TJPI - 0801426-05.2021.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801426-05.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FIRMINO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias.
PIRIPIRI, 21 de maio de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
21/05/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 08:30
Baixa Definitiva
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21/05/2025 08:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/05/2025 08:29
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:28
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:26
Juntada de manifestação
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26/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801426-05.2021.8.18.0033 EMBARGANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, FIRMINO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CELEBRAÇÃO POR IDOSA APOSENTADA – INSS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO – CDC.
JUROS E CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
Inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração.
Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo mencionado dispositivo legal.
Entendo que as questões levantadas pelo embargante, não merecem acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal, fora objeto de discussão no v.
Acórdão – id 20135519, com a necessária fundamentação.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao padecendo a decisao impugnada de qualquer omissao, contradicao, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestacao jurisdicional; REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARACAO.
Intimacoes e notificacoes necessarias.
Publique-se.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl na Apelação Cível, opostos por FIRMINO PEREIRA DA SILVA, contra o acórdão – id 20135519, que “à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, apenas para minorar a multa por litigância de má-fé, mantendo incólume os demais fundamentos da sentença vergastada.
Para mais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do CPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual”.
Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mantendo sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
FIRMINO PEREIRA DA SILVA, opôs Embargos de Declaração, resumidamente, requer o conhecimento e acolhimento do presente recurso, pois alega que solicitou o pedido da realização da perícia grafotécnica, pois suspeita de fraude, contudo o juiz não se manifestou sobre o pedido, conforme as fundamentações elencadas no id – 20380999.
Banco Mercantil do Brasil S/A, devidamente intimada, apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, ressalta que os embargos de declaração ora impugnados não merecem acolhimento, devendo a mantendo-se a decisão proferida por este juízo no id – 20443826. É o sucinto relatório.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.
II – MÉRITO FIRMINO PEREIRA DA SILVA, ora, embargante, em suas razões recursais, resumidamente, alega que o acórdão – id 20018138, contém omissão quanto ao pedido da realização da perícia grafotécnica, pois suspeita de fraude, contudo o juiz não se manifestou sobre o pedido, o referido acórdão manteve a decisão.
Pois bem.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.
Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.
Nesse contexto, compulsando os autos, verifica-se que o acórdão ora objurgado – id 20135519, indica que as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram devidamente apreciadas pelo julgado, de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente no Juízo de piso, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão.
Nesta toada, vejamos ementário do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÕES INEXISTENTES EXPRESSA MENÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS DESNECESSIDADE ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO REQUISITOS NECESSÁRIOS AUSENTES DESACOLHIMENTO. 1.
Impõe-se o desacolhimento de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. 2.
Não é `o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu'. (STJ - AgRg no Ag 355822 Relator Ministro Humberto Martins)". (TJPR, 6ª C.Cível, EDC nº 740.251-3/01 Maringá, Rel.: Des.
Prestes Mattar Unânime, julgado em 17.05.2011) (negritamo).
Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.
Como a matéria restou apreciada, sem respaldo os aclaratórios.
III DISPOSITIVO Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
23/04/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:57
Conhecido o recurso de FIRMINO PEREIRA DA SILVA - CPF: *52.***.*53-34 (EMBARGANTE) e não-provido
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11/04/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/04/2025 09:09
Juntada de manifestação
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28/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 13:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2024 10:11
Conclusos para o Relator
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25/10/2024 10:11
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/10/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:03
Juntada de petição
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02/10/2024 13:28
Juntada de petição
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24/09/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:20
Conhecido em parte o recurso de FIRMINO PEREIRA DA SILVA - CPF: *52.***.*53-34 (APELANTE) e provido
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13/09/2024 12:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 11:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/09/2024 13:51
Juntada de manifestação
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30/08/2024 03:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/08/2024.
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30/08/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 03:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/08/2024.
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30/08/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 03:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/08/2024.
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30/08/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 03:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/08/2024.
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30/08/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
29/08/2024 13:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/08/2024 16:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2024 08:56
Conclusos para o Relator
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07/05/2024 03:05
Decorrido prazo de FIRMINO PEREIRA DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/02/2024 11:06
Recebidos os autos
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28/02/2024 11:06
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/02/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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