TJPI - 0800308-45.2025.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2025 03:40
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800308-45.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Piso Salarial] AUTOR: CASSIANO RICARDO ALMEIDA DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face de ente(s) público(s), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Dispensado minucioso relatório, consoante art. 38 da Lei 9.099.
Decido.
Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar.
A preliminar de ausência de interesse de agir não merece ser acolhida pois em relação à ausência de requerimento administrativo, a Constituição estabelece expressamente no art. 5º, XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Trata-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição, no qual estabelece que o cidadão pode se socorrer ao Poder Judiciário caso sinta que seu direito foi ameaçado ou lesado.
Não é necessário que a parte ingresse primeiro com um processo administrativo para que posteriormente ajuíze uma ação judicial, sob pena de violação ao princípio retromencionado.
Nesse sentido, vejamos o que dispõe o seguinte julgado: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO - PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.435/94 - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA FUSTIGADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1 – Na sentença vergastada o Douto Magistrado Singular com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de condição da ação, face as entendimento de que inexiste interesse processual da autora/apelante, uma vez que a mesma, não comprovou haver formulado prévio requerimento administrativo à parte requerida/apelado do pedido de pagamento dos valores referentes ao adicional por tempo de serviço (quinquênios). 2 – A propositura de ação de cobrança de adicional por tempo de serviço não requer o prévio exaurimento da via administrativa, visto que tal exigência violaria a norma contida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3 – Recurso conhecido e provido para cassar a sentença rechaçada determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. (TJ-TO-AC: 00324171820198270000, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA).
Passa-se à análise do mérito.
A parte autora pretende com a presente demanda o reajuste, bem como o recebimento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento inferior do piso nacional do magistério.
Sustenta a requerente, em síntese, que: A questão da equiparação salarial entre professores contratados e concursados é um tema de extrema importância e relevância para a justiça e a equidade no ambiente de trabalho.
Conforme disposto no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é imperativo que todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponda a igual salário, sem distinção de qualquer natureza.
Requerendo ao final: A condenação do demandado ao pagamento das diferenças entre o valor contratual/pago e o PISO NACIONAL SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA com os devidos reflexos nas férias, terço de férias e 13º salário e pagamento das férias, terço de férias e 13º salário, acrescidos de juros e correção monetária; O requerido, em sede de contestação, alega que a remuneração paga pelo Estado do Piauí encontra-se em perfeita consonância com o piso salarial profissional nacional do magistério público.
Dessa forma, o requerido solicitou a improcedência da presente ação.
Pois bem, a Constituição Federal, com o objetivo de valorizar os professores da rede pública de ensino, determinou que a lei deveria fixar um piso salarial nacional para os profissionais da educação pública.
Dessa forma, a lei nº 11.738/2008 foi editada com o propósito de fixar a remuneração mínima a ser paga pelos entes federativos aos professores pertencentes aos seus quadros.
Nesse sentido, a Lei nº 11.738/2008 determina um valor mínimo a ser pago ao magistério público.
Veja-se: Art. 2º.
O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Em igual sentido, no âmbito estadual, a Lei Complementar nº 152 de 2010, assim dispõe: Art. 2º O piso salarial profissional estadual para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 1.024,68 (um mil e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, conforme previsto no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Desse modo, as leis que tratam sobre o tema instituem um quantitativo mínimo a ser pago a título remuneratório, de modo que se o ente público paga um valor menor, incorre em patente afronta à Constituição e a legislação que versa sobre o tema.
Temos, portanto, que o piso nacional do magistério deve incidir apenas sobre os vencimentos da carreira que sejam inferiores aos valores por eles estatuídos, conforme sedimentada jurisprudência a respeito da matéria.
Veja-se: Servidora pública estadual integrante do quadro de magistério – Pretensão de adequação do vencimento básico do início da carreira para fins de aplicação do piso nacional estabelecido pela Lei Federal n. 11.738/2008 e consequente reflexo nos demais níveis/faixas ocupados ao longo da carreira com o pagamento das diferenças – Improcedência - Parte autora recebe salário de benefício ("salário-base") muito superior aos valores que vêm sendo previstos para o piso nacional – O piso nacional do magistério somente deve repercutir sobre os vencimentos da carreira que sejam inferiores a ele, pois conforme pacificado pelo STJ (Tema 911) não há reflexo automático para toda a carreira (faixas/níveis), dependendo isso de expressa previsão na legislação local - No Estado de São Paulo, a Lei Complementar nº 836/97, que institui o plano de carreira para os quadros do magistério, estabelece a escala de vencimentos dos professores, prevendo valores certos e determinados de acordo com a função/classe e as faixas/níveis correspondentes - Muito embora possa existir uma proporção entre esses vencimentos, não há na Lei de Planos e Carreiras do magistério estadual qualquer dispositivo que estabeleça o vencimento básico inicial ou o vencimento anterior como paradigma de reajustamento em caso de progressão na carreira - A interpretação deve ser restritiva, não cabe ao magistrado conceder reajuste/aumento de salário sem expressa previsão legal – Recurso provido para julgar improcedente a ação. (TJ-SP -RI: 10011164420208260383 SP 1001116-44.2020.8.26.0383, Relator: José Manuel Ferreira Filho, Data de Julgamento: 19/01/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 19/01/2022).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL N.º 1.120/2003 DO MUNICÍPIO DE ENTRE-IJUÍS.
VINCULAÇÃO DOS REAJUSTES DOS SALÁRIOS DOS PROFESSORES MUNICIPAIS À VARIAÇÃO DO PISO NACIONAL.
INDEXAÇÃO INCONSTITUCIONAL.
A Lei do Piso Nacional, editada para regulamentar a alínea e do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, efetivou o direito à percepção de um valor remuneratório mínimo para todos os profissionais que integram o magistério público da educação básica, atualizado anualmente, impondo ao poder público de todos os níveis a necessidade de lhe dar vida.
Frente a isso, aos Estados, Municípios e Distrito Federal se impõe suplementar a referida legislação, dando-lhe efetividade.
Mas, efetividade que há de se conformar aos termos da norma constitucional, com o estabelecimento de remuneração não inferior ao piso salarial, não podendo avançar para a definição de que o percentual de variação do piso nacional seja aplicado automaticamente às remunerações de todos os profissionais do magistério, mesmo daqueles que percebam valores superiores ao do piso.
Uma coisa é estabelecer o piso, orientado e autorizado por emenda constitucional, e outra, bem diversa, e que atenta contra o princípio federativo e a autonomia do município, é a utilização como indexador do percentual de variação desse piso nacional.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
POR MAIORIA. (Ação Direta de Inconstitucionalidade...
Nº *00.***.*89-35, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 03/11/2014). (TJ-RS - ADI: *00.***.*89-35 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 03/11/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/11/2014).
REAJUSTE ANUAL DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI 11.738/2008.
PROFESSOR COM SALÁRIO-BASE SUPERIOR AO PISO.
INAPLICABILIDADE.
A Lei 11.738/2008 estabelece a atualização anual do piso salarial dos professores da rede pública, não havendo que se falar em aplicar esse mesmo reajuste (índice) para professores cujos salários-base são maiores do que o piso previsto na mencionada lei federal.
Recurso conhecido, mas não provido. (TRT-7 - ROT: 00006183720205070029 CE, Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2021).
Dessa forma, conforme jurisprudência colacionada, verifica-se que os índices do piso nacional do magistério deverão incidir apenas sobre o quantitativo base fixado em lei, sendo vedada aplicação automática do referido percentual às remunerações de todos os profissionais do magistério, mesmo daqueles que percebam valores superiores ao do piso.
Logo, os índices do piso nacional não podem ser aplicados indiscriminada e automaticamente às remunerações de todos os profissionais do magistério, e, com mais razão não poderão incidir sobre remunerações superiores ao referido piso, como é o caso sob exame.
Insta salientar que o Piso Nacional do Magistério não se incorpora automaticamente às vantagens temporais, adicionais, gratificações e ajustes, se assim não estiver previsto na legislação local, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS MENSAIS CORRESPONDENTES À NÃO ATUALIZAÇÃO DE SEUS VENCIMENTOS MENSAIS COM BASE NO PISO SALARIAL ANUAL INSTITUÍDO PELA LEI 11.738/2008.
ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE O PISO NACIONAL EM QUESTÃO NÃO REPERCUTE AUTOMATICAMENTE NAS VANTAGENS TEMPORAIS, ADICIONAIS, GRATIFICAÇÕES, OU REAJUSTE GERAL PARA TODA A CARREIRA, DEVENDO O TRIBUNAL, SOB ANÁLISE DAS LEIS LOCAIS, AVERIGUAR TAL OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. 1.
Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que negou admissibilidade ao Recurso Especial, sob o fundamento de que não ocorreu violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.
O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que indeferiu o pleito de recebimento das diferenças mensais correspondentes à não atualização de seus vencimentos mensais com base no piso salarial anual do magistério público, haja vista não ter ficado comprovado o recebimento de salário-base inferior ao piso estabelecido na legislação. 3.
Importante citar trechos do decisum impugnado: "Da leitura do acórdão que gerou a jurisprudência supracitada, depreende-se que o piso nacional conferido ao magistério pela Lei nº 11.738/2008 não repercute automaticamente nas vantagens temporais, adicionais, gratificações, ou reajuste geral para toda a carreira, tendo em vista não haver na Legislação Federal qualquer deliberação acerca da incidência escalonada, com a observância dos mesmos índices empregados na classe inicial do cargo, incumbindo ao Tribunal, sob estudo das leis locais aplicáveis, averiguar tal ocorrência e ainda esclareceu, com relação à Lei Complementar Estadual nº 103/04, que '(...) toda a carreira do magistério público estadual possui como base o vencimento básico de cada nível e classe, utilizando tabela própria, de forma que em momento algum vincula o piso salarial estabelecido aos professores pela Lei nº 11.738/2008.
Diante disso, considerando que a Lei aplicável ao caso em comento nada dispõe a respeito da utilização do piso nacional como base de cálculo para a tabela de vencimentos da carreira, não há falar na sua adequação às evoluções funcionais previstas na Lei Complementar nº 103/04, como pretendem os autores'.". 4.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 5.
Agravo conhecido, para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1521749 PR 2019/0167129-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019 Conforme as jurisprudências colacionadas, depreende-se que os índices do piso nacional do magistério devam incidir sobre a remuneração mínima legal, não havendo que se falar em atualização, pelo citado índice, para as demais classes e níveis, uma vez que tal aplicação não se dá de forma automática.
Por outro lado, o que se extrai da exordial, bem como dos documentos anexos, é que a parte autora percebe remuneração superior ao fixado pelo piso nacional, nos exatos termos da petição inicial (ID’s 72108682 e 72108684).
Por fim, conforme os dados constantes da exordial, é incontroverso que a parte autora aufere vencimentos superiores àqueles dispostos no piso nacional do magistério, o que inviabiliza a aplicação dos referidos índices à sua remuneração.
Até por que, por serem distintos, não pode o índice de atualização do piso nacional dos professores ser aplicado à tabela remuneratória, uma vez que esta estipula valores superiores aqueles previstos legalmente no piso.
Outrossim, não cabe ao magistrado conceder reajuste/aumento de salário sem expressa previsão legal, conforme inteligência do enunciado de súmula vinculante nº 37.
Portanto, considerando que a parte autora aufere remuneração como professor em valor acima do piso estabelecido no âmbito nacional e estadual, não há que se falar no pagamento de eventual diferença remuneratória.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, veja-se que a parte autora juntou aos autos comprovante de rendimento atualizado (id 72108684) demonstrando que aufere uma renda superior de três salários mínimos, levando-se em consideração as deduções legais, remuneração incompatível com a situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução No 026/2012 CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, razão por que se indefere o pedido de beneficio de justiça gratuita.
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos contidos na exordial.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
15/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CASSIANO RICARDO ALMEIDA DA SILVA - CPF: *14.***.*15-72 (AUTOR).
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15/07/2025 18:54
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/07/2025 11:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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19/05/2025 20:16
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 20:34
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800308-45.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: CASSIANO RICARDO ALMEIDA DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: CASSIANO RICARDO ALMEIDA DA SILVA, Rua Ouro, 779, Jóia, TIMON - MA - CEP: 65632-245 De ordem do(a) magistrado(a) Juiz(a) Titular do JEFP, neste ato, INTIMO as partes processuais destes autos, da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) DESIGNADA para o dia 01/07/2025 às 11:00h, que será realizada por videoconferência, considerando o disposto no artigo 7º, §2º da Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que modificou a Portaria Nº 1280/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022.
O link de acesso à sala de audiência está disponível abaixo, e pode ser copiado e colado na barra de endereço do seu navegador.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTI0NjM2YzctZDU4Yy00MGJjLTkyNzktNmZlM2M4NzlkOGNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%229fa9e345-e478-4a67-921c-cedb903523c7%22%7d Dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), é imprescindível a apresentação de e-mail e telefone das partes.
ADVERTÊNCIA: Todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, conforme art. 33, da Lei nº 9.099/95.
No caso de prova testemunhal, as testemunhas, até o máximo de três de cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido nos moldes do art. 34, caput, §1º e §2º da Lei nº 9.099/95.
Assim, neste ato, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem e-mail e telefone, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência, sob as penalidades da lei.
TERESINA-PI, 27 de março de 2025.
NATHALIA MOURA DE AZEVEDO Secretaria do(a) JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
27/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/07/2025 11:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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26/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:55
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/03/2025 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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11/03/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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