TJPI - 0800080-72.2020.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 11:09
Baixa Definitiva
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04/06/2025 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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04/06/2025 11:09
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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04/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:16
Decorrido prazo de Municipio de Luis Correia em 29/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:15
Decorrido prazo de TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:15
Decorrido prazo de NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800080-72.2020.8.18.0059 RECORRENTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA RECORRIDO: MARIA FATIMA DA SILVEIRA Advogado(s) do reclamado: TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO, NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA, FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
FGTS DEVIDO.
SETENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto pelo Município contra sentença que conquistou o direito da parte autora ao depósito do FGTS pelo período de trabalho, em razão de contratação sem concurso público para a carga de cozinheira, em 1992, recebendo como último salário mensal a quantia equivalente a um salário mínimo.
O Município sustenta a inexistência do direito ao FGTS, sob o argumento de que a relação da autora com a Administração era regida por vínculo estatutário, além de alegar a autonomia administrativa municipal e a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora tem direito ao FGTS em razão de contratação sem concurso público, mesmo diante da alegação de vínculo estatutário; (ii) analisar a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para determinar o pagamento do FGTS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior do Trabalho consolidaram o entendimento de que, mesmo nos casos de contratação irregular sem concurso público, subsiste o direito ao FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. 4.
O vínculo estatutário alegado pelo Município não encontra respaldo nos autos, uma vez que não há comprovação de que a parte autora tenha sido formalmente enquadrada nesse regime.
Assim, aplica-se o entendimento de que a ausência de concurso público não exclui o direito ao FGTS. 5.
A atuação do Poder Judiciário para determinar o pagamento do FGTS não viola a autonomia administrativa municipal, pois apenas garante a aplicação da legislação vigente e a observância dos direitos trabalhistas mínimos. 6.
A notificação ao pagamento de honorários advocatícios no primeiro grau deve ser desconstituída de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, que veda a notificação em honorários na fase inicial do Juizado Especial da Fazenda Pública. 7.
A parte recorrente deve arcar com os honorários advocatícios de segunda instância, fixados em 10% sobre o valor da atualização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento : 1.
O trabalhador contratado sem concurso público tem direito ao recolhimento do FGTS, ainda que o vínculo empregatício seja considerado nulo, conforme artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. 2.
A ausência de comprovação de vínculo estatutário permite o reconhecimento da obrigação do ente público ao recolhimento do FGTS. 3.
A intervenção do Poder Judiciário para determinar o pagamento do FGTS não viola a autonomia administrativa municipal, pois apenas garante o cumprimento da legislação vigente.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que foi contratada pelo Município para ocupar o cargo de cozinheira, em 01/04/1992, recebendo, como último salário mensal, a importância de um salário mínimo.
Requereu que fosse realizado o depósito dos valores de FGTS de todo o período trabalhado.
Sobreveio sentença nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, unicamente para reconhecer o direito da reclamante quanto ao direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Trabalho -FGTS, no período comprovadamente trabalhado, em valor a ser identificado em sede de liquidação de sentença.
Portanto, extingo o presente feito com a resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONFIRMO o deferimento da justiça gratuita à parte autora.
CONDENO o Município de Luís Correia(PI) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor devido ao autor à título de FGTS”.
Razões do Município recorrente, alegando: da existência de vínculo funcional estatutário; da improcedência das verbas cobradas; da autonomia administrativa municipal; da não interferência do poder judiciário; da condenação em honorários advocatícios.
Por fim, requer pelo provimento do recurso e reforma da sentença a quo.
Contrarrazões não apresentada. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença de primeiro grau reconheceu o direito da parte autora ao FGTS, fundamentando-se no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Superior do Trabalho de que, ainda que o vínculo empregatício seja considerado nulo por não ter sido precedido de concurso público, subsiste o direito ao recebimento dos valores depositados a título de FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/90.
A recorrente argumenta que o vínculo da autora era estatutário, o que afastaria o direito ao FGTS.
Contudo, da análise dos autos, verifica-se que não há comprovação de que a mesma foi efetivamente enquadrada no regime estatutário do Município.
Ao contrário, sua contratação ocorreu sem concurso público e sem vinculação a qualquer regime jurídico estatutário, razão pela qual é devida a liberação do FGTS, conforme pacífica jurisprudência do STF e do TST.
Desta forma, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação ao pagamento de honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. -
28/04/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 22:34
Expedição de intimação.
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22/04/2025 14:01
Conhecido o recurso de Municipio de Luis Correia (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/04/2025 14:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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04/04/2025 14:54
Juntada de petição
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31/03/2025 00:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 14:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2024 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2024 09:40
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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05/12/2024 09:40
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/12/2024 14:28
Desentranhado o documento
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04/12/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:06
Decorrido prazo de Municipio de Luis Correia em 26/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA FATIMA DA SILVEIRA em 01/11/2024 23:59.
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30/09/2024 08:34
Expedição de intimação.
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30/09/2024 08:34
Expedição de intimação.
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19/08/2024 10:47
Declarada incompetência
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25/07/2024 10:45
Recebidos os autos
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25/07/2024 10:45
Conclusos para Conferência Inicial
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25/07/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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