TJPI - 0846707-17.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 13:20
Baixa Definitiva
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04/06/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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04/06/2025 13:20
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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04/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:31
Decorrido prazo de EUNICE DA SILVA RIBEIRO em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0846707-17.2022.8.18.0140 APELANTE: EUNICE DA SILVA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O contrato de empréstimo consignado foi cancelado antes da efetivação de qualquer desconto, não havendo que se falar em repetição de indébito. 2.
A simples alegação de desconforto não configura dano moral, sendo insuficiente para justificar a reparação por danos extrapatrimoniais. 3.
Recurso de apelação conhecido e improvido, mantendo-se a sentença de improcedência.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EUNICE DA SILVA RIBEIRO contra sentença proferida pelo d. juízo 4ª Vara da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS movida pela parte apelante contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Na sentença (id. 22526131), o d. juízo de 1º grau julgou pedido nos seguintes termos: [...] Ante o acima exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Todavia, concedida a gratuidade judiciária à autora, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, § 3º, do CPC. [...] Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (id. 22526132) alegando em síntese que o contrato é nulo, aplicação do dano moral in re ipsa e da repetição do indébito.
Ao final, requereu a reforma da sentença para dar provimento ao recurso e deferir os pedidos elencados na inicial.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 22526137) pugnando pelo desprovimento da apelação.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – OJOI/TJPT/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 não houve remessa dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO o recurso interposto. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
Da análise dos autos, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante, uma vez que não houve a comprovação de quaisquer descontos em seu benefício, uma vez que a proposta de empréstimo consignado fora excluída, não existindo descontos, fato incontroverso, pois o próprio autor juntou ao autos, documento que demonstra que o contrato estava excluído já na propositura da ação (Id. 22525960), desta forma, entendo que a parte autora alterou a verdade dos fatos e tenta usar do processo para locupletar-se indevidamente afirmando a existência de descontos em seu benefício.
Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.
Portanto, considerando que o contrato foi excluído antes do primeiro desconto, não há que se falar em desconto indevido ou repetição do indébito, pois não houve qualquer valor efetivamente descontado.
A parte autora também pleiteia a reparação por danos morais.
No entanto, os fatos relatados, embora possam ter causado algum desconforto à autora, não configuram ato ilícito passível de indenização por danos morais.
O simples fato de o contrato ter sido registrado e posteriormente excluído não ultrapassa o limite do mero aborrecimento, sendo insuficiente para a configuração de dano moral, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 3 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença do magistrado de origem.
Majoro a verba honorária sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem.
Majorar a verba honoraria sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
05/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:13
Conhecido o recurso de EUNICE DA SILVA RIBEIRO - CPF: *88.***.*75-87 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 00:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0846707-17.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EUNICE DA SILVA RIBEIRO Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Dourado.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 18:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/01/2025 19:19
Recebidos os autos
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26/01/2025 19:19
Conclusos para Conferência Inicial
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26/01/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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