TJPI - 0800798-07.2021.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800798-07.2021.8.18.0036 APELANTE: PEDRO BASILIO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado.
O autor alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem jamais ter firmado contrato com a instituição financeira ré.
Postulou a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil do banco por descontos realizados sem a devida comprovação contratual; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais em decorrência de tais descontos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O banco apelado não apresenta instrumento contratual válido que comprove a contratação do empréstimo consignado, descumprindo o ônus probatório que lhe compete nos termos do art. 373, II, do CPC.
Aplica-se ao caso o art. 14 do CDC, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços por falhas na prestação, inclusive em decorrência de fraudes praticadas por terceiros, conforme a Súmula 479 do STJ.
A jurisprudência do TJPI reconhece a nulidade de descontos não autorizados em benefícios previdenciários e a consequente obrigação de reparação dos danos pelo banco.
A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que o desconto indevido configura violação à boa-fé objetiva, conforme fixado no EREsp 1.413.542/RS do STJ.
O desconto indevido sobre verba alimentar configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração do abalo, bastando a comprovação da conduta ilícita.
A indenização por danos morais, arbitrada em R$ 2.000,00, observa os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em benefício previdenciário quando não comprova a existência de vínculo contratual.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando o desconto indevido viola a boa-fé objetiva.
O desconto indevido sobre verba de natureza alimentar enseja dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 932, V, “a”, e 85, § 2º; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º (Lei 14.905/2024).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EREsp 1.413.542/RS; TJPI, Ap.
Cível n. 0000142-98.2018.8.18.0065.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por PEDRO BASÍLIO DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Altos - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta em face do BANCO ORIGINAL S/A.
Na origem, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para declarar nulo o contrato de empréstimo consignado nº 3442616 e condenar o réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor, além de indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Inconformado, o Apelante interpôs recurso de apelação (ID. 22430453), alegando, em síntese, a inexistência da contratação que deu ensejo aos descontos no seu benefício, pugnando pela condenação do Apelado em danos morais, bem como pela repetição do indébito em dobro.
Contrarrazões foram apresentadas pelo apelado (ID. 22430460), sustentando a regularidade da contratação e a inexistência de ato ensejador de dano moral, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
VOTO 1.
Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2.
Do mérito A controvérsia dos autos reside na validade da contratação do empréstimo consignado, na existência de falha na prestação do serviço bancário e no consequente direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais.
O Banco apelado não logrou êxito em comprovar a existência do vínculo contratual, não tendo apresentado instrumento contratual válido nos autos, conforme dispõe o art. 373, II do CPC.
Ademais, é pacífico o entendimento de que incumbe à instituição financeira a demonstração da regularidade da contratação em casos de desconto em benefício previdenciário, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
Neste sentido, a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” A jurisprudência é pacífica quanto à nulidade de descontos não autorizados e à responsabilidade da instituição financeira em reparar os danos causados ao consumidor (TJPI, Ap.
Cível n. 0000142-98.2018.8.18.0065).
Comprovada a inexistência de contrato e havendo desconto no benefício do autor, é devida a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Conforme o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (EREsp 1.413.542/RS), é cabível a repetição em dobro quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Quanto aos danos morais, há ofensa aos direitos da personalidade quando se realiza desconto indevido sobre verba alimentar, configurando-se dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo abalo.
A indenização deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da condenação.
Assim, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Aplicam-se, quanto à correção monetária, o IPCA desde a data do arbitramento e, quanto aos juros de mora, a taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir da citação, conforme os arts. 389, p. único e 406, § 1º do CC, com redação da Lei 14.905/2024. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para: a) declarar a nulidade do contrato nº 3442616; b) condenar o apelado à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do Apelante, observada a compensação com o valor comprovadamente depositado; c) condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais; d) condenar o apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de junho de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
21/01/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/01/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
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24/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 23/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 21/05/2024 23:59.
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26/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2024 12:35
Conclusos para despacho
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29/01/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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06/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 17:23
Decorrido prazo de PEDRO BASILIO DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
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27/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/06/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 08:05
Conclusos para despacho
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24/02/2023 08:04
Conclusos para despacho
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19/10/2022 16:20
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2021 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2021 07:03
Outras Decisões
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05/05/2021 10:47
Conclusos para despacho
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05/05/2021 10:47
Juntada de Certidão
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16/03/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
26/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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