TJPR - 0001689-65.2019.8.16.0140
1ª instância - Quedas do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 22:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2024 18:51
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/12/2024 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2024 23:22
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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10/12/2024 01:08
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ADAO AFONSO WOLFF
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14/10/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2024 22:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 20:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 17:56
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
23/09/2024 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2024 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 16:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/09/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2024 21:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/09/2024 21:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/09/2024 21:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/09/2024 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE FORMULÁRIO DE ALVARÁ
-
12/09/2024 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2024 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2024 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2024 19:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 19:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2024 12:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2024 21:25
OUTRAS DECISÕES
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10/09/2024 01:03
Conclusos para decisão
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09/09/2024 21:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 21:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/09/2024 23:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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04/09/2024 23:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2024 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2024 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2024 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/08/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2024 14:24
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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05/08/2024 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
24/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2024 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2024 20:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2024 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2024 18:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/04/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2024 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2024 10:52
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:52
Juntada de CUSTAS
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24/04/2024 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2024 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/04/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
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01/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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01/02/2024 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/02/2024 17:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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15/01/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/01/2024 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/01/2024 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/01/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2023 22:48
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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01/11/2023 01:02
Conclusos para decisão
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30/10/2023 22:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/10/2023 22:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/10/2023 22:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/10/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2023 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/10/2023
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03/10/2023 12:26
Recebidos os autos
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16/06/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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08/06/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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07/06/2021 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/06/2021 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2021 23:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001689-65.2019.8.16.0140 Processo: 0001689-65.2019.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ADAO AFONSO WOLFF Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com pedido de liminar que ADÃO AFONSO WOLF ajuizou em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL.
Relatou a parte autora que na data de 14/10/2008 requereu junto à autarquia ré a concessão do benefício de auxílio-doença, sendo cessado em 25/07/2018.
Continuou relatando que apresenta limitações funcionais que lhe impedem de laborar, mesmo estando em tratamento, ainda não recuperou sua capacidade.
Requereu a concessão da liminar para que o benefício seja imediatamente reimplantado.
Juntou documento (mov. 1.2 a 1.13).
A decisão de mov. 15.1 deferiu a justiça gratuita e indeferiu a liminar.
Designada perícia pelo programa Justiça no Bairro (mov. 28.1).
Em mov. 42.1, foi apresentado o laudo pericial.
A parte autora (mov. 47.1) manifestou-se sobre o laudo pericial.
A decisão de mov. 53.1 determinou a implantação do benefício à autora, em sede de cognição sumária.
A parte ré, reimplantou o benefício em mov. 56.2.
Em mov. 60.1, apresentou proposta de acordo.
O autor, em mov. 62.1, peticionou informando a cessação do benefício, requerendo a reimplantação da benesse previdenciária com caráter de urgência.
A decisão de mov. 66.1 determinou a reimplantação do benefício.
A demandada demonstrou a implantação do benefício em mov. 72.1. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, na data do requerimento administrativo: a) a existência de incapacidade laborativa, em grau e intensidade suficientes para impossibilitar o segurado de prover o seu sustento; b) a qualidade de segurado na época do surgimento da incapacidade; e c) a carência de 12 contribuições mensais, nos moldes do artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei (art. 59 da Lei nº 8.213/91).
Enquanto isso, a aposentadoria por invalidez é benefício devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42, da Lei nº 8.213/91).
Depreende-se que o legislador previu a aposentadoria por invalidez para o segurado acometido por incapacidade total e permanente, que não possa ser reabilitado nem para o exercício do seu trabalho habitual nem qualquer outro trabalho, o que deve ser verificado em cada caso concreto, mediante a realização de prova pericial e avaliação das condições pessoais do segurado.
Note-se que referidos benefícios são fungíveis, facultando-se ao julgador, consoante espécie de incapacidade constatada, verificar qual deles deve ser concedido, notadamente, quando há pedido neste sentido.
Feitas essas considerações, passa-se a analisar o pedido do autor, tendo em vista as referidas condições e os elementos probatórios constantes dos autos.
A qualidade de segurado do autor e o cumprimento do tempo de carência dos benefícios pleiteados estão demonstrados na medida em que o extrato do CNIS registra a manutenção de auxílio-doença até 25/07/2018 (mov. 24.1).
Sendo assim, a controvérsia nesta demanda restringe-se quanto à existência ou não de incapacidade laborativa na data da cessação do benefício, em grau e intensidade suficientes para impossibilitar a autora de prover o seu sustento.
Esse requisito restou demonstrado pela parte autora.
Ressalte-se, de início, que o julgador não está adstrito ao laudo pericial ao proferir sua decisão, devendo apreciar livremente a prova presente nos autos, desde que atendido ao dever de fundamentação e persuasão racional.
Partindo-se dessa premissa, verifica-se que o indeferimento do pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença foi dado pelo motivo de não constatação de incapacidade laborativa, contudo a parte ré deixou de apresentar durante o processo, provas concretas de que o autor estava apto ao labor.
Nota-se não há uma manifestação clara da parte ré que leve ao julgamento de improcedência do pedido do autor.
Já o laudo da perícia judicial, esclareceu sobre a patologia e seus reflexos na atividade laboral do autor, pois afirmou a existência insuficiência coronariana, aterosclerose generalizada, lombalgia crônica.
Nesse contexto probatório, impõe-se concluir que à época da cessação administrativa do benefício o requerente permanecia incapaz para o seu trabalho.
No que concerne ao benefício mais adequado a ser concedido, considerando que a perita judicial diagnosticou que o autor não poderá se recuperar, sendo portador de incapacidade total e permanente, que necessita do cuidado de terceiros, há ensejo para a concessão da aposentadoria por invalidez, confirmando a tutela antecipada concedida em mov. 53.1.
Vale ressaltar que a aposentadoria deve ser concedida desde a data da perícia judicial, momento em que se configurou a incapacidade permanente e total, bem como a impossibilidade de recuperação e reinserção no mercado de trabalho, devido à idade avançada do autor.
Quanto às prestações devidas, deve incidir a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, de acordo com os mesmos índices utilizados na atualização dos benefícios previdenciários (INPC, conforme artigo 41-A da Lei n. 8.213/1991), e juros de mora de 1% ao mês (Súmula 03 do TRF da 4ª Região e Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), sendo que, a partir da Lei 11.960/2009, devem incidir tão somente os índices aplicáveis à caderneta de poupança para efeitos de juros, e descontados os valores já recebidos a título de benefício previdenciário inacumulável em período concomitante.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para o fim de condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de 21/05/2020.
Deve incidir a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, de acordo com os mesmos índices utilizados na atualização dos benefícios previdenciários (INPC, conforme artigo 41-A da Lei n. 8.213/1991), e juros de mora de 1% ao mês (Súmula 03 do TRF da 4ª Região e Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), sendo que, a partir da Lei 11.960/2009, devem incidir tão somente os índices aplicáveis à caderneta de poupança para efeitos de juros, e descontados os valores já recebidos a título de benefício previdenciário inacumulável em período concomitante.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos da Súmula n. 20/TRF-4ª Região (“O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual”), bem como dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dispensada a remessa necessária, vez que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido na presente demanda não supera o limite estabelecido no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC.
Defiro, ainda, a concessão da tutela de urgência, pois entendo presentes os requisitos legais, sendo que a prova inequívoca da verossimilhança das alegações decorre da própria procedência do pedido e o perigo da demora está consubstanciado no caráter alimentar do benefício concedido.
Intime-se o réu para que cumpra o julgado no prazo de trinta dias.
Quanto às parcelas atrasadas, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
Os juros de mora serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, com urgência.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos da Súmula n. 20/TRF-4ª Região (“O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual”), bem como dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dispensada a remessa necessária, vez que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido na presente demanda não supera o limite estabelecido no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC.
I.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
II.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
III.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
IV.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TRF4 (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).
Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
I.
Na hipótese de trânsito em julgado da sentença e não sendo esta reformada, remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais.
Tratando-se de execução invertida (cumprimento voluntário de sentença), fica a autarquia dispensada do pagamento das custas processuais referentes ao cumprimento forçado de sentença. II.
Intime-se o requerido para juntar o cálculo do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, caso requerido pela parte.
III.
Cumprida a determinação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
IV.
Nada sendo requerido, voltem conclusos para fixação de honorários advocatícios conforme art. 85, §4º, II, do NCPC.
Após, intimem-se as partes acerca do valor arbitrado.
V.
Decorrido o prazo recursal, se necessário, voltem ao contador para o cálculo do valor dos honorários.
VI.
Apresentados todos os cálculos, requisite-se o pagamento por RPV, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, observada a Resolução nº 168 de 5 de dezembro de 2011 do Conselho da Justiça Federal.
VII.
Expedida a RPV, intimem-se as partes do teor do ofício requisitório para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina o art. 10 da referida Resolução.
VIII.
Efetuado o pagamento dos valores atrasados e dos honorários advocatícios, expeçam-se os respectivos alvarás para levantamento por quem de direito, com prazo de validade de 30 dias.
IX.
Efetuado o depósito para pagamento das custas processuais, expeçam-se os respectivos alvarás para levantamento ou ofício de transferência, a ser instruído com as respectivas guias de recolhimento, constando determinação para que a instituição bancária pague as referidas guias no prazo de trinta dias.
Consigne-se no referido ofício que eventual saldo remanescente na conta judicial deverá ser transferido para conta cujo número consta na guia de recolhimento.
Após, a conta judicial deverá ser encerrada.
X.
Efetuado o pagamento de todos os valores requisitados, certifique-se.
XI.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente.
Marcio de Lima Juiz de Direito -
06/05/2021 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2021 16:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 09:31
Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2021 12:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/03/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 23:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/11/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/11/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/11/2020 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2020 15:44
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/09/2020 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 18:13
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2020 23:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 21:39
Juntada de LAUDO
-
20/05/2020 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 15:40
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
11/02/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 15:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2019 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2019 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2019 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2019 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2019 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2019 12:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/10/2019 23:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 22:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/09/2019 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2019 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 12:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 19:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2019 12:48
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/08/2019 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 13:19
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/07/2019 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/07/2019 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/07/2019 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 13:04
Recebidos os autos
-
01/07/2019 13:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/06/2019 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2019 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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