TJPI - 0807989-13.2024.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:49
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 10:41
Juntada de Petição de ciência
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807989-13.2024.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Penhora Online / BACEN JUD ] EXEQUENTE: EDILEUZA ANTONIA SOARES EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Edileuza Antônia Soares, representada por sua advogada Valtânia Soares Costa, em desfavor de Banco Bradesco S.A., com fundamento na sentença proferida nos autos nº 0807316-88.2022.8.18.0032, na qual foram reconhecidos danos materiais e morais em decorrência de contratação indevida de empréstimo consignado.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 73711114), alegando, em síntese, que: (i) o cumprimento deveria ter sido promovido no processo originário, e não em autos incidentais; (ii) não houve regular intimação de advogado constituído nos presentes autos, o que teria acarretado nulidade; e (iii) requereu o desbloqueio dos valores e a extinção do feito incidental.
A parte exequente se manifestou (ID 74319330), refutando as alegações do banco, esclarecendo que o processo de conhecimento encontrava-se arquivado, razão pela qual, orientada pela serventia, ajuizou incidentalmente o cumprimento da sentença.
Aduziu, ainda, que o advogado do banco foi indicado desde o início da execução e efetivamente intimado, tanto que apresentou a própria impugnação posteriormente, não havendo nulidade a ser reconhecida. É o relatório.
Decido.
A impugnação apresentada não merece acolhimento.
Inicialmente, não há qualquer irregularidade na proposição de cumprimento de sentença em autos apartados, especialmente quando, como no caso, o processo originário encontrava-se arquivado, por falta de manifestação dos interessados.
Quanto à alegação de ausência de intimação válida do advogado do banco, também não assiste razão ao executado.
A própria impugnação demonstra que houve ciência dos atos processuais e a constituição de procurador posteriormente ratifica a regularidade do feito, afastando qualquer alegação de nulidade por ausência de intimação do advogado.
Ademais, o valor bloqueado via SISBAJUD, no montante de R$ 17.669,98, encontra respaldo nas planilhas apresentadas pela parte exequente (IDs 70313320/321), as quais não foram infirmadas pela impugnação, que se limitou a alegações formais, sem apresentar planilha de cálculo divergente, tampouco comprovação de pagamento ou excesso.
Dessa forma, os cálculos apresentados pela exequente merecem homologação, nos termos do art. 534, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, e dou por cumprida a obrigação mediante o pagamento integral da dívida pelo bloqueio judicial efetivado.
Declaro, portanto, extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de alvarás judiciais: a) no valor de R$ 14.276,83 (quatorze mil duzentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos) em favor de Edileuza Antônia Soares, CPF nº *13.***.*08-20; b) no valor de R$ 3.393,15 (três mil trezentos e noventa e três reais e quinze centavos) em favor da advogada Valtânia Soares Costa, OAB/PI nº 2676, a ser creditado na conta bancária indicada nos autos (Caixa Econômica Federal – Conta Poupança nº 000782179816-0, Op. 013, Ag. 0639 – Picos/PI).
Quanto ao levantamento dos valores, deverá ser realizado pessoalmente pelos interessados, devendo comparecerem à agência bancária munidos dos alvarás disponibilizados nos autos, para efetuar o saque ou realizar a transferência dos valores, conforme sua conveniência, sendo vedado à secretaria judicial determinar de ofício a liberação direta aos bancos, salvo mediante determinação judicial específica e fundamentada, nos casos em que assim se justifique.
Sem condenação em custas, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Com a expedição dos documentos, arquivem-se observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PICOS-PI.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
22/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807989-13.2024.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Penhora Online / BACEN JUD ] EXEQUENTE: EDILEUZA ANTONIA SOARES EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência e manifestação acerca do resultado SISBAJUD de ID 73098305, no prazo de 15 (quinze) dias.
PICOS, 27 de março de 2025.
VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos -
21/07/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 23:26
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807989-13.2024.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Penhora Online / BACEN JUD ] EXEQUENTE: EDILEUZA ANTONIA SOARES EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência e manifestação acerca do resultado SISBAJUD de ID 73098305, no prazo de 15 (quinze) dias.
PICOS, 27 de março de 2025.
VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos -
27/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:03
Juntada de informação
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24/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/02/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:20
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 05:41
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de VALTANIA SOARES COSTA em 03/02/2025 23:59.
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02/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:32
Juntada de Certidão
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20/11/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/11/2024 23:59.
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15/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2024 20:47
Conclusos para despacho
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21/09/2024 20:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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