TJPR - 0025459-84.2019.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2022 13:35
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 15:02
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/09/2022 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
25/08/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
08/08/2022 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
13/07/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
11/07/2022 09:22
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/06/2022 17:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
03/05/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
10/03/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 22:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2022 18:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/02/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
04/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 12:38
Juntada de CUSTAS
-
24/01/2022 12:38
Recebidos os autos
-
22/01/2022 01:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/01/2022 14:22
PROCESSO SUSPENSO
-
11/01/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/01/2022 00:00
Intimação
Decisão Vistos Inicialmente, defiro o pedido da Escrivania.
Proceda-se a pesquisa, bloqueio e penhora de valores em contas em nome da parte executada, via SISBAJUD, para o pagamento das custas processuais.
Não sendo encontrados valores, proceda-se à pesquisa, bloqueio e penhora de veículos pelo RENAJUD.
Para tanto, proceda-se conforme a praxe do Juízo.
Bloqueados valores, intimada a parte executada e não oferecidas objeções, desde já defiro o levantamento da quantia para pagamento das custas processuais.
Expeçam-se as guias/alvarás necessários.
Após, suspenda-se na forma e pelo prazo requerido.
Inexistindo prazo requerido e não sendo o fundamento o artigo 40 da LEF, a suspensão será por 180 dias.
Findo o prazo de suspensão, deverá o exequente ser intimado a se manifestar, em 15 dias, acerca do prosseguimento da execução, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Caso a suspensão requerida seja com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), observo que caberá ao exequente, antes de decorrido o prazo fatal (5 anos), promover o andamento do feito, independente de intimação, sob pena de ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Frise-se que compete ao exequente promover as diligências necessárias para a localização do devedor e de bens penhoráveis e os atos executivos atinentes à satisfação do débito, sem que para isso haja a necessidade de intimação antes do decurso do prazo. É dizer, não se faz necessária a intimação do exequente para fins de prosseguimento do feito, pois a este compete diligenciar os atos executórios para a satisfação do crédito.
Para que não seja alegada surpresa, advirto ao exequente que, ultrapassado o prazo fatal para a cobrança do débito (5 anos) sem qualquer diligência efetiva, concreta e frutífira que permita o prosseguimento dos atos de execução para a satisfação do crédito, mesmo que ocorra nova manifestação, o feito será extinto pelo pronunciamento da prescrição intercorrente, independentemente de qualquer outra intimação, haja vista que o feito é eletrônico (está sempre disponível para a parte peticionar) e dispensa a remessa ou intimação pessoal por outro meio (art. 9º da Lei n. 11.419/2006).
Em caso de a suspensão ser na forma do artigo 40 da LEF, decorrido o prazo de 5 anos, sem manifestação do Exequente, intime-se para que se manifeste, em 30 dias, acerca da prescrição e, na sequência, façam conclusos.
Se o exequente requereu o levantamento de penhora/bloqueio/SERASAJUD, proceda-se conforme o requerido.
Se necessário, expeça-se alvará/ofício.
Caso o exequente não tenha requerido ou concordado com o levantamento de penhora/bloqueio/SERASAJUD, a suspensão do processo não acarretará a baixa das constrições anteriormente efetivadas, haja vista que a suspensão/arquivamento provisório da execução ocorre na forma em que se encontra.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Apucarana, 20 de dezembro de 2021. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito -
20/12/2021 22:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/12/2021 18:23
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 12:57
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2021 10:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 08:21
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 15:58
Expedição de Mandado
-
31/08/2021 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
29/07/2021 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
14/07/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
04/06/2021 17:26
Recebidos os autos
-
04/06/2021 17:26
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
04/06/2021 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2021 00:00
Intimação
Decisão Vistos Considerando que devidamente citada, a parte executada se manteve inerte no pagamento do débito, defiro a penhora de ativos financeiros pelo SISBAJUD para quitação das custas processuais.
Proceda-se conforme a decisão inicial, a praxe do Juízo e as disposições do artigo 854 do CPC.
Efetuada a penhora de ativos financeiros e intimada a parte executada, não apresentada objeção, expeça-se alvará/guia para levantamento do depósito e quitação das custas processuais.
Após, suspenda-se na forma e pelo prazo requerido pela parte exequente.
Inexistindo prazo requerido e não sendo o fundamento o artigo 40 da LEF, a suspensão será por 180 dias.
Findo o prazo de suspensão, deverá o exequente ser intimado a se manifestar, em 15 dias, acerca do prosseguimento da execução, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Caso a suspensão requerida seja com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), observo que caberá ao exequente, antes de decorrido o prazo fatal (5 anos), promover o andamento do feito, independente de intimação, sob pena de ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Frise-se que compete ao exequente promover as diligências necessárias para a localização do devedor e de bens penhoráveis e os atos executivos atinentes à satisfação do débito, sem que para isso haja a necessidade de intimação antes do decurso do prazo. É dizer, não se faz necessária a intimação do exequente para fins de prosseguimento do feito, pois a este compete diligenciar os atos executórios para a satisfação do crédito.
Para que não seja alegada surpresa, advirto ao exequente que, ultrapassado o prazo fatal para a cobrança do débito (5 anos) sem qualquer diligência efetiva, concreta e frutífira que permita o prosseguimento dos atos de execução para a satisfação do crédito, mesmo que ocorra nova manifestação, o feito será extinto pelo pronunciamento da prescrição intercorrente, independentemente de qualquer outra intimação, haja vista que o feito é eletrônico (está sempre disponível para a parte peticionar) e dispensa a remessa ou intimação pessoal por outro meio (art. 9º da Lei n. 11.419/2006).
Em caso de a suspensão ser na forma do artigo 40 da LEF, decorrido o prazo de 5 anos, sem manifestação do Exequente, intime-se para que se manifeste, em 30 dias, acerca da prescrição e, na sequência, façam conclusos.
Se o exequente requereu o levantamento de penhora/bloqueio/SERASAJUD, proceda-se conforme o requerido.
Se necessário, expeça-se alvará/ofício.
Caso o exequente não tenha requerido ou concordado com o levantamento de penhora/bloqueio/SERASAJUD, a suspensão do processo não acarretará a baixa das constrições anteriormente efetivadas, haja vista que a suspensão/arquivamento provisório da execução ocorre na forma em que se encontra.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Apucarana, 04 de maio de 2021. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito -
04/05/2021 21:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/01/2021 14:17
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
25/01/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 14:07
Processo Desarquivado
-
22/01/2021 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/01/2021 12:09
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
11/01/2021 12:08
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
11/01/2021 12:06
Processo Desarquivado
-
21/09/2020 18:17
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
14/09/2020 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 12:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/07/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (INCLUSÃO)
-
26/06/2020 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
20/05/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 13:51
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
15/05/2020 13:51
Recebidos os autos
-
15/05/2020 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/05/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
21/04/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LIDIA TELES DOS SANTOS
-
20/04/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/12/2019 22:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/12/2019 09:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/12/2019 14:16
Recebidos os autos
-
13/12/2019 14:16
Distribuído por sorteio
-
12/12/2019 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2019 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
06/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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