TJPI - 0800040-66.2023.8.18.0033
1ª instância - 1ª Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0800040-66.2023.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] APELANTE: HERLANE SOUSA MARTINS, RAIMUNDO ALMEIDA DA SILVA, DILERMANO DOS SANTOS APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATORA: Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias DESPACHO Intimem-se os Apelantes DILERMANO DOS SANTOS e HERLANE SOUSA MARTINS, por meio de suas defesas regularmente constituídas, para apresentarem as razões recursais no prazo de oito dias.
Em caso de inércia das defesas, intimem-se pessoalmente os Apelantes para que, no prazo de dez dias, constituam novos advogados ou, desde já, manifestem interesse em serem assistidos pela Defensoria Pública, hipótese em que os autos deverão ser encaminhados ao referido órgão de categoria especial.
Após, apresentem-se as razões recursais no prazo legal.
Não sendo localizados os Apelantes, promovam-se as respectivas intimações por edital, a fim de que constituam novos advogados no prazo de dez dias e, na sequência, sejam apresentadas as razões recursais no prazo de oito dias.
Frustradas as tentativas anteriores, proceda-se à exclusão dos advogados inertes do polo da demanda, diante da ausência de atuação no feito, e remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado, para que assuma a defesa dos Apelantes, com a apresentação das razões recursais no prazo de 16 dias.
Instruídos os autos com as respectivas razões recursais, remetam-se ao Apelado para apresentação de contrarrazões, no prazo de oito dias.
Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, com ou sem manifestação, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para que se manifeste no prazo de dez dias, observando-se que, em caso de ausência de parecer, o feito será levado a julgamento independentemente de manifestação ministerial.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora TERESINA-PI, data registrada no sistema. -
13/06/2025 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/06/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 21:39
Juntada de Petição de documentos
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12/06/2025 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 07:37
Juntada de Petição de informação
-
11/06/2025 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 12:45
Juntada de Petição de informação
-
11/06/2025 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:59
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:56
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
04/06/2025 12:55
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800040-66.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] INTERESSADO: Delegacia de Polícia Civil de Piripiri INTERESSADO: HERLANE SOUSA MARTINS e outros (2) DECISÃO Do pedido de revogação do monitoramento eletrônico Da análise dos autos, verifica-se que está pendente de apreciação pedido de revogação da monitoração eletrônica.
Compulsando-se os autos, constata-se que o réu Dilermano dos Santos teve sua prisão preventiva decretada na sentença de id 60047743, diante da gravidade em concreto dos delitos e do perigo gerado pelo estado de liberdade do réu, designadamente pelo modus operandi com que foram praticados..
Contudo, obteve a prisão domiciliar domiciliar com monitoração eletrônica através do habeas corpus nº 0764559- 10.2024.8.18.0000, diante de suas condições de saúde.
Em consulta ao PJe, verifiquei que o réu responde a vários outros processos de mesma espécie delitiva, neste e em outro juízo, inclusive sofreu condenação anterior com trânsito em julgado: 0801190-82.2023.8.18.0033 (arts. 33 caput e 35 caput, ambos da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003); 0801183-61.2021.8.18.0033 (condenado definitivamente por crime do art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006); 0000246-84.2019.8.18.0088, denunciado por crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A prisão domiciliar substitui a custódia em estabelecimento prisional, sendo portanto condição muito mais benéfica que a inicialmente determinada por este juízo, justificada pela condição de saúde do acusado, conforme decisão proferida em habeas corpus já referido.
Contudo, tendo em vista a permanência das circunstâncias que ensejaram a medida cautelar e notadamente, o periculum libertatis consistente no risco efetivo de reiteração delitiva, evidenciado pelos registros de ações criminais contra o réu, que é reincidente na prática de tráfico, entendo que o monitoramento eletrônico se faz necessário para assegurar o cumprimento da prisão domiciliar, bem como para prevenir práticas delitivas.
Desse modo, rejeito o pedido da defesa de revogação do monitoramento eletrônico.
Dos recursos interpostos Tratam-se de recursos de apelação interpostos pela defesa dos réus DILERMANO DOS SANTOS (ID 65329851) e HERLANE SOUSA MARTINS (ID 65329858).
Atendidos os pressupostos legais, recebo-os nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 597, CPP).
Tendo em vista o pedido para apresentação das razões perante o órgão colegiado, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, dê-se seguimento à Apelação, remetendo-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com as anotações devidas.
Diligências necessárias.
PIRIPIRI-PI, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Piripiri -
30/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 20:16
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
20/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 23:13
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2025 19:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
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17/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800040-66.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] INTERESSADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PIRIPIRI INTERESSADO: HERLANE SOUSA MARTINS, RAIMUNDO ALMEIDA DA SILVA REU: DILERMANO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intimo o advogado do acusado para se manifestar no prazo legal sobre a continuidade da medida cautelar de monitoramento eletrônico do acusado DILERMANO DOS SANTOS, tendo em vista necessidade de reavaliação da referida medida.
PIRIPIRI, 27 de março de 2025.
FRANCISCO ROBERIO NASCIMENTO ALBUQUERQUE 1ª Vara da Comarca de Piripiri -
15/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/05/2025 12:09
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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06/05/2025 09:55
Juntada de Petição de comprovante
-
16/04/2025 13:22
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
15/04/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 19:27
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 20:16
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DILERMANO DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800040-66.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] INTERESSADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PIRIPIRI INTERESSADO: HERLANE SOUSA MARTINS, RAIMUNDO ALMEIDA DA SILVA REU: DILERMANO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intimo o advogado do acusado para se manifestar no prazo legal sobre a continuidade da medida cautelar de monitoramento eletrônico do acusado DILERMANO DOS SANTOS, tendo em vista necessidade de reavaliação da referida medida.
PIRIPIRI, 27 de março de 2025.
FRANCISCO ROBERIO NASCIMENTO ALBUQUERQUE 1ª Vara da Comarca de Piripiri -
27/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 21:24
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 03:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALMEIDA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 11:42
Expedição de Informações.
-
09/01/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 10:31
Juntada de Petição de informação
-
09/01/2025 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 16:23
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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07/01/2025 21:01
Juntada de Petição de comprovante
-
07/01/2025 20:59
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
12/12/2024 22:55
Juntada de Petição de comprovante
-
22/11/2024 11:23
Expedição de Informações.
-
21/11/2024 12:44
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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13/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 23:39
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 05:58
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 03:20
Decorrido prazo de HERLANE SOUSA MARTINS em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 03:20
Decorrido prazo de DILERMANO DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 03:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 03:33
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Piripiri em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:09
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:34
Juntada de mandado de prisão preventiva
-
16/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:20
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 11:07
Expedição de Informações.
-
26/07/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:00
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 11:01
Juntada de informação
-
27/06/2024 11:34
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
03/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 08:58
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2024 06:18
Decorrido prazo de DILERMANO DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 05:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 04/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 20:16
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
29/12/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 11:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Piripiri.
-
21/11/2023 10:06
Decorrido prazo de HUMBERTO DA SILVA CHAVES em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 10:06
Decorrido prazo de RAPHAEL BRUNO SOARES DE CARVALHO em 20/11/2023 23:59.
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15/11/2023 20:05
Decorrido prazo de HERLANE SOUSA MARTINS em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 13:43
Decorrido prazo de DILERMANO DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 12:17
Apensado ao processo 0800168-86.2023.8.18.0033
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10/11/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 07:52
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2023 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 07:08
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 09:56
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 15:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/11/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Piripiri.
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01/08/2023 09:25
Juntada de documento comprobatório
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01/08/2023 09:20
Apensado ao processo 0800201-76.2023.8.18.0033
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18/07/2023 04:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 17/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 22:32
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 03:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 14/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 14:34
Expedição de Laudo Pericial.
-
14/03/2023 02:24
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 10:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/03/2023 11:42
Juntada de Petição de procuração
-
28/02/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 06:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 06:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 11:44
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
27/02/2023 11:40
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/02/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 00:28
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 00:44
Decorrido prazo de AGUARDAR EM SECRETARIA em 01/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 01:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALMEIDA DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:52
Decorrido prazo de HERLANE SOUSA MARTINS em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:24
Decorrido prazo de 1º Distrito Policial de Piripiri em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 13:54
Recebidos os autos
-
07/01/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
05/01/2023 17:01
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
05/01/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 08:27
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/01/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
04/01/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
04/01/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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04/01/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
04/01/2023 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
04/01/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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