TJPR - 0019492-05.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/04/2024 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2024 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2024 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 17:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2024 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2024
-
18/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2024
-
18/03/2024 16:17
Baixa Definitiva
-
18/03/2024 16:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/08/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 14:09
Extinto o processo por desistência
-
26/05/2022 13:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/05/2022 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
28/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0019492-05.2020.8.16.0018 Mantenho a decisão de evento 9.
Com efeito, como destacado na decisão citada, e conforme decidido nos autos n.° 11751-70.2017.8.16.0000/2, “[...] seleciona-se este Recurso Especial como representativo da controvérsia e submete-se ao Superior Tribunal de Justiça a seguinte questão controvertida: “Aferir a legitimidade ativa para as ações que questionam a ocorrência de dano moral nos casos de falha na prestação de serviço de fornecimento de água” [...] determino a suspensão de todos os recursos em trâmite no Estado do Paraná em que se discute a matéria objeto da presente proposta de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça.
Tal suspensão deverá perdurar até que o Ministro encarregado da análise da proposta de afetação delibere a seu respeito, ficando desde já ressalvado o direito das partes de promover a distinção do seu caso daqueles a serem julgados pela Superior Instância […]” (destaquei).
Veja-se que, no caso, o processo, na origem, foi extinto sem julgamento do mérito exatamente em razão da ilegitimidade ativa da parte autora, ora recorrente, para a presente causa.
Nos termos do decidido pelo MM.
Juízo de origem, “[…] é parte ilegítima quem quer que não seja o titular do contrato de fornecimento que figura no contrato e nas faturas da fornecedora.” Além disso, verifica-se das razões do recurso inominado que a insurgência diz respeito à legitimidade ativa, tanto que a parte autora/recorrente alega que “ainda que não tenha sido ela quem contratou diretamente com a concessionária, foi atingida diretamente pelo acidente de consumo.” e que “entende a recorrente que a r. sentença merece ser reformada, eis que ela é parte legítima para demandar nestes autos, os quais devem, portanto, prosseguir regularmente.” Não suficiente, nas contrarrazões recursais também se verifica questionamento acerca da ilegitimidade da parte autora/recorrente, pois, nas palavras da parte agravada/recorrida, “[…] o único documento anexado aos autos são os documentos pessoais.
Sequer anexou uma fatura da Sanepar em seu nome, o que não comprova a legitimidade da parte autora, primeiro porque não demonstrou sequer que reside no imóvel, segundo porque mesmo que demonstrasse qualquer parentesco com o titular da fatura para “tentar” comprovar a legitimidade não poderia ter êxito, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes se dá entre a Sanepar e o titular da fatura de água.
Tanto assim, que é esse que assina o contrato de adesão para a ligação de água, e em caso de inadimplência, somente o titular que poderá sofrer os procedimentos de cobrança, como inscrição do nome em órgão de proteção ao crédito e ação de cobrança.
Com base nesse entendimento, somente o titular da fatura de água é quem poderá pleitear em juízo qualquer situação que lhe desagrade em face da Sanepar.” Portanto, escorreita a decisão de suspensão do processo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE SUSPENSÃO DO FEITO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO ADOTADO.
MERO INCONFORMISMO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0043422-84.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais Camila Henning Salmoria - J. 07.02.2022) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SOBRESTOU O JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL 1.525.174-RS.
CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO CONTEMPLADA ENTRE AS HIPÓTESES PREVISTAS NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
SUSPENSÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000747-09.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Helder Luis Henrique Taguchi - J. 26.02.2021).
Dessarte, indefiro o pedido de evento 14.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 16 de fevereiro de 2022. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz Relator -
17/02/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 19:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2022 16:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/02/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 12:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0019492-05.2020.8.16.0018 Na espécie, incidem as teses decididas pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no IRDR 1676846-4, entretanto, observa-se que a sentença (contra a qual a parte demandante se insurge) extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade da parte autora.
Conforme decidido nos autos 11751-70.2017.8.16.0000/2: "[...] seleciona-se este Recurso Especial como representativo da controvérsia e submete-se ao Superior Tribunal de Justiça a seguinte questão controvertida: “Aferir a legitimidade ativa para as ações que questionam a ocorrência de dano moral nos casos de falha na prestação de serviço de fornecimento de água” [...] determino a suspensão de todos os recursos em trâmite no Estado do Paraná em que se discute a matéria objeto da presente proposta de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça.
Tal suspensão deverá perdurar até que o Ministro encarregado da análise da proposta de afetação delibere a seu respeito, ficando desde já ressalvado o direito das partes de promover a distinção do seu caso daqueles a serem julgados pela Superior Instância [...]".
Pelo exposto, com fundamento no art. 1.036, § 1º, do CPC, determino a suspensão do pressente recurso até julgamento do REsp 2021/0027248-0 ou até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça.
Anotações, intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 21 de setembro de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz Relator -
21/09/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
21/09/2021 15:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
12/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 15:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/07/2021 15:38
Distribuído por sorteio
-
01/07/2021 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/05/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
DECISÃO O recurso é tempestivo e o preparo é suficiente (ou não é exigível).
Ainda, não houve requerimento de efeito suspensivo.
Assim, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43, da Lei Federal nº 9.099. À Secretaria para encaminhar os autos à e.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de abril de 2021. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) >m281 -
30/04/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/04/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 18:17
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
23/03/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 16:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/03/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 17:03
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
03/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
28/02/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 21:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 21:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 16:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/02/2021 15:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/02/2021 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
04/02/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 15:37
PROCESSO SUSPENSO
-
15/01/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/01/2021 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 16:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 16:53
APENSADO AO PROCESSO 0018458-92.2020.8.16.0018
-
20/11/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 09:09
Recebidos os autos
-
20/11/2020 09:09
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
18/11/2020 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 15:38
Recebidos os autos
-
17/11/2020 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2020 17:51
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
16/11/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
13/11/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2020 12:51
Recebidos os autos
-
13/11/2020 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2020 12:51
Distribuído por sorteio
-
13/11/2020 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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