TJPI - 0803816-19.2019.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803816-19.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: REISA MARIA DE SOUSA SILVA e outros (7) INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por NEUSA MARIA FILHA em face de BANCO BRADESCO S.A., em que houve trânsito em julgado da sentença e posterior ingresso na fase executiva.
Durante o curso da execução, foi noticiado o falecimento da parte autora, sobrevindo petição subscrita por REISA MARIA DE SOUSA SILVA, ANDRELINA MARIA DA SILVA, MARIA DAS GRAÇAS FILHA, EVA MARIA DE SOUSA SILVA, BERNARDO MANOEL DA SILVA, ANA MARIA SILVA OLIVEIRA e CARMO MANOEL DA SILVA, os quais requerem sua habilitação como herdeiros, sob a alegação de serem irmãos da falecida.
Ocorre que os requerentes não esclareceram se há herdeiros de classe prioritária, como descendentes, tampouco comprovaram a inexistência destes por meio de inventário negativo ou certidão do INSS. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se aos herdeiros no momento da abertura da sucessão.
Assim, uma vez ocorrido o óbito da parte autora, os valores devidos em decorrência da presente demanda passaram a integrar o acervo hereditário, sendo necessária a observância das normas de direito sucessório.
A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que a competência para apreciar pedidos de levantamento de valores pertencentes a pessoa falecida recai sobre as Varas Especializadas de Família e Sucessões, e não sobre as Varas Cíveis Comuns.
Esse entendimento foi reforçado em precedentes como o do Tribunal de Justiça de Sergipe, no qual restou definido que a competência se fixa com base na causa de pedir remota (falecimento) e próxima (existência de valores a serem levantados), devendo a matéria ser apreciada pelo juízo competente para questões sucessórias.
Nesse sentido cito as seguintes jurisprudências: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL X JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL, AMBAS DA COMARCA DE ARACAJU/SE.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES DECORRENTES DO BENEFÍCIO RETIDO NO INSS PELOS FILHOS/HERDEIROS DA FALECIDA .
SUCESSÃO ABERTA COM O FALECIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1784 DO CC.
A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DÁ-SE PELA CAUSA DE PEDIR (REMOTA: ÓBITO DA GENITORA DOS AUTORES E PRÓXIMA: EXISTÊNCIA DE VALORES PERTENCENTES A DE CUJUS) E PELO PEDIDO (LEVANTAMENTO DE REFERIDOS VALORES) .
FEITO QUE POSSUI CUNHO FAMILIAR, SUCESSÓRIO OU RELATIVAS A REGISTROS PÚBLICOS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS.
ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA.MODIFICAÇÃO RECENTE DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE ( CC nº 202300626949 e 202300628056).
PRESTÍGIO DA SEGURANÇA JURÍDICA .
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO DA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU/SE).(TJ-SE - Conflito de Competência: 0012098-44.2023 .8.25.0000, Relator.: Diógenes Barreto, Data de Julgamento: 14/09/2023, SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL) (Grifos nossos) RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
MORTE DO RECLAMANTE.
I - Os créditos oriundos de reclamações trabalhistas em fase de execução de sentença, após o falecimento do autor, devem ser incluídos no inventário e partilhados entre os herdeiros, independentemente de serem definidos como dependentes nos termos do art. 1º da Lei 6 .858/80.
II - O valor a que faz jus o obreiro, reconhecido em Reclamação Trabalhista, é patrimônio que, com sua morte, transmite-se automaticamente aos herdeiros, razão pela qual deve ser incluído no inventário e partilhado entre eles, como se entender de direito.
Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos de Olinda. (STJ - CC: 108166 PE 2009/0192876-5, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 14/04/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/04/2010). (Grifos nossos) Dessa forma, considerando que o presente feito envolve valores que devem ser repassados aos sucessores da falecida, a competência para a continuidade da tramitação processual deve ser atribuída à 3ª Vara da Comarca de Picos, que detém atribuição para questões sucessórias.
Isto posto, com fulcro art. 64, § 1º, do CPC, DECLARO a incompetência deste juízo e, consequentemente, DETERMINO a remessa do processo ao juízo competente da 3ª Vara de Família e Sucessões desta comarca.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao juízo competente, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
26/06/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 23:12
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
-
31/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803816-19.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: REISA MARIA DE SOUSA SILVA e outros (7) INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por NEUSA MARIA FILHA em face de BANCO BRADESCO S.A., em que houve trânsito em julgado da sentença e posterior ingresso na fase executiva.
Durante o curso da execução, foi noticiado o falecimento da parte autora, sobrevindo petição subscrita por REISA MARIA DE SOUSA SILVA, ANDRELINA MARIA DA SILVA, MARIA DAS GRAÇAS FILHA, EVA MARIA DE SOUSA SILVA, BERNARDO MANOEL DA SILVA, ANA MARIA SILVA OLIVEIRA e CARMO MANOEL DA SILVA, os quais requerem sua habilitação como herdeiros, sob a alegação de serem irmãos da falecida.
Ocorre que os requerentes não esclareceram se há herdeiros de classe prioritária, como descendentes, tampouco comprovaram a inexistência destes por meio de inventário negativo ou certidão do INSS. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se aos herdeiros no momento da abertura da sucessão.
Assim, uma vez ocorrido o óbito da parte autora, os valores devidos em decorrência da presente demanda passaram a integrar o acervo hereditário, sendo necessária a observância das normas de direito sucessório.
A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que a competência para apreciar pedidos de levantamento de valores pertencentes a pessoa falecida recai sobre as Varas Especializadas de Família e Sucessões, e não sobre as Varas Cíveis Comuns.
Esse entendimento foi reforçado em precedentes como o do Tribunal de Justiça de Sergipe, no qual restou definido que a competência se fixa com base na causa de pedir remota (falecimento) e próxima (existência de valores a serem levantados), devendo a matéria ser apreciada pelo juízo competente para questões sucessórias.
Nesse sentido cito as seguintes jurisprudências: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL X JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL, AMBAS DA COMARCA DE ARACAJU/SE.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES DECORRENTES DO BENEFÍCIO RETIDO NO INSS PELOS FILHOS/HERDEIROS DA FALECIDA .
SUCESSÃO ABERTA COM O FALECIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1784 DO CC.
A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DÁ-SE PELA CAUSA DE PEDIR (REMOTA: ÓBITO DA GENITORA DOS AUTORES E PRÓXIMA: EXISTÊNCIA DE VALORES PERTENCENTES A DE CUJUS) E PELO PEDIDO (LEVANTAMENTO DE REFERIDOS VALORES) .
FEITO QUE POSSUI CUNHO FAMILIAR, SUCESSÓRIO OU RELATIVAS A REGISTROS PÚBLICOS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS.
ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA.MODIFICAÇÃO RECENTE DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE ( CC nº 202300626949 e 202300628056).
PRESTÍGIO DA SEGURANÇA JURÍDICA .
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO DA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU/SE).(TJ-SE - Conflito de Competência: 0012098-44.2023 .8.25.0000, Relator.: Diógenes Barreto, Data de Julgamento: 14/09/2023, SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL) (Grifos nossos) RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
MORTE DO RECLAMANTE.
I - Os créditos oriundos de reclamações trabalhistas em fase de execução de sentença, após o falecimento do autor, devem ser incluídos no inventário e partilhados entre os herdeiros, independentemente de serem definidos como dependentes nos termos do art. 1º da Lei 6 .858/80.
II - O valor a que faz jus o obreiro, reconhecido em Reclamação Trabalhista, é patrimônio que, com sua morte, transmite-se automaticamente aos herdeiros, razão pela qual deve ser incluído no inventário e partilhado entre eles, como se entender de direito.
Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos de Olinda. (STJ - CC: 108166 PE 2009/0192876-5, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 14/04/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/04/2010). (Grifos nossos) Dessa forma, considerando que o presente feito envolve valores que devem ser repassados aos sucessores da falecida, a competência para a continuidade da tramitação processual deve ser atribuída à 3ª Vara da Comarca de Picos, que detém atribuição para questões sucessórias.
Isto posto, com fulcro art. 64, § 1º, do CPC, DECLARO a incompetência deste juízo e, consequentemente, DETERMINO a remessa do processo ao juízo competente da 3ª Vara de Família e Sucessões desta comarca.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao juízo competente, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
27/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:52
Declarada incompetência
-
25/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:35
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
09/07/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 13:47
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
27/05/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:28
Decorrido prazo de NEUSA MARIA FILHA em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 05:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 05:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 19:16
Juntada de Petição de documentos
-
21/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:02
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
25/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:19
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2023 05:30
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
14/07/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 13:47
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2023 01:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 10:03
Recebidos os autos
-
09/08/2022 10:03
Juntada de Petição de decisão
-
24/06/2021 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
11/02/2021 21:14
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 17:47
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
22/12/2020 14:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/12/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 04:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/08/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 03:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/09/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 04:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 09:24
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 23:46
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 17:19
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2020 18:33
Conclusos para julgamento
-
16/09/2020 18:33
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 09:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/09/2020 09:00 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
15/09/2020 12:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 10:25
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
14/09/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 19:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/09/2020 09:00 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
31/08/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 11:00
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 10:54
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2020 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 19:55
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 19:54
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 19:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2020 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2020 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 17:52
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 14:03
Audiência conciliação realizada para 09/03/2020 12:20 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
06/03/2020 16:10
Juntada de Petição de documentos
-
08/01/2020 11:39
Audiência conciliação designada para 09/03/2020 12:20 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
08/01/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2019 08:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/12/2019 13:05
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 13:05
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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