TJPI - 0828006-37.2024.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/06/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
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13/06/2025 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828006-37.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 22 de maio de 2025.
MARILIA BRITO DO REGO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
22/05/2025 04:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 04:15
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 04:15
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:33
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828006-37.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS REU: BANCO PAN SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pela parte autora em face do Banco réu, na qual aduz, em suma, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário a título de cartão de crédito RMC.
Alega que firmou a operação de crédito achando que estava contratando um empréstimo consignado tradicional, mas que apenas depois descobriu que se tratava de cartão de crédito com margem consignável (RMC), sem prazo final para finalização dos descontos.
Requer, no mérito, a declaração de nulidade com a consequente rescisão do contrato e/ou declaração de quitação e devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Citado, o requerido apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica apresentada.
As partes apresentaram documentos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide com fulcro no artigo 355, I, do CPC.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo mencionado, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO Supero, com fulcro no princípio da primazia da decisão de mérito (arts. 4º, 6º, 282, § 2º e 488, CPC/2015), todas as preliminares erigidas na contestação, porquanto a resolução em definitivo da controvérsia, como se verá, mostra-se mais favorável à parte ré.
MÉRITO No mérito, deve o pedido ser julgado improcedente.
A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É incontroverso que o contrato de empréstimo foi efetivado e que o valor correspondente foi disponibilizado em conta do Autor.
O que se discute nos autos é a validade do contrato na modalidade cartão consignado à luz das normas de defesa do consumidor.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, incisos III, IV e V, são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de características, preço e riscos envolvidos, bem como a proteção contra práticas e cláusulas abusivas verificadas no fornecimento de produtos e serviços e a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, caso em que haverá integração da avença, na forma do §2º do artigo 51, do referido Código, a fim de se atender o princípio da continuidade dos contratos e se assegurar o justo equilíbrio entre direitos e obrigações dos contraentes.
A par disso, de acordo com a Instrução Normativa nº 138 de 10 novembro de 2022, trazendo previsão específica a respeito do cartão de crédito consignado, em seu art. 15, §4º: § 4º No cartão consignado de benefício e cartão de crédito consignado, a liquidação do saldo da fatura: I - dos saques, será em parcelas mensais de mesmo valor, limitado ao número de prestações, conforme previsto no inciso VI do art.5º, e no momento da contratação, obrigatoriamente, seja dada plena ciência dos prazos, taxas de juros e valores, sendo vedado o crédito rotativo; Contudo, analisando o contrato em discussão, diferentemente do que alega o Autor, há o seu consentimento para realização de contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão consignado e o termo de adesão, assim como comprovada a realização da transação.
Observo que no contrato firmado pelo Autor (60509995) constam todas as informações prevista na instrução normativa acima mencionada.
Verfico, também, com base nas faturas juntadas, que a quantidade de parcelas é informado ao Autor e, de forma transparente, observa-se que na data do ajuizamento da ação, o Autor havia pago 15 parcelas, de um total de 84, ao contrário do que foi alegado, não se trata de dívida infinita.
Vale dizer, ainda, que na modalidade cartão de crédito consignado, caso o consumidor realize novos saques, ou até mesmo compras com o cartão de crédito, o prazo de pagamento inicialmente estipulado irá sofrer alterações, o que é natural, já que o valor inicialmente contratado não será mais o mesmo.
Desta forma, é aceitável que o contrato assinado não disponha da quantidade de parcelas, em se tratando de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado.
Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC.
Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual.
Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado.
Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes.
Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da causa, o que fica sob condição suspensiva, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e realizados os expedientes para cobrança de custas processuais, arquivem-se os autos.
Teresina, data registrada no sistema.
Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
27/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:36
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 10:32
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 03:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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06/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
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17/07/2024 21:30
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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18/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:10
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2024 16:55
Conclusos para decisão
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17/06/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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