TJPI - 0804541-30.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 12:28
Baixa Definitiva
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09/05/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 12:27
Juntada de comprovante
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08/05/2025 12:28
Expedição de Alvará.
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08/05/2025 11:09
Juntada de Petição de ciência
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08/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804541-30.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE OCTAVIO DE CASTRO MELO REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Intimo a parte autora da certidão de trânsito em julgado e para se manifestar sobre o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
TERESINA, 15 de abril de 2025.
ALEXANDRA QUIRINO DE OLIVEIRA PIMENTEL JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
30/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2025 10:40
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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25/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:53
Execução Iniciada
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23/04/2025 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2025 20:08
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804541-30.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE OCTAVIO DE CASTRO MELO REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Intimo a parte autora da certidão de trânsito em julgado e para se manifestar sobre o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
TERESINA, 15 de abril de 2025.
ALEXANDRA QUIRINO DE OLIVEIRA PIMENTEL JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
15/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:42
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 02:12
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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29/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804541-30.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE OCTAVIO DE CASTRO MELO REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Alegações autorais, em síntese: O autor afirma que adquiriu junto à Ré uma passagem aérea internacional de Fortaleza - CE a Lisboa - Portugal, pelo valor de R$ 8.635,98 (oito mil seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e oito centavos) com data de embarque em 08/10/2023, no entanto foi surpreendido com a utilização de aeronave de qualidade inferior, sem o espaço interno e as comodidades contratadas, como entretenimento de bordo e outros serviços básicos comuns em voos internacionais.
Considera que a substituição da aeronave original foi realizada de forma unilateral, sem comunicação prévia e aceitação quanto à mudança, e ausente qualquer compensação ou desconto pela alteração.
Relata ainda que além de problemas relacionados à ausência de dispositivo multimídia, foi obrigado a realizar um pagamento extra de R$ 218,05 (duzentos e dezoito reais e cinco centavos) para garantir assentos juntos à esposa durante o voo, e que o serviço originalmente contratado deveria ter incluído essa comodidade.
Requer ao final, a restituição de R$ 1.945,24 (mil novecentos e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), correspondente a 20% do vício de qualidade e da disparidade da oferta e serviço efetivamente prestado somado à restituição da taxa de R$ 218,05 (duzentos e dezoito reais e cinco centavos), paga para garantir assentos juntos à esposa; bem como R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Dispenso os demais dados para o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, depreende-se que se trata de uma relação de serviço de transporte aéreo internacional, atraindo a aplicação das Convenções de Montreal e de Varsóvia, conforme entendimento exarado pelo STF em recente reversão jurisprudencial (STF.
Plenário.
RE 636331/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 - repercussão geral).
Com efeito, é necessário esclarecer alguns pontos para se evitar uma interpretação e aplicação indevida de tal entendimento.
A prevalência das convenções de Varsóvia e Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor se refere ao prazo prescricional e à limitação da indenização por danos materiais em extravio de bagagem.
Verifica-se, portanto, que o CDC não é afastado em toda e qualquer situação de responsabilidade em má prestação de serviços de transportes aéreos, sendo perfeitamente possível a sua aplicação no que não for regulado pelas referidas convenções.
Exemplo disso é o estabelecimento do foro que permanece sendo regido pelo CDC e CPC, logo, o consumidor pode acionar em seu domicílio.
Desse modo, entendo possível a aplicação da benesse processual do art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações, o que justifica o deferimento da mesma.
Cuida a presente lide do inconformismo do autor em ter seu voo alterado unilateralmente e sem prévia informação.
A insurgência se refere também à aeronave substituta, pertencente à terceirizada Wamos, que considera de qualidade inferior à contratada.
Para comprovar o alegado, junta à inicial duas fotos das poltronas, que considera “bastante apertadas e sem entretenimento de bordo para voo internacional” (ID 66880757, p. 6).
A Lei nº 8.078/90, constitui uma lei de função social e, consequentemente, de ordem pública, com origem constitucional.
Em toda e qualquer relação de consumo devem ser observados, fielmente, os princípios básicos que informam a Lei Consumerista, tais como a boa-fé objetiva, a transparência e a confiança.
O art. 6º, inciso III, da Lei Consumerista, determina ser direito básico do consumidor a informação prévia, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Há de se constatar que é fato incontroverso a alteração unilateral pela requerida do itinerário do voo adquirido pela parte autora.
Destarte, a própria ré afirma em sede de contestação que devido a problemas operacionais alheios ao controle da companhia aérea foi necessária a realocação de passageiros, com alteração de aeronave, e que tal opção foi tomada para evitar constrangimentos maiores provocados pelo cancelamento de voos e garantir a segurança dos passageiros.
O autor pleiteia a devolução da taxa de assento, bem como a restituição de 20% dos valores pagos pelas passagens, amparado no art. 20, III, do CDC, o qual assim expressa: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: [...] III - o abatimento proporcional do preço.
No presente caso, entendo assistir razão ao requerente, uma vez que a ré não conseguiu se desincumbir do ônus do artigo 373, inciso II, do CPC/2015.
A alegação da empresa aérea de que o voo originalmente adquirido pela parte autora foi alterado devido à problemas operacionais não merece prosperar, uma vez que tal fato constitui fortuito interno, não devendo o prejuízo recair para o consumidor.
Verifico a falha na prestação do serviço, pois o autor foi realocado em voo de empresa diversa à contratada, sem o mesmo padrão de qualidade, conforto e atendimento a bordo, motivo pelo qual se mostra procedente a pretensão da restituição almejada de R$ 1.727,19 (mil, setecentos e vinte e sete reais e dezenove centavos), correspondente à 20% (vinte por cento) do bilhete.
Em relação à taxa de assento de R$ 218,05 (duzentos e dezoito reais e cinco centavos), entendo que o autor também merece o devido ressarcimento, pois comprovou por meio da fatura de cartão de crédito (ID 66880782, p. 2) tal gasto imprevisto, que decorreu diretamente da troca do voo.
Entendo que a situação a qual foi submetida a parte autora ultrapassa a seara do mero aborrecimento, gerando dano moral indenizável.
Na esteira do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Nesse passo, para que se configure o dever de indenizar, basta a existência do dano efetivo, moral e/ou patrimonial, e o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor.
Vê-se que o dano provocado in casu, efetivamente, é manifesto abuso de direito em detrimento do consumidor, em total desacordo com o sistema protetivo do CDC e a atitude da ré não se reveste das excludentes de responsabilidade por caso fortuito e/ou força maior. É importante, para a comprovação do dano, provar as condições nas quais ocorreram as ofensas à moral, boa-fé ou dignidade da vítima, os resultados do fato para sua vida pessoal, incluindo a repercussão do dano e todos os demais problemas gerados reflexamente por este.
Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição.
Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória (teoria do desestímulo mitigada).
O novo Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
A doutrina e a jurisprudência não são unânimes em relação aos critérios que devem ser utilizados pelo juiz da causa.
Sabe-se somente que deve o magistrado fixá-la por arbitramento.
Entendo que, na fixação da indenização por danos morais, a equidade exige a análise da extensão do dano, das condições socioeconômicas dos envolvidos, das condições psicológicas das partes, e do grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Tais critérios constam dos arts. 944 do novo Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Também deve ser considerada a função social da responsabilidade civil, pois se por um lado deve-se entender que a indenização é um desestímulo para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelas partes e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, para: a) Condenar a Ré a restituir ao Autor a quantia de R$ 1.945,24 (mil novecentos e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) referente à 20% do valor do bilhete e à taxa de assento, com atualização monetária pela tabela prática do TJPI, contada desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC/02, art. 405), cuja importância será apurada por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC; b) Condenar a Ré a pagar para o Autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Considerando a gratuidade da justiça em primeiro grau, deixo para analisar o pedido de concessão do benefício em eventual recurso.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
27/03/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 20:49
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 10:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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20/01/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/11/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 17:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 10:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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16/11/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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