TJPI - 0806630-80.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 09:09
Baixa Definitiva
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26/05/2025 09:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/05/2025 09:09
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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26/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:01
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA SOUSA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806630-80.2023.8.18.0026 APELANTE: FERNANDA DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA E EXTINÇÃO DO FEITO.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CAUSA QUE CONFIGURA RELAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E FORNECEDOR.
DEVER DE SE INVERTER ÔNUS DA PROVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE INÉPCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO. 1.
Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2.
No tocante, a juntada do contrato firmado entre as partes é ônus da financeira, e não do autor/consumidor, razão pela qual não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de documento indispensável. 3.
Sentença Reformada.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentenca, decidindo pela desnecessidade da juntada de instrumento contratual pela parte autora, ocasionando, por consequencia, o retorno dos autos para origem, para fins de novo julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FERNANDA DA SILVA SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora parte apelada.
Na sentença (ID 19603696), o magistrado indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento nos arts. 320,321 e art. 485, I, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 19603698), a parte apelante afirma que ao julgar o processo extinto sem resolução do mérito, por ausência de emenda para juntar instrumento contratual ou comprovação de negativa do banco em fornecê-lo, violou-se o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição e do acesso à justiça, visto que não se pode condicionar o acesso à justiça ao esgotamento da via administrativa.
Afirma que a parte é hipossuficiente, devendo, portanto, ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Requer ao final, a procedência do recurso para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos para normal prosseguimento do feito até o julgamento do mérito.
Sem contrarrazões à apelação, embora regularmente intimado (ID 19603700).
O recurso apelatório foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - ID 19639979).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II – DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito.
III – MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau, constatando se tratar a parte autora/apelante de pessoa analfabeta, determinou a sua intimação, através de seu advogado, para apresentar instrumento contratual, sob pena de indeferimento da inicial.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora colecionou nos autos, juntamente com petição inicial, documento comprobatório (ID 19603686), no qual solicita à instituição financeira o fornecimento de contrato discutido nos autos, contrato de empréstimo consignado n° 19603686.
Diante da ausência do instrumento contratual ou de comprovação de negativa do banco em fornecê-lo, o Magistrado julgou extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, I, do CPC, por ausência de interesse de agir.
Entretanto, a exigência de juntada do contrato objeto da lide ou de requerimento administrativo com a negativa da instituição financeira, não se sustentam.
A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos dos artigo 3º, § 2º do CDC, in verbis: "Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." .
Como é cediço, cabe à empresa fornecedora do serviço arcar com os riscos e encargos de sua atividade empresarial (teoria do risco), não podendo tal ônus ser imputado ao consumidor, parte hipossuficiente na relação jurídica, originando-se, assim, a responsabilidade civil objetiva.
Restando evidente pois que o feito trata-se de questão que envolve direitos do consumidor e fornecedor, deve ser aplicada a regra do art. 6º, VIII, CDC, a qual determina que o ônus da prova seja invertido para que o hipossuficiente (o autor/recorrente neste caso) seja favorecido na demonstração de provas a serem produzidas pelo fornecedor.
Com efeito, caberia ao Banco réu/apelado refutar as alegações da parte autora/apelante, notadamente quando a alegação foi de que o contrato não foi celebrado pela parte requerente.
Nesse viés, cumpria ao réu trazer aos autos o contrato supostamente firmado com a parte autora (art. 373, II do NCPC).
Em sendo assim, não é crível exigir da autora/apelada a constituição de prova negativa, porquanto impossível.
Incumbiria ao banco demonstrar, por meios idôneos, que foi a própria parte autora/apelante que realizou o empréstimo questionado.
Neste sentido colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA QUE JUNTASSE CONTRATO PARA COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA E EXTINÇÃO DO FEITO – CAUSA QUE CONFIGURA RELAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E FORNECEDOR – DEVER DE SE INVERTER ÔNUS DA PROVA – NÃO CONFIGURAÇÃO DE INÉPCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC – SENTENÇA REFORMADA – APELO PROVIDO.
A juntada do contrato firmado entre as partes é ônus da financeira, e não do autor/consumidor, razão pela qual não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de documento indispensável. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800037-17.2020.8.12.0023 Angélica, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 09/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2020) Apelação cível.
Inexigibilidade de débito.
Indeferimento da inicial.
Petição desacompanhada do contrato.
Desnecessidade.
Extinção prematura.
Recurso provido.Mostra-se prematuro o indeferimento da inicial, sob o fundamento de não ter sido juntado o contrato, objeto da lide, haja vista existir documentos suficientes para aparelhar a tramitação da ação proposta, mormente por versar a demanda sobre relação consumerista.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009900-22.2021.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 14/11/2022 (TJ-RO - AC: 70099002220218220014, Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 14/11/2022).
Desta forma, considerando a inexistência de embasamento legal para o indeferimento da petição inicial por ausência de contrato, o recurso deve ser provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para regular prosseguimento, com a adoção das medidas cabíveis para tanto.
III – DISPOSITIVO Por todo exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, decidindo pela desnecessidade da juntada de instrumento contratual pela parte autora, ocasionando, por consequência, o retorno dos autos para origem, para fins de novo julgamento. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
24/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 09:42
Conhecido o recurso de FERNANDA DA SILVA SOUSA - CPF: *01.***.*86-35 (APELANTE) e provido
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11/04/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 11:05
Juntada de petição
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28/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 00:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0806630-80.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FERNANDA DA SILVA SOUSA Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 13:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2024 13:04
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 03:29
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA SOUSA em 12/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/08/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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30/08/2024 12:51
Recebidos os autos
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30/08/2024 12:51
Conclusos para Conferência Inicial
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30/08/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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