TJPI - 0800171-50.2019.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:58
Conclusos para decisão
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27/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MANUEL MARTINS SOARES JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/Nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0800171-50.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio] AUTOR: MANUEL MARTINS SOARES JUNIOR REU: A H PEREIRA DE SA SENTENÇA 1.
Relatório
Vistos.
Trata-se de Ação Redibitória c/c.
Danos Morais ajuizada por Manuel Martins Soares Júnior em face de Nortista Confecções (Luar Magazine), ambos devidamente qualificados.
Afirma o autor que, no dia seguinte à compra de um par de tênis da marca Olympikus, sentiu fortes dores no calcanhar direito, motivo pelo qual dirigiu-se à loja requerida e solicitou a troca do tênis.
Aduz que a requerida negou-se a efetuar a troca do produto.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela, no intento de que o produto comprado seja trocado ou que o valor pago seja devolvido.
No mérito, requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Indeferido o pedido de tutela de urgência (Id. 46849721) Devidamente citada, a ré apresentou contestação, alegando a impossibilidade de troca ante a inexistência de vício no produto e que a compra se deu em loja física, permitindo ao autor experimentar o produto antes da aquisição.
Por fim, aduz a inexistência de danos morais a serem indenizados (Id. 55093332).
A parte autora apresentou réplica à contestação, oportunidade em que corrobora os argumentos expostos na peça exordial (Id. 55363370). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa, permitindo-se o julgamento antecipado da lide (art. 355, NCPC).
Ademais, considerando que a presente ação já se encontra com o contraditório perfectibilizado por meio de contestação e oportunizada a réplica, deve-se prestigiar a primazia do mérito, em consonância com a atual sistemática processual (CPC, arts. 4º, 6º art. 139, IX).
Inicialmente, incontroverso que o autor adquiriu um par de tênis da marca Olympikus, cor preta, na loja da requerida, pagando o valor de R$ 131,00 (cento e trinta e um reais).
Diante da nítida relação de consumo entre os ora litigantes, consubstanciada no fato de que a parte autora é a destinatária final dos serviços prestados pela ré, enquadrando-se, cada qual, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2.º e 3.º, do CDC, deve ser observado, in casu, a legislação consumerista.
Portanto, tem-se que o tema afeto a estes autos subsume-se ao art. 14, §3º, II, CDC, que impõe responsabilidade civil objetiva ao fornecedor do serviço, salvo se este comprovar que o defeito inexiste ou decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, hipótese em que se rompe o nexo de causalidade entre o serviço prestado e os danos supostamente resultantes de defeito na sua prestação.
De tal constatação surge como consequência que, para haver dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da ré possui nexo causal com os danos experimentados pela parte autora.
Pois bem, no caso concreto, verifico que, em que pese a aquisição do produto tenha se dado em loja física, facultando ao autor a possibilidade de experimentar o bem, contudo, entendo que o desconforto gerado ao autor causado pelo tênis adquirido, capaz inclusive de lhe causar lesões, apenas foi evidenciado através do uso prolongado, de forma que nem sempre é possível perceber defeitos e desconfortos em um uso experimental de poucos minutos na loja.
Quando falamos de vício oculto, tratamos de um produto ou serviço que, em um primeiro momento, aparenta estar em perfeitas condições, mas que as falhas e os defeitos costumam aparecer somente ao longo do uso.
Como demonstrado, o bem de natureza durável adquirido pelo consumidor apresentou vício de qualidade que o tornou impróprio para o fim que se destinava, vez que causava desconfortos e lesões ao autor e lhe diminuiu o valor ante a imprestabilidade do bem, buscando o requerente o conserto ou substituição do bem, o que lhe foi negado.
No caso concreto, a ré possui responsabilidade solidaria em realizar a troca do produto eis que todos os fornecedores que atuam na cadeia de consumo são responsáveis pela reparação integral dos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC), não importando sua relação direta ou indireta, contratual o extra contratual.
Portanto, diante do surgimento do defeito que tornou o produto improprio ao fim que se destina, ainda dentro do prazo de vida útil do produto e tendo o consumidor reclamado, sem êxito, pelo conserto ou troca do bem, respeitando o prazo legal para exercer seu direito, de rigor o acolhimento da pretensão, nos termos do artigo 18, II do CDC, vejamos: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
O autor é parte hipossuficiente, e apenas juntou aos autos o que estava a seu alcance, vez que a ré, loja de grande porte, dotada de recursos financeiros e tecnológicos, apenas se limitou a negar os fatos e mesmo após diversas reclamações realizadas por parte do autor sequer recolheu o aludido produto para uma análise interna, assim, entendo que o produto deverá ser ressarcido pela ré No que diz respeito ao pleito reparatório, o dano moral tem sido definido doutrinariamente como a lesão decorrida da conduta contrária ao direito, ou tecnicamente, como o efeito moral da lesão a interesse juridicamente protegido.
Em regra, simples falha na prestação de serviço, por si só, é insuficiente para configurar dano moral. É preciso, pois, que a parte demonstre, de forma cabal, a excepcional repercussão do fato na seara de direitos de personalidade para sua caracterização, vez que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais (STJ.
REsp 803950 / RJ, Ministra NANCY ANDRIGHI,TERCEIRA TURMA, DJe 18/06/2010).
Em que pese o autor alegue aborrecimentos e prejuízo econômico com o valor pago por produto que lhe causou desconforto, não demonstrou qualquer consequência fática mais gravosa capaz de acarretar dor ou sofrimento de monta que repercutisse de modo excepcional em seus direitos de personalidade, ou forte a lhe descompor o equilíbrio psicológico, não se configurando, portanto, as situações narradas na inicial como dano moral a ser indenizado. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, para condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 131,00 (cento e trinta e um reais), devendo incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), isto é, a data do desembolso da quantia, mediante a aplicação do indexador IPCA/IBGE; e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic (artigo 406, § 1º, do Código Civil), a partir da citação, observando-se que o IPCA deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária; Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Expedientes necessários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, 25 de março de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF -
27/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2024 08:30
Conclusos para despacho
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18/06/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 03:26
Decorrido prazo de MANUEL MARTINS SOARES JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 21:53
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 13:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/01/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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21/01/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 12:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/12/2023 04:01
Decorrido prazo de MANUEL MARTINS SOARES JUNIOR em 19/12/2023 23:59.
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14/11/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:05
Embargos de declaração não acolhidos
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28/09/2023 08:20
Conclusos para decisão
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28/09/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 13:51
Juntada de Certidão
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13/07/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2021 18:47
Conclusos para despacho
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12/07/2021 18:46
Juntada de Certidão
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12/07/2021 17:02
Juntada de Petição de termo de audiência
-
12/07/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2021 01:43
Decorrido prazo de MANUEL MARTINS SOARES JUNIOR em 15/06/2021 23:59.
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18/05/2021 21:12
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2021 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 10:27
Audiência Conciliação designada para 12/07/2021 11:00 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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12/05/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 07:26
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 00:35
Decorrido prazo de MANUEL MARTINS SOARES JUNIOR em 16/07/2020 23:59:59.
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28/08/2020 18:19
Conclusos para despacho
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28/08/2020 14:47
Conclusos para decisão
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07/07/2020 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2020 22:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2020 00:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/05/2020 15:51
Conclusos para despacho
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18/05/2020 12:36
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 12:36
Juntada de Certidão
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08/05/2020 21:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2020 23:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 23:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANUEL MARTINS SOARES JUNIOR - CPF: *70.***.*84-68 (AUTOR).
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12/02/2020 01:17
Decorrido prazo de MANUEL MARTINS SOARES JUNIOR em 10/02/2020 23:59:59.
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13/12/2019 08:20
Conclusos para despacho
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13/12/2019 08:20
Juntada de Certidão
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11/12/2019 22:15
Juntada de Petição de petição
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11/12/2019 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2019 19:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2019 02:11
Decorrido prazo de MANUEL MARTINS SOARES JUNIOR em 14/05/2019 23:59:59.
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03/05/2019 14:32
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 14:32
Juntada de Certidão
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23/04/2019 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2019 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2019 17:26
Conclusos para decisão
-
07/01/2019 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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