TJPI - 0812944-64.2018.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 12:41
Baixa Definitiva
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30/04/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 12:40
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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29/04/2025 02:37
Decorrido prazo de RITA MARIA IVO E SILVA em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:37
Decorrido prazo de BENEDITO IVO DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA BERNARDETE MATOS E SILVA SOUSA em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 03:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812944-64.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: BENEDITO IVO DA SILVA, RITA MARIA IVO E SILVA, MARIA BERNARDETE MATOS E SILVA SOUSA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BENEDITO IVO DA SILVA, RITA MARIA IVO E SILVA e MARIA BERNADETE MATOS E SILVA SOUSA contra Decisão de ID 63217234 que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco do Brasil S.A., determinando a revisão dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Os embargantes sustentam, em síntese, que a decisão embargada contém vícios de omissão e contradição, pois não teria analisado adequadamente os extratos bancários juntados aos autos, que comprovariam o pagamento integral das 83 parcelas do empréstimo consignado, e teria acolhido a tese de excesso de execução do Banco do Brasil S.A. de forma contraditória às provas apresentadas (ID 63414170).
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, requerendo o seu não acolhimento (ID 63921170).
Sucinto relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes se encontram as condições e pressupostos recursais.
De antemão, cabe mencionar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa ou tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas, pois visam unicamente suprir vícios de decisões quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas, ou erro material.
O Código de Processo Civil, ao normatizar os embargos de declaração determina no art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
In casu, a sentença embargada não está eivada de nenhum desses vícios descritos no artigo supracitado.
No caso concreto, os embargantes apontam suposta omissão quanto à análise de extratos bancários e contradição relacionada à acolhida parcial da tese de excesso de execução.
Contudo, analisado a peça recursal, constato que a decisão embargada apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas pelas partes, com análise dos documentos relevantes para o deslinde da controvérsia.
Foi reconhecido, com base nos elementos constantes dos autos, que os cálculos da Contadoria Judicial haviam considerado 83 parcelas, quando as provas documentais demonstravam que somente 37 parcelas foram efetivamente descontadas.
A argumentação dos embargantes, ao reiterar que os extratos bancários comprovariam o pagamento das 83 parcelas, busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado em sede de embargos de declaração, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
Não há omissão a ser sanada, uma vez que a decisão foi devidamente fundamentada, nem contradição, pois o entendimento exarado se deu de forma lógica e coerente com os fatos e provas apresentados.
A insatisfação da parte embargante com o desfecho da demanda deve ser objeto dos meios recursais próprios, não sendo os embargos de declaração via adequada para tal finalidade.
Com efeito, o fato de a decisão contrariar o entendimento e interpretação da parte embargante acerca do direito aplicável ao caso concreto, não implica omissão ou contradição, mas regular exercício da função jurisdicional que, naturalmente, não se compatibilizará com as teses de alguma das partes na relação jurídica processual.
Vê-se que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que, contrário aos interesses do embargante, que se insurge contra o mérito da decisão, alegando, em suma, vícios inexistentes.
De fato, o que se pode extrair dos argumentos da parte embargante é que pretende a rediscussão de mérito, de cujo teor e fundamentação não concorda, demonstrando inconformismo com seus termos, o que é incabível em sede de embargos de declaração, que é instrumento cabível apenas para integrar o julgado, aclarando eventuais pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou com erro material, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1676538 SP 2017/0120836-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022).
Desse modo, a decisão atacada foi exarada após a análise de todos os elementos importantes para o deslinde da questão, estando devidamente fundamentada de acordo com os documentos constantes nos autos, com indicação dos respectivos “IDs” em que se sustenta e dos dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais pertinentes ao tema, não havendo falar em omissão ou contradição em seu teor.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo embargante e, no mérito, NÃO OS ACOLHO por entender que na sentença de ID 58650623 não há omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida, e nem erro material a ser corrigido, visto que enfrentou todos os pontos necessários ao julgamento do mérito da demanda, mantendo-se por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:01
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:54
Embargos de declaração não acolhidos
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14/01/2025 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2024 03:25
Decorrido prazo de BENEDITO IVO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:25
Decorrido prazo de RITA MARIA IVO E SILVA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA BERNARDETE MATOS E SILVA SOUSA em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 13:31
Conclusos para decisão
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23/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:37
Expedição de Alvará.
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23/09/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:29
Determinada diligência
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18/09/2024 14:29
Expedido alvará de levantamento
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18/09/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:13
Determinada diligência
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10/09/2024 12:13
Acolhida a exceção de pré-executividade
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21/08/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 03:18
Decorrido prazo de BENEDITO IVO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:18
Decorrido prazo de RITA MARIA IVO E SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA BERNARDETE MATOS E SILVA SOUSA em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 09:32
Conclusos para despacho
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18/07/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:02
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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06/03/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 11:10
Conclusos para despacho
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09/10/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 11:05
Juntada de Certidão
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05/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 06:35
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 06:35
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 06:34
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 03:26
Decorrido prazo de RITA MARIA IVO E SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 03:26
Decorrido prazo de BENEDITO IVO DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA BERNARDETE MATOS E SILVA SOUSA em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2023 23:59.
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27/04/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 14:15
Expedição de Informações.
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09/11/2022 09:28
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 12:30
Expedição de .
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30/07/2022 04:26
Decorrido prazo de BENEDITO IVO DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
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28/07/2022 20:33
Decorrido prazo de RITA MARIA IVO E SILVA em 25/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 20:33
Decorrido prazo de MARIA BERNARDETE MATOS E SILVA SOUSA em 25/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 20:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2022 23:59.
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17/07/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 10:14
Juntada de documento comprobatório
-
11/07/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 13:57
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
-
23/06/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 12:12
Juntada de documento comprobatório
-
23/06/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 11:43
Outras Decisões
-
22/06/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 15:01
Outras Decisões
-
26/05/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 21:30
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 08:42
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 09:38
Juntada de documento comprobatório
-
19/05/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 09:11
Outras Decisões
-
18/04/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2022 09:02
Conclusos para decisão
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13/04/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 08:28
Desentranhado o documento
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01/04/2022 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 07:05
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 07:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/03/2022 07:03
Processo Reativado
-
25/02/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 09:52
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2022 09:52
Baixa Definitiva
-
23/02/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 01:20
Decorrido prazo de MARIA BERNARDETE MATOS E SILVA SOUSA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 01:20
Decorrido prazo de BENEDITO IVO DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 01:20
Decorrido prazo de MARIA BERNARDETE MATOS E SILVA SOUSA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 01:20
Decorrido prazo de BENEDITO IVO DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 01:20
Decorrido prazo de RITA MARIA IVO E SILVA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 01:20
Decorrido prazo de RITA MARIA IVO E SILVA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 01:20
Decorrido prazo de MARIA BERNARDETE MATOS E SILVA SOUSA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 01:20
Decorrido prazo de BENEDITO IVO DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 01:20
Decorrido prazo de RITA MARIA IVO E SILVA em 21/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2022 23:59.
-
21/01/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 14:58
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 15:13
Recebidos os autos
-
15/11/2021 15:13
Juntada de Petição de decisão
-
10/12/2019 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/12/2019 01:37
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 05/12/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 10:29
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 10:54
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 20:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 00:27
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 05/11/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 12:34
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2019 00:36
Decorrido prazo de JAKELINE MARIA DE CARVALHO SANTANA SILVA em 31/01/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 07:57
Conclusos para despacho
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31/01/2019 07:57
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 22:01
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2018 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2018 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2018 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 12:17
Conclusos para despacho
-
30/08/2018 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2018 13:44
Audiência conciliação realizada para 14/08/2018 11:00 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
14/08/2018 10:02
Juntada de Petição de documentos
-
10/08/2018 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2018 00:31
Decorrido prazo de JAKELINE MARIA DE CARVALHO SANTANA SILVA em 13/07/2018 23:59:59.
-
06/07/2018 11:53
Juntada de aviso de recebimento
-
21/06/2018 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2018 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2018 13:06
Audiência conciliação designada para 14/08/2018 11:00 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
21/06/2018 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2018 12:23
Conclusos para despacho
-
20/06/2018 12:23
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2018
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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