TJPI - 0801011-62.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801011-62.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] AUTOR: CAROLINA DE CARVALHO PIMENTEL REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Em síntese, alegou a autora ser desempregada e pessoa em situação de vulnerabilidade socioeconômica beneficiária do Bolsa Família e por este motivo ter acumulado débitos com a requerida o valor de R$ 3.292,87, referente a 9 faturas vencidas entre junho/2024 e fevereiro/2025.
Sustentou que realizou parcelamento com a empresa ré, mas que está sendo cobrando juntamente com a fatura mensal de consumo, o que inviabiliza o pagamento em razão da sua condição financeira limitada, tendo, inclusive, sofrido o corte no fornecimento de água em janeiro de 2025.
Alegou que a vinculação do parcelamento ao consumo atual configura prática abusiva e meio coercitivo de cobrança.
Daí o acionamento, postulando: liminarmente, com sua posterior confirmação, o restabelecimento do abastecimento de água em sua residência e a desvinculação do parcelamento das faturas de consumo regular; gratuidade judicial; inversão do ônus da prova; custas processuais e honorários advocatícios, em caso de recurso.
Juntou documentos. 2.
Liminar concedida (ID 72854066).
Audiência não exitosa quanto à resolução amigável da lide.
Contestando, a ré sustentou que a unidade consumidora está ativa e que a autora aderiu livremente ao parcelamento da dívida em 60 parcelas de R$ 232,19, além de uma entrada de R$ 150,00, com previsão expressa de que os valores seriam incluídos nas faturas mensais.
Alegou que a autora não quitou sequer a entrada e permaneceu inadimplente, sendo o fornecimento suspenso de forma regular.
Afirmou ainda que houve tentativa de religação indevida por parte da autora e que esta é devedora contumaz, com reiterados pedidos de parcelamento e descumprimento dos acordos.
Defendeu a legalidade da cobrança e do corte por inadimplência, nos termos do regulamento municipal e do CDC, invocando a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da consumidora.
Ao final, pugnou improcedência dos pedidos inicias. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
Trata-se o caso de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência da autora em relação à ré, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas por esta ofertadas. 4.
Analisando os documentos acostados aos autos, pode-se auferir que a autora pretende desmembrar sua fatura de água, a fim de separar seu consumo mensal das cobranças advindas de Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida firmado junto à empresa ré (ID 76258052, pag 05).
Ora, é de se indagar a razão pela qual a concessionária faz incidir o parcelamento de dívida na fatura de consumo mensal.
Só há uma.
Impor o seu pagamento e obstar a sua discussão administrativa ou judicial.
Entretanto, a fatura deve registrar, como é de seu exclusivo fim, o registro quantificado do consumo e nada mais.
Para cobrar parcelas de acordo, a empresa deve se valer de meio distinto e separado do consumo para tal desiderato, revelando conduta reprovável e abusiva. 4.
Assim sendo, o parcelamento representa débitos pretéritos e, por débitos pretéritos, a autora não pode ter suspensa sua água.
Sendo assim, a falta de pagamento, por exemplo, de uma fatura em que os dois valores estão englobados, significa permitir que haja o corte por dívidas anteriores, o que não se deve admitir.
Ademais, não visualizo qualquer prejuízo à concessionária, que poderá continuar a cobrança pelas parcelas do acordo, utilizando-se, inclusive, dos meios legais de cobrança em caso de inadimplemento.
Esse também é o entendimento dos Tribunais pátrios, a exemplo dos que seguem: (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA DE CONSUMO PRETÉRITO – PARCELAMENTO DE DÍVIDA – DANO MORAL – RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
O parcelamento de dívida pretérita relativo ao consumo de energia elétrica e sua inclusão em fatura atual conjuntamente com o consumo do mês não torna o débito pretérito atual, não permitindo a suspensão do fornecimento dos serviços. 2.
Faz jus o consumidor no desmembramento do débito anterior, objeto de parcelamento, com o consumo atual, a fim de evitar a imposição coercitiva do pagamento do débito pretérito, sob pena de suspensão do fornecimento. 3.
O STJ firmou entendimento de que "não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos" (AgRg no AREsp 180.362/PE – Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Dje.: 16.8.2016). 4.
A mera cobrança indevida não enseja o dever de indenizar.
Não tendo a requerente demonstrado os danos sofridos, como a suspensão de energia elétrica ou a negativação indevida, não há que se falar em danos morais. 5.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5000332-22.2020.8.08.0020, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, 3ª Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INADIMPLEMENTO DAS DÍVIDAS PRETÉRITAS.
RENEGOCIAÇÃO.
COBRANÇA NA MESMA FATURA.
NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO.
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos da Resolução n. 14/2011 da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA, [é] vedada a suspensão do fornecimento por motivo de inadimplência no pagamento de fatura após decorridos 120 (cento e vinte) dias do respectivo venciment. 2.
A interrupção de serviço público essencial, como o fornecimento de água e esgoto, somente poderá ser realizada quando a inadimplência for relativa ao mês de consumo. 3.
A prestadora de serviço público Caesb só age no exercício regular do seu direito quando interrompe o fornecimento de água em decorrência do inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo. 4.
O parcelamento da dívida pretérita decorrente de acordo firmado pelo consumidor e a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) não pode ser considerado conta nova para fins de interrupção do fornecimento de água. 5.
Mostra-se indevida a cobrança, numa mesma conta, do débito atual, assim considerado o relativo ao mês de consumo, e os antigos renegociados.
Logo, para viabilizar o pagamento da fatura atual, as parcelas do acordo devem ser exigidas em separado. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (TJ-DF 07258646120228070000 1660261, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 02/02/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/02/2023) 5.
Ademais, à luz do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, competia à parte ré o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
No entanto, não se desincumbiu de demonstrar de forma satisfatória o alegado em sua contestação, no que concerne à suposta realização de ligação irregular por parte da autora em sua residência. 6.
Ressalte-se ainda que, conforme decisão liminar proferida nos autos (ID nº 72854066), foi determinado o restabelecimento imediato do fornecimento de água, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Todavia, a autora, por meio de manifestação registrada sob ID nº 76149421 e comprovada mediante mídia de vídeo em ID 76149421, informou que, em 18/05/2025, a ré havia interrompido novamente o abastecimento de água em sua residência, tendo confirmado, em audiência realizada em 26/05/2025, que ainda se encontrava sem o serviço. 7.
A ré, por sua vez, não comprovou o cumprimento da ordem judicial, limitando-se a apresentar um print de tela do sistema interno (ID nº 78050538), o qual, por si só, não constitui prova idônea da efetiva religação do serviço, tampouco goza de presunção de veracidade, sobretudo quando desacompanhado de outros elementos objetivos e verificáveis. 8.
Deste modo, considerando que a multa foi fixada para incidir a partir do primeiro dia de descumprimento após o prazo assinalado na decisão liminar, e que a autora noticiou que o novo corte ocorreu em 18/05/2025, reiterando em audiência, no dia 26/05/2025, que ainda estava sem água, conclui-se que a ordem judicial permaneceu descumprida por, ao menos, 08 (oito) dias. 9.
Assim, é devida a aplicação da multa cominatória no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos da decisão anteriormente proferida, por força do descumprimento injustificado da liminar. 10.
Do exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo procedente a ação, para condenar a ré Águas de Teresina Saneamento Spe S.A. a realizar o desmembramento das parcelas relativas ao acordo de parcelamento das faturas mensais de água da autora.
Confirmo a liminar concedida em ID 72854066 determinando em definitivo o restabelecimento do fornecimento de água no imóvel em questão.
O referido restabelecimento do fornecimento de serviço restringe-se ao débito discutido na lide.
Determino a aplicação de multa à parte ré no valor de R$ 8.000,00 por descumprimento da decisão liminar que determinou o restabelecimento do abastecimento de água na residência da parte autora.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
16/07/2025 22:13
Juntada de Petição de certidão de custas
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16/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 07:46
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 04:06
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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02/07/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801011-62.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] AUTOR: CAROLINA DE CARVALHO PIMENTEL REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Em síntese, alegou a autora ser desempregada e pessoa em situação de vulnerabilidade socioeconômica beneficiária do Bolsa Família e por este motivo ter acumulado débitos com a requerida o valor de R$ 3.292,87, referente a 9 faturas vencidas entre junho/2024 e fevereiro/2025.
Sustentou que realizou parcelamento com a empresa ré, mas que está sendo cobrando juntamente com a fatura mensal de consumo, o que inviabiliza o pagamento em razão da sua condição financeira limitada, tendo, inclusive, sofrido o corte no fornecimento de água em janeiro de 2025.
Alegou que a vinculação do parcelamento ao consumo atual configura prática abusiva e meio coercitivo de cobrança.
Daí o acionamento, postulando: liminarmente, com sua posterior confirmação, o restabelecimento do abastecimento de água em sua residência e a desvinculação do parcelamento das faturas de consumo regular; gratuidade judicial; inversão do ônus da prova; custas processuais e honorários advocatícios, em caso de recurso.
Juntou documentos. 2.
Liminar concedida (ID 72854066).
Audiência não exitosa quanto à resolução amigável da lide.
Contestando, a ré sustentou que a unidade consumidora está ativa e que a autora aderiu livremente ao parcelamento da dívida em 60 parcelas de R$ 232,19, além de uma entrada de R$ 150,00, com previsão expressa de que os valores seriam incluídos nas faturas mensais.
Alegou que a autora não quitou sequer a entrada e permaneceu inadimplente, sendo o fornecimento suspenso de forma regular.
Afirmou ainda que houve tentativa de religação indevida por parte da autora e que esta é devedora contumaz, com reiterados pedidos de parcelamento e descumprimento dos acordos.
Defendeu a legalidade da cobrança e do corte por inadimplência, nos termos do regulamento municipal e do CDC, invocando a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da consumidora.
Ao final, pugnou improcedência dos pedidos inicias. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
Trata-se o caso de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência da autora em relação à ré, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas por esta ofertadas. 4.
Analisando os documentos acostados aos autos, pode-se auferir que a autora pretende desmembrar sua fatura de água, a fim de separar seu consumo mensal das cobranças advindas de Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida firmado junto à empresa ré (ID 76258052, pag 05).
Ora, é de se indagar a razão pela qual a concessionária faz incidir o parcelamento de dívida na fatura de consumo mensal.
Só há uma.
Impor o seu pagamento e obstar a sua discussão administrativa ou judicial.
Entretanto, a fatura deve registrar, como é de seu exclusivo fim, o registro quantificado do consumo e nada mais.
Para cobrar parcelas de acordo, a empresa deve se valer de meio distinto e separado do consumo para tal desiderato, revelando conduta reprovável e abusiva. 4.
Assim sendo, o parcelamento representa débitos pretéritos e, por débitos pretéritos, a autora não pode ter suspensa sua água.
Sendo assim, a falta de pagamento, por exemplo, de uma fatura em que os dois valores estão englobados, significa permitir que haja o corte por dívidas anteriores, o que não se deve admitir.
Ademais, não visualizo qualquer prejuízo à concessionária, que poderá continuar a cobrança pelas parcelas do acordo, utilizando-se, inclusive, dos meios legais de cobrança em caso de inadimplemento.
Esse também é o entendimento dos Tribunais pátrios, a exemplo dos que seguem: (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA DE CONSUMO PRETÉRITO – PARCELAMENTO DE DÍVIDA – DANO MORAL – RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
O parcelamento de dívida pretérita relativo ao consumo de energia elétrica e sua inclusão em fatura atual conjuntamente com o consumo do mês não torna o débito pretérito atual, não permitindo a suspensão do fornecimento dos serviços. 2.
Faz jus o consumidor no desmembramento do débito anterior, objeto de parcelamento, com o consumo atual, a fim de evitar a imposição coercitiva do pagamento do débito pretérito, sob pena de suspensão do fornecimento. 3.
O STJ firmou entendimento de que "não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos" (AgRg no AREsp 180.362/PE – Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Dje.: 16.8.2016). 4.
A mera cobrança indevida não enseja o dever de indenizar.
Não tendo a requerente demonstrado os danos sofridos, como a suspensão de energia elétrica ou a negativação indevida, não há que se falar em danos morais. 5.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5000332-22.2020.8.08.0020, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, 3ª Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INADIMPLEMENTO DAS DÍVIDAS PRETÉRITAS.
RENEGOCIAÇÃO.
COBRANÇA NA MESMA FATURA.
NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO.
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos da Resolução n. 14/2011 da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA, [é] vedada a suspensão do fornecimento por motivo de inadimplência no pagamento de fatura após decorridos 120 (cento e vinte) dias do respectivo venciment. 2.
A interrupção de serviço público essencial, como o fornecimento de água e esgoto, somente poderá ser realizada quando a inadimplência for relativa ao mês de consumo. 3.
A prestadora de serviço público Caesb só age no exercício regular do seu direito quando interrompe o fornecimento de água em decorrência do inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo. 4.
O parcelamento da dívida pretérita decorrente de acordo firmado pelo consumidor e a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) não pode ser considerado conta nova para fins de interrupção do fornecimento de água. 5.
Mostra-se indevida a cobrança, numa mesma conta, do débito atual, assim considerado o relativo ao mês de consumo, e os antigos renegociados.
Logo, para viabilizar o pagamento da fatura atual, as parcelas do acordo devem ser exigidas em separado. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (TJ-DF 07258646120228070000 1660261, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 02/02/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/02/2023) 5.
Ademais, à luz do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, competia à parte ré o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
No entanto, não se desincumbiu de demonstrar de forma satisfatória o alegado em sua contestação, no que concerne à suposta realização de ligação irregular por parte da autora em sua residência. 6.
Ressalte-se ainda que, conforme decisão liminar proferida nos autos (ID nº 72854066), foi determinado o restabelecimento imediato do fornecimento de água, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Todavia, a autora, por meio de manifestação registrada sob ID nº 76149421 e comprovada mediante mídia de vídeo em ID 76149421, informou que, em 18/05/2025, a ré havia interrompido novamente o abastecimento de água em sua residência, tendo confirmado, em audiência realizada em 26/05/2025, que ainda se encontrava sem o serviço. 7.
A ré, por sua vez, não comprovou o cumprimento da ordem judicial, limitando-se a apresentar um print de tela do sistema interno (ID nº 78050538), o qual, por si só, não constitui prova idônea da efetiva religação do serviço, tampouco goza de presunção de veracidade, sobretudo quando desacompanhado de outros elementos objetivos e verificáveis. 8.
Deste modo, considerando que a multa foi fixada para incidir a partir do primeiro dia de descumprimento após o prazo assinalado na decisão liminar, e que a autora noticiou que o novo corte ocorreu em 18/05/2025, reiterando em audiência, no dia 26/05/2025, que ainda estava sem água, conclui-se que a ordem judicial permaneceu descumprida por, ao menos, 08 (oito) dias. 9.
Assim, é devida a aplicação da multa cominatória no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos da decisão anteriormente proferida, por força do descumprimento injustificado da liminar. 10.
Do exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo procedente a ação, para condenar a ré Águas de Teresina Saneamento Spe S.A. a realizar o desmembramento das parcelas relativas ao acordo de parcelamento das faturas mensais de água da autora.
Confirmo a liminar concedida em ID 72854066 determinando em definitivo o restabelecimento do fornecimento de água no imóvel em questão.
O referido restabelecimento do fornecimento de serviço restringe-se ao débito discutido na lide.
Determino a aplicação de multa à parte ré no valor de R$ 8.000,00 por descumprimento da decisão liminar que determinou o restabelecimento do abastecimento de água na residência da parte autora.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
26/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:04
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:17
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 29/05/2025 17:50.
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29/05/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 09:56
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801011-62.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] AUTOR: CAROLINA DE CARVALHO PIMENTEL Nome: CAROLINA DE CARVALHO PIMENTEL Endereço: Rua Pedro Wilson Veras, 3804, VILA DAGMAR MAZZA, Santo Antônio, TERESINA - PI - CEP: 64032-407 REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Nome: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Endereço: Avenida Camilo Filho, 1960, - lado ímpar, Todos os Santos, TERESINA - PI - CEP: 64089-040 DECISÃO O(a) Dr.(a) JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES, MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO 1.
Sendo o fornecimento de água um serviço público essencial, a indevida privação acarreta a dificuldade no atendimento das necessidades básicas da pessoal natural e da família, violando atributos da personalidade e da dignidade da pessoa e do grupo familiar.
In casu, a requerente teve o referido serviço suspenso pelo não pagamento de fatura que inclui valores referentes à parcelamento de débito.
Entretanto, até esta data, o fornecimento de água encontra-se suspenso.
Desídia injustificada da empresa ré caracterizada. 2.
Embora não exista norma jurídica específica que determine prazo para a concessionária proceder ao restabelecimento do serviço de água, é notório que por se tratar de um serviço público essencial, cuja privação atenta inclusive contra o direito básico de saúde, dentre outros, que o restabelecimento deve ocorrer com urgência, ainda mais quando constatado o adimplemento do débito.
Por analogia, o serviço de energia elétrica, igualmente fundamental, regulado na Resolução n. 414/2010 da ANEEL, determina que a religação deve ocorrer em 24 (vinte e quatro) horas.
No presente caso, a autora está privada do seu fornecimento de água, um prazo que se mostra desarrazoado e abusivo. 3.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda bem como entendendo haver justificado receio de ineficácia do provimento final, diante ainda da verossimilhança dos fatos como alegados e em juízo de cognição sumária quanto a prova documental ofertada com a inicial, de cuja análise firmo o convencimento a tanto necessário, concedo, inaudita altera pars e até ulterior decisão nestes autos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; e 300, § 2º, este último do Código de Processo Civil, TUTELA DE URGÊNCIA consistente em determinar que a requerida AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., a ser intimada em qualquer de suas unidades, RESTABELEÇA o fornecimento de água na unidade consumidora da autora CAROLINA DE CARVALHO PIMENTEL – CPF: *44.***.*56-46, referente a matrícula n. 25947737-0, com todos os materiais e equipamentos necessários para a REINSTALAÇÃO ÀS CUSTAS DA REQUERIDA, no prazo de 24 (VINTE E QUATRO) HORAS a contar do ciente a esta decisão sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a incidir no primeiro dia que se seguir ao prazo assinalado em caso de descumprimento.
O referido restabelecimento do fornecimento de água restringe-se ao débito discutido na lide.
Reservo-me para apreciar os demais pleitos requestados em sede de antecipação de tutela juntamente com o mérito.
Intime-se a parte requerida por qualquer meio idôneo de comunicação, consoante previsão do art. 19, da Lei 9.099/95.
Intimação necessária.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032112521073300000067961967 restabelecimento e desmembramento PETIÇÃO 25032112521122100000067962226 endereço DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032112521182100000067962223 fatura DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032112521238700000067962221 hipo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032112521300600000067962218 renda DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032112521352100000067961982 rg DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032112521401200000067961971 Decisão Decisão 25032417093082500000068049474 Decisão Decisão 25032417093082500000068049474 Intimação Intimação 25032417093082500000068049474 Sistema Sistema 25032511134390100000068116051 Diligência Diligência 25032609063659100000068173050 0801011-62.2025 AEGEA Diligência 25032609063664500000068173052 Certidão Certidão 25032710054403700000068257347 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032710303127700000068260821 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032710303127700000068260821 Intimação Intimação 25032710303127700000068260821 Citação Citação 25032710303127700000068260821 Petição Petição 25033117291253400000068455248 cumprimento-liminar-9800668-1742937784_1 Petição 25033117291276100000068455249 captura-de-tela-2025-03-31-143423_2 Documentos 25033117291301100000068455252 Petição Petição 25051308495441700000070502050 peticao-geral-teresina-carolina_1 Petição 25051308495470800000070502051 carta-de-preposicao-teresina_2 Documentos 25051308495492400000070502052 Petição Petição 25051911350981400000070840409 protocolo-carol-habilitacao-5920904_1 Documentos 25051911351007900000070840427 procuracao-teresina-urbano-vitalino-advogados-contencioso-26-02-2025_6 Documentos 25051911351042400000070840432 cnpj-comprovante-de-endereco_3 Documentos 25051911351069200000070840835 ata-rca-20240801-alteracao-diretoria-jucepi-teresina_4 Documentos 25051911351083500000070840837 ata-rca-20240902-alteracao-diretoria-jucepi-teresina_5 Documentos 25051911351104300000070840839 atos-constitutivos-athe-2159k_2 Documentos 25051911351127700000070840840 Descumprimento do pedido liminar Manifestação 25052307544003700000071066884 CamScanner 22-05-2025 09.34 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052307544009800000071067586 WhatsApp Video 2025-05-22 at 09.32.03 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052307544038600000071067591 Portaria DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052307544056700000071067593 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25052318484638200000071165460 0801011-6220258180136-carolina-de-carvalho-pimentel-contestacao_1 Petição 25052318484661100000071165461 Ata da Audiência Ata da Audiência 25052611324071700000071220064 11h - 0801011-62.2025.8.18.0136 (1) Ata da Audiência 25052611324086300000071221384 Sistema Sistema 25052611340566100000071221405 TERESINA-PI, datado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
27/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:34
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:30
Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/05/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
23/05/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 07:54
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 01:51
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:17
Publicado Citação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
29/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801011-62.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] AUTOR: CAROLINA DE CARVALHO PIMENTEL REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Dr.
JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES e com base na Resolução nº 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o para o dia 26/05/2025 11:00, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/413061 (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole preferencialmente no navegador Google Chrome); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Google Chrome ou Mozilla Firefox.
Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS".
A parte ou testemunha que não disponha de meios que garantam a sua presença remota à audiência por meio de videoconferência, poderá comparecer ao referido ato de forma presencial na respectiva sala de audiências desta unidade judiciária, ficando de já ciente o autor que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I da Lei 9.099/95).
A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95).
A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa.
No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados.
Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. -PI, 27 de março de 2025.
ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
27/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 10:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 26/05/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
27/03/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:32
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 26/03/2025 16:18.
-
26/03/2025 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 09:06
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 12:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/05/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
21/03/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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