restou cancelado o Enunciado n. 18 do Fonaje, que dizia: “o ajuizamento de ação cautelar preparatória nos Juizados Especiais Cíveis pressupõe que o mesmo seja o juízo competente para a ação principal”.
Esta sinalização reforçou, portanto, a incomportabilidade de ações desse viés perante os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 4.
A isso se assemelha o Enunciado n. 8 do Fonaje, in verbis: “as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.
Tais situações não se acham modificadas mesmo com o advento do novo CPC, eis que o regramento procedimental nos Juizados Especiais é o da Lei n. 9.099/95, que não contempla tais procedimentos.
Assim sendo, também restam prejudicados os demais pleitos formulados pela parte autora. 5.
Diante do exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, e por vislumbrar o ajuizamento de demanda cujo processamento, além de impermissivo pelo rito, não se amolda àquelas disciplinadas no art. 3º da Lei n. 9.099/95, julgo por sentença extinto o feito sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o mencionado dispositivo, bem como nos preceitos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Em decorrência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.
R.
I.
C.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
27/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/03/2025 16:45
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/05/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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25/03/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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