TJPI - 0815834-97.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:25
Baixa Definitiva
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15/05/2025 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/05/2025 10:24
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:53
Decorrido prazo de MARIA AMELIA NUNES DA COSTA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:04
Decorrido prazo de MARIA AMELIA NUNES DA COSTA em 28/04/2025 23:59.
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21/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815834-97.2023.8.18.0140 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA AMELIA NUNES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: MARIA AMELIA NUNES DA COSTA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO CONFIRMADA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 1.
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, bem como extrato bancário da conta da parte autora, comprovando o recebimento dos valores em sua conta referentes à contratação questionada. 2.
Constata-se que o Banco Apelante se desincumbiu de comprovar a concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. 3.
Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 4. 1ª Apelação conhecida e não provida. 2ª Apelação conhecida e provida.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo autor.
Em paralelo, votar pelo CONHECIMENTO e DAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo BANCO SANTANDER S.A, para reformar in totum a sentenca, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando valido o contrato, celebrado entre as partes e afastando a condenacao do dever de restituicao dos valores descontados e pagamento de danos morais.
Inverto a responsabilidade do pagamento de honorarios advocaticios e custas processuais, que passa ser a do autor.
Entretanto, sendo a parte beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA AMELIA NUNES DA COSTA e por BANCO SANTANDER S/A, respectivamente, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0815834-97.2023.8.18.0140).
Na sentença (ID n° 19607195), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a demanda, declarando a nulidade do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação. 1ª Apelação – MARIA AMELIA NUNES DA COSTA (ID n° 19607197): A parte recorrente requer, em suma, o provimento do recurso com a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais ao patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais), e incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do julgamento colegiado.
Regularmente intimada, a instituição financeira deixou de apresentar contrarrazões ao recurso do demandante. 2ª Apelação – BANCO SANTANDER S/A. (ID n° 19607198): O banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado.
Pleiteia pelo reconhecimento da legalidade do comprovante de transferência de valores juntados aos autos.
Alega a não incidência de danos morais, nem do cabimento da restituição dos valores descontados da conta do autor.
Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, julgando improcedente todos os pedidos da parte autora.
Subsidiariamente, requer que no caso de improvimento do seu recurso o montante indenizatório seja minorado, observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Contrarrazões (ID n° 19607202): A parte autora sustenta o acerto da sentença vergastada.
Alega que, de fato, não houve comprovação da transferência dos valores contratados, violando o previsto na Sum. 18 do TJ-PI.
Requer o improvimento do recurso.
Decisão de admissibilidade (ID n° 19633695).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II.
MATÉRIA PRELIMINAR Não há.
III.
MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Aplicam-se ao caso vertente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o autor supostamente contratou os serviços prestados pelo réu na qualidade de destinatário final.
Todavia, para que seja aplicada a regra da inversão do ônus da prova, indispensável que estejam preenchidos os requisitos legais, previstos no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, os quais estão evidenciados no caso concreto.
Dessa forma, a responsabilidade de comprovar a regularidade da contratação e a transferência de valores supostamente pactuados mostra-se como da instituição financeira, e não do autor, considerado hipossuficiente.
Nesses termos, compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado impugnado (N° 108187733) existe e fora devidamente assinado pela parte autora (ID n° 19607174).
Ademais, foi juntado ao longo do corpo da contestação (ID n° 19607173, p.7) o comprovante de transferência do valor contratado no supracitado instrumento (R$1.175,71), tendo sido o valor disponibilizado na data de 19 de março de 2016.
Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.
A respeito do comprovante de repasse juntado, o autor, se quisesse questionar a validade de tal prova, poderia facilmente confrontá-la, de modo indubitável, juntando ele mesma os extratos de sua conta, para demonstrar que de fato não houve recebimento do valor, porém, não o fez, limitando-se a afirmar que não foi juntado comprovante válido.
Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC)- F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0004196-92.2021.8.17.2470 APELANTE: JOSEFA MARIA LOPES APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADOS AOS AUTOS.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Ainda que a parte apelante alegue que a apresentação do contrato não é suficiente para comprovação da contratação em debate, consta nos autos, além do contrato devidamente assinado, comprovante de transferência indicando a transferência do valor previsto no contrato para conta de titularidade da parte apelante. 2.
Existe uma presunção nos autos de que a transferência ocorreu efetivamente, presunção esta que seria facilmente elidida pela parte autora, caso tivesse demonstrado que não recebeu a quantia do banco réu, através da juntada de extrato bancário, o que não o fez se limitando a negar genericamente o recebimento da quantia, sem comprovar minimamente o alegado. 3.Do arcabouço fático-probatório dos autos constata-se que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus, comprovando a regularidade da contratação e,
por outro lado a parte apelante não comprovou o fato constitutivo de seu direito, de forma que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. 4.
Apelo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator (TJ-PE - AC: 00041969220218172470, Relator: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Data de Julgamento: 24/02/2023, Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO AJUSTE E RECEBIMENTO DOS RESPECTIVOS VALORES - CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ – DANOS MORAIS INEXISTENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 373 do CPC, deve ser analisado o inteiro contexto provatório dos autos.
Assim, tendo a instituição financeira juntado no caderno processual o contrato e o comprovante de transferência bancária, cabe o apelante/autor juntar documentos, como extratos bancários, que comprove a inexistência do crédito em seu favor, o que não ocorreu no caso concreto.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AI: 14040923120208120000 MS 1404092-31.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 10/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2020).
Logo, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, salutar a manutenção da sentença ora combatida.
IV - DISPOSITIVO Mediante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor.
Em paralelo, voto pelo CONHECIMENTO e DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO SANTANDER S.A, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando válido o contrato, celebrado entre as partes e afastando a condenação do dever de restituição dos valores descontados e pagamento de danos morais.
Inverto a responsabilidade do pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, que passa ser a do autor.
Entretanto, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
14/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:47
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido
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14/04/2025 09:47
Conhecido o recurso de MARIA AMELIA NUNES DA COSTA - CPF: *52.***.*24-72 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 00:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0815834-97.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA AMELIA NUNES DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: MARIA AMELIA NUNES DA COSTA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 13:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2024 08:02
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 20:02
Juntada de petição
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26/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/08/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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30/08/2024 13:54
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:54
Conclusos para Conferência Inicial
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30/08/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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