TJPI - 0024017-08.2014.8.18.0140
1ª instância - Vara de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0024017-08.2014.8.18.0140 AGRAVANTE: DEMETRIO VALERIO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE AGRAVADO: JOSE IVAN DIAS, ANISIA MARIA DE FREITAS DIAS Advogado(s) do reclamado: CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESERÇÃO.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E CONFIABILIDADE.
ART. 197 CPC.
CIÊNCIA AUTOMÁTICA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PRAZO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por deserção.2.
Alegação de nulidade da intimação eletrônica por ser genérica e não indicar o despacho a que se referia.3.
Intimação eletrônica goza de presunção de veracidade e confiabilidade, conforme art. 197 do CPC.4.
Intimação direcionada à parte, com ciência automática após decurso do prazo legal, sem manifestação.5.
Despacho anterior específico em suas determinações, seguido de ato intimatório direcionado ao apelante.6.
Regularidade da intimação comprovada.7.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por DEMÉTRIO VALÉRIO DA SILVA contra decisão monocrática de Id.
Num. 16598349, proferida nos autos da Apelação Cível nº 0024017-08.2014.8.18.0140, que não conheceu do apelo por deserção.
Na decisão vergastada (Id.
Num. 16598349) consta que: (...) “Em despacho de minha relatoria (ID 12049605) determinei, dentre outras coisas, a intimação da parte apelante, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos a documentação indispensável para a comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira, tais como, sua última declaração de imposto de renda, bem como os 03 (três) últimos extratos de sua conta bancária pessoa física e/ou jurídica, contracheques ou outros documentos capazes de comprovarem sua insuficiência de recursos e demonstrar o impacto financeiro causado pelo pagamento das custas recursais ou, não o fazendo, recolher as custas do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso em face da deserção, o que não o fez.
As arguições constantes na petição de ID 14716006 não prosperam.
Em face do exposto, não conheço do recurso de apelação interposto em face de sua deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Intimações necessárias. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.” Nas razões recursais (Id.
Num. 17195568), a parte agravante defende, em síntese: “ que a decisão recorrida não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, além do que invocou motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; Pelo teor do ato processual, constata-se que não há nenhuma menção a que despacho ou decisão judicial se reporta, afigurando-se como intimação genérica, vedada pelo princípio do devido processo legal e ampla defesa, ensejando a sua nulidade (...)”.
Ao final, requer que seja dado provimento ao Agravo Interno, cassando-se em todos os seus termos a decisão monocrática atacada, de modo a anular a Intimação de Id. 12514287, conforme preconiza o art. o art. 272, §8º do CPC, requerendo seja expedida nova intimação com o saneamento do vício apontado, informando a qual decisão se reporta, e ao final lhe seja restituído o prazo para a prática do referido ato processual.
Intimada para as contrarrazões, a parte agravada deixou decorrer o prazo sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO O Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II.
PRELIMINARES Não há.
III.
MÉRITO A parte agravante alega, em síntese a nulidade de intimação de ID. 12514287, alegando ser genérica e que não apontou o despacho ao qual se reportava.
De início, saliento que as partes estão devidamente representadas nos autos, consoante se constata na autuação.
Para tanto, vale registrar que o despacho de id. 12049605, imediatamente anterior à intimação de Id. 12514287 determina o seguinte: (...) “Ante o exposto, chamo o feito à ordem para determinar a correção dos polos do presente recurso, revogar a Decisão Monocrática de ID 6111013 e intimar a parte apelante, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos a documentação indispensável para a comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira, tais como, sua última declaração de imposto de renda, bem como os 03 (três) últimos extratos de sua conta bancária pessoa física e/ou jurídica, contracheques ou outros documentos capazes de comprovarem sua insuficiência de recursos e demonstrar o impacto financeiro causado pelo pagamento das custas recursais ou, não o fazendo, recolher as custas do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso em face da deserção.
Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.” Por meio da “aba expedientes”, observa-se que a intimação (id 12514287) foi direcionada à parte apelante, sendo a expedição eletrônica, em 27/07/2023, às 08:07:05, tendo o sistema registrado ciência automática na data de 07/08/2023, às 23:59:59.
Sendo de 05 (cinco) dias o prazo para cumprimento do despacho, o prazo para tanto se encerrou em 15/08/2024, às 23:59:59, sem qualquer manifestação da Apelante.
Ocorre que, em 04.01.2024, a parte apelante, acosta petição alegando que a intimação fora genérica e que não apontou o despacho ao qual se reportava (Id. 14716006).
Em Id. 16598349, consta a decisão ora agravada que não conheceu do recurso, tendo em vista intimada para comprovar sua hipossuficiência ou não o fazendo, recolher as custas do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso em face da deserção, o apelante não atendeu.
Ora, feitas considerações acima, registre-se que o ato intimatório realizado pelo sistema de automação deste Tribunal, possui presunção de veracidade e confiabilidade, conforme disciplina o art. 197 do CPC, in verbis: “Art. 197.
Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade.
Parágrafo único.
Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1o.” O art. 270 do CPC dispõe que as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei e o art. 5º da Lei 11.419/2006 que regulamenta o processo judicial eletrônico estabelece que: “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Sobre o tema, transcrevo jurisprudência do e.
STJ, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
CUSTAS LOCAIS.
VÍCIO NÃO SANADO APÓS INTIMAÇÃO.
DESERÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. ‘Nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, dispensando-se a Precedentes’ (AgInt no AREsp 966.400/RJ, Rel. publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017) [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1520429/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA do STJ, DJe 12/11/2019, negritei) Portanto, diante das normas destacadas, é inequívoco que, quando a parte é regularmente intimada do ato judicial por meio eletrônico.
E, ausente o registro de ciência no sistema, após o decurso de 10 dias considera-se realizada a intimação automaticamente.
De mais a mais, tem-se que o despacho de Id. 12049605 foi específico em suas determinações, seguido imediatamente de ato intimatório direcionado ao apelante, logo, repiso, não há que se falar em nulidade.
Como se não bastasse, deve registrar que a intimação da decisão que não conheceu do recurso de apelação interposto em face de sua deserção (Id. 16598349), deu-se de igual forma e modo que da intimação do despacho de ID.12049605, tendo a parte ora agravante tomado ciência, tanto o é, que interpôs o presente agravo interno, logo, tal aspecto corrobora ainda mais que não há que se falar em nulidade do ato intimatório.
Assim, considerando o que dos autos consta, o agravante não consegue manifestamente demonstrar razões para conferir a reforma da decisão.
IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de interno, para manter integralmente a decisão combatida. É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de interno, para manter integralmente a decisao combatida.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
09/12/2021 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/11/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 12:17
Conclusos para despacho
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22/04/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 20:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2020 02:43
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO em 23/10/2020 23:59:59.
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03/11/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 23:47
Juntada de Petição de petição
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02/10/2020 12:27
Conclusos para despacho
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01/10/2020 22:01
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 19:30
Conclusos para julgamento
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25/03/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2019 14:34
Conclusos para despacho
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20/08/2019 01:03
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO em 19/08/2019 23:59:59.
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20/08/2019 00:06
Decorrido prazo de JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE em 19/08/2019 23:59:59.
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31/07/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-07-31.
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30/07/2019 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2019 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2019 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2019 13:31
Ato ordinatório praticado
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30/07/2019 13:28
Distribuído por dependência
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30/07/2019 10:31
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
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30/07/2019 10:30
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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26/07/2019 12:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2019 12:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2019 12:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2019 12:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2019 23:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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24/04/2019 23:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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24/04/2019 23:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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24/04/2019 23:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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23/04/2019 17:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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23/04/2019 17:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2019 16:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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22/04/2019 12:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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11/04/2019 11:23
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao NAIR FERREIRA DA SILVA .
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04/04/2019 12:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2019 12:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-03-14.
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13/03/2019 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2019 13:47
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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12/03/2019 13:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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07/03/2019 09:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2019 11:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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15/01/2019 12:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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15/01/2019 12:18
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
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06/11/2018 11:45
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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06/11/2018 10:17
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
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06/11/2018 08:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2018 08:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2018 08:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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03/11/2018 08:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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25/10/2018 13:18
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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25/10/2018 13:18
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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25/10/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-10-25.
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24/10/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2018 12:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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24/10/2018 10:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2018 12:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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23/10/2018 12:51
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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11/10/2018 06:19
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-10-11.
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10/10/2018 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2018 11:56
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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25/09/2018 09:10
[ThemisWeb] Audiência instrução realizada para 2018-09-24 10:00 Sala de audiências da Vara de Registros Públicos .
-
29/08/2018 09:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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28/08/2018 08:27
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE.
-
21/08/2018 11:04
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/08/2018 11:01
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/08/2018 11:01
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/08/2018 10:47
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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21/08/2018 10:37
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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20/08/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-08-20.
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17/08/2018 14:18
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/08/2018 14:42
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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15/08/2018 11:21
[ThemisWeb] Audiência instrução designada para 2018-09-24 09:00 Sala de audiências da Vara de Registros Públicos .
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15/08/2018 10:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/08/2018 13:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2018 10:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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20/07/2018 10:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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20/07/2018 10:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/07/2018 11:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/07/2018 11:11
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao NAIR FERREIRA DA SILVA.
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09/07/2018 09:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/07/2018 10:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2018 11:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/04/2018 11:12
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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11/04/2018 11:04
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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06/03/2018 08:43
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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09/02/2018 09:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/02/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-02-09.
-
09/02/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-02-09.
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08/02/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2018 12:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2018 13:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2018 09:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/02/2018 09:54
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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06/02/2018 09:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
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06/02/2018 08:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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06/02/2018 08:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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15/12/2017 12:02
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO.
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13/12/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-12-13.
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12/12/2017 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2017 12:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/12/2017 10:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2017 12:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/10/2017 11:41
[ThemisWeb] Juntada de Boleto
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29/09/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-09-29.
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28/09/2017 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2017 11:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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28/09/2017 08:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2017 09:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/05/2017 09:32
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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25/05/2017 09:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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25/05/2017 09:24
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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09/05/2017 10:25
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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03/05/2017 11:44
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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25/04/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-04-25.
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24/04/2017 15:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2017 08:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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21/04/2017 11:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2017 12:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/04/2017 11:26
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/04/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-04-06.
-
05/04/2017 14:11
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2017 08:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/04/2017 13:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2017 11:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/04/2017 11:07
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
-
17/03/2017 12:27
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
10/03/2017 10:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/03/2017 06:08
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-03-10.
-
09/03/2017 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2017 12:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2017 09:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/03/2017 09:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/03/2017 09:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2017 12:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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02/03/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-03-02.
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24/02/2017 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2017 10:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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24/02/2017 09:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2017 09:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/02/2017 09:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2017 08:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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23/02/2017 08:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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22/02/2017 09:02
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao carlos henrique martins pinto.
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22/02/2017 08:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/02/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-02-22.
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21/02/2017 15:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2017 11:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2017 10:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/02/2017 09:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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16/01/2017 12:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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16/01/2017 12:16
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao DR. ANTONIO SARMENTO DE ARAÚJO COSTA .
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29/11/2016 16:12
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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29/11/2016 16:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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28/11/2016 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-11-28.
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25/11/2016 15:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2016 10:25
[ThemisWeb] Concedida a substituição/sucessão de parte
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08/11/2016 10:23
[ThemisWeb] Processo Reativado
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08/11/2016 10:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/11/2016 10:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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08/11/2016 10:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2016 11:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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14/03/2016 11:08
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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14/03/2016 11:00
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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14/03/2016 09:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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11/03/2016 09:39
[ThemisWeb] Suscitado Conflito de Competência
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02/02/2016 13:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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02/02/2016 13:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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02/02/2016 12:42
[ThemisWeb] Declarada incompetência
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23/11/2015 12:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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23/11/2015 12:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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23/11/2015 11:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2015 19:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2014 09:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/10/2014 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2014 12:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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28/10/2014 12:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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20/10/2014 09:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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15/10/2014 08:40
Publicado Outros documentos em 2014-10-15.
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13/10/2014 10:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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09/10/2014 12:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/10/2014 12:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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07/10/2014 10:32
[ThemisWeb] Declarado impedimento ou suspeição
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29/09/2014 11:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/09/2014 11:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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29/09/2014 08:03
Distribuído por sorteio
-
29/09/2014 08:03
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2014
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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