TJPI - 0801387-89.2022.8.18.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 13:36
Baixa Definitiva
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16/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/06/2025 13:36
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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16/06/2025 13:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/05/2025 00:14
Decorrido prazo de JIMI HENDRIX LINS BATISTA em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal nº 0801387-89.2022.8.18.0027 (Corrente / Vara Única) Apelante: Jimi Hendrix Lins Batista Advogados: Douglas Haley Ferreira de Oliveira (OAB/PI n. 10.281) Patrícia Vasconcelos de Sousa (OAB/PI n. 10.119) Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTS. 180, CAPUT, E 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 14 DA LEI N. 10.826/03).
ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 180, caput, e 304, ambos do Código Penal (receptação e uso de documento falso), e no art. 14 da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). 2.
A defesa pleiteia a absolvição quanto à prática dos crimes de uso de documento falso e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, e a desclassificação do delito de receptação para a forma culposa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se a possibilidade de absolvição (crimes de uso de documento falso e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e de desclassificação do delito de receptação para a forma culposa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O erro ortográfico no documento de identidade não configura, por si só, a absoluta ineficácia do meio, pois o documento foi capaz de enganar os policiais em um primeiro momento. 5.
A alegação de que o apelante desconhecia a existência de arma de fogo no interior do veículo mostra-se contraditória com a versão apresentada na fase policial, em que afirmou que adquiriu para se defender.
Ademais, a narrativa de que [o apelante] não tinha ciência da arma mostra-se incompatível com a alegação de que estava sob ameaça de morte, considerando [o argumento] de que o carro e o documento falso foram alegadamente utilizados para fugir de uma facção criminosa situada em Teresina. 6.
O apelante tinha conhecimento da origem ilícita do bem apreendido, ou seja, a defesa não se desincumbiu de fazer prova de suas alegações, o que poderia se dar, por exemplo, por meio de informação concreta que permitisse, no mínimo, a identificação do vendedor ou comprovação dos valores pagos pelo veículo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido, porém, improvido.
Decisão unânime.
Dispositivos relevantes citados: Arts. 17, 180, 304 do Código Penal Art. 14 da Lei nº 10.826/03 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.120.835/SC; AgRg no AREsp n. 1.976.275/SP STJ, AgRg no AREsp 1616823/SP; HC 542.197/SC.
TJ-DF APR: 20.***.***/0442-68.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jimi Hendrix Lins Batista (id. 18481107) contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente (id. 18481095) que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 180, caput, e 304, ambos do Código Penal (receptação e uso de documento falso), e no art. 14 da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 18481041), a saber: (…) Trata-se do Auto de Prisão em Flagrante n° 11994/2022, lavrado em desfavor do acusado JIMI HENDRIX LINS BATISTA, em face das práticas delitivas de receptação (art. 180 do Código Penal), posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003) e uso de documento falso (art. 304 do Código Penal) ocorridos neste município.
Conforme se desprende dos autos, no dia 22/09/2022, por volta das 11h30min, uma equipe da polícia civil solicitou ajuda da polícia militar para abordar um veículo Toyota ETIOS, placa EVK 8048, clonado e possivelmente envolvido em uma tentativa de homicídio ocorrido contra Wylldon, vulgo Wyldão.
Originalmente, os Policiais Civis iniciaram buscas pelo veículo citado no período da manhã, seguindo a rota visualizada no CFTV localizado na BR 135 até a localidade Bela Vista, onde residiam parentes do agora falecido Valdoano Alves da Silva, alcunha “Kong”, pois havia suspeitas que ele seria o mandante da tentativa de homicídio contra “Wyldão”.
De acordo com os Policiais Civis, ao chegar na localidade Bela Vista, por volta das 10h38min, do dia 22/09/2022, foi localizado o veículo Toyota ETIOS, cor preta, ainda ostentando a placa EVK 8048, sem nenhum ocupante, estacionado a frente da casa de um dos parentes de “Kong”.
Diante da periculosidade da situação, foi solicitado o reforço da Polícia Militar.
Segundo os depoimentos dos policiais acostados, durante o deslocamento na BR 135, aproximadamente dois quilômetros do Centro de Corrente-PI as equipes cruzaram com o veículo citado, deslocando-se em direção a quadra Poliesportiva do município.
Após acompanhamento tático e abordagem, a equipe logrou êxito na prisão do indivíduo que apresentou documentos de identificação com o nome de “FERNANDO MICHAEL FERREIRA”, vulgo “MIÚDO”, bem como na apreensão do veículo ETIOS PLACA EVK 8048 clonado e de uma pistola Taurus, modelo 9mm, além de munição.
O presente procedimento (APF n° 11994/2022 – Processo n° 0801387- 89.2022.8.18.0027) foi gerado em nome do flagranteado “FERNANDO MICHAEL FERREIRA”.
Contudo, após investigações no âmbito da Delegacia Regional de Corrente-PI, levantou-se fundadas suspeitas acerca da autenticidade do documento de identificação apresentado pelo suspeito.
Diante dos fatos, foram realizadas diligências investigativas, que levaram a identificação de uma série de elementos informativos capazes de demonstrar que o flagranteado fez uso de documento falso.
Havia divergência com informações da certidão de nascimento, erro ortográfico na palavra “Terezina-PI”, além de divergência na data de expedição da Carteira de Identidade.
Outrossim, notou-se nitidamente que o ora flagranteado não apresentava semelhanças com o verdadeiro “FERNANDO MICHAEL FERREIRA”, conforme se faz prova nos autos (ID n° 32296612).
Constatada a fraude na documentação apresentada, iniciouse uma série de ações investigativas no intuito de descobrir a verdadeira identidade do indivíduo, sendo ela descoberta como JIMI HENDRIX LINS BATISTA. (...) Recebida a denúncia (em 7 de outubro de 2022 – id. 18481044) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 19537143), (i) a absolvição quanto à prática dos crimes tipificados nos arts. 304 do Código Penal e 14 da Lei n. 10.826/03 (uso de documento falso e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), e (ii) a desclassificação do crime de receptação para a forma culposa (art. 180, §3º, do Código Penal).
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 20390350), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 22395110).
Feito revisado (id. 23749490). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais para a propositura do presente recurso, dele CONHEÇO por ser cabível e tempestivo.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e (ii) a desclassificação.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal. 1.
Da absolvição Aduz a defesa que “o acusado portava documento de identidade (…) falsificado (…) com erro grosseiro, percebido por todos os agentes da polícia envolvidos na operação” e “desprovido de potencialidade para causar dano à fé pública”.
Alega que “o meio escolhido pelo réu era absolutamente ineficaz, uma vez que (…) todos os agentes prontamente perceberam se tratar de documento de falsificação”.
Argumenta que o apelante “não tinha conhecimento da existência da arma de fogo” no interior do veículo, o qual teria sido por ele adquirido “horas antes da sua prisão”.
Ao final, pugna pela absolvição quanto à prática dos crimes tipificados nos arts. 304 do Código Penal e 14 da Lei n. 10.826/03 (uso de documento falso e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Inicialmente, destaca-se que o apelante, ao ser abordado por policiais militares, apresentou registro de identidade em nome de Fernando Michael Ferreira (id. 18480105 – pág. 39), no qual, de fato, o nome da Capital deste Estado se encontra grafado de forma incorreta – Terezina-PI.
Entretanto, tal circunstância, por si só, mostra-se insuficiente para comprovar a absoluta ineficácia do meio ou absoluta impropriedade do objeto.
Visando melhor compreender a matéria, destaca-se o teor do art. 17, caput, do Código Penal: Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Da leitura do supracitado artigo, pode-se concluir que o crime impossível é aquele em que há ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto, verificada, no primeiro caso, quando os instrumentos utilizados não se mostram eficazes para a produção do resultado.
Dito de outro modo, a forma eleita pelo agente visando à prática do crime não pode ter a mínima possibilidade de sucesso (impossibilidade de consumação).
Como bem registrou a magistrada a quo, o documento apresentado pelo apelante, “em verdade, foi capaz de enganar, em um primeiro momento, os policiais militares, tanto que o auto de prisão em flagrante foi submetido à audiência de custódia ainda sob a falsa identidade”.
A propósito, consta dos autos Certidão referente àquele ato (Audiência de Custódia – id. 18480105), no qual fora decretada a prisão preventiva de Fernando Michael Ferreira, consoante documento falso apresentado pelo ora apelante Jimi Hendrix Lins Batista.
A propósito, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO.
DESOBEDIÊNCIA.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
CONSUNÇÃO.
CONDUTAS AUTÔNOMAS.
MODIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL DE PARADA NO CONTEXTO DE REPRESSÃO DE CRIME.
CONDUTA TÍPICA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ATENUANTE.
FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
NÃO POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 231 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A pretensão absolutória baseada na insuficiência de prova da autoria e da materialidade delitiva implica a necessidade de incursão vertical no acervo probatório produzido nos autos, o que é inviável, no recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 2.
No tocante à absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo disparo, o julgado impugnado destacou se tratar de condutas autônomas, sem uma relação de meio e fim necessária ao reconhecimento do fenômeno jurídico da absorção de crimes.
Súmula n. 7 do STJ. 3.
A desobediência à ordem legal de parada em contexto de repressão de crimes caracteriza o ilícito previsto no art. 330 do Código Penal.
Na hipótese, os recorrentes não obedeceram à determinação de parada dos policiais militares que averiguavam a prática de disparo de arma de fogo.
Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 4.
A Corte de origem asseverou que a falsificação do documento de identidade somente foi constatada na delegacia depois da consulta ao banco de dados, circunstância que afastaria a tese de falsificação grosseira.
A modificação dessa compreensão enseja o reexame fático-probatório, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 5.
Não é possível a redução da pena abaixo do mínimo previsto no tipo penal, na segunda fase da dosimetria, em decorrência de atenuantes, conforme estabelecido na Súmula n. 231 do STJ. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.120.835/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022, grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
ART. 304, NA FORMA DO ART. 297 DO CPP.
PERÍCIA TÉCNICA COMPLEMENTAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. "O indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (AgRg no HC 664.600/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022), pois cabe ao magistrado indeferir as diligências que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, em consonância com o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 3.
Ausente cerceamento de defesa, pois deferida pelo juízo a complementação da perícia técnica requerida pela defesa, sendo apenas rejeitados os embargos de declaração, em que alegada a ausência do quesito referente à falsificação grosseira. 4.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "para a caracterização do delito previsto no art. 297 do Código Penal 'exige-se a potencialidade lesiva do documento falsificado ou alterado, pois a contrafação ou modificação grosseira, não apta a ludibriar a atenção de terceiros, é inócua para esse fim.
Quando se menciona o terceiro, cuida-se da pessoa comum, não abrangendo policiais, por exemplo, cuja atividade pressupõe preparo para identificar documentos falsos' (NUCCI, Guilherme de Souza, in Código Penal Comentado, 19a edição, pág. 1379) (AgRg no AREsp 1454093/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019) 5.
Na hipótese, contudo, como ressaltado pelas instâncias ordinárias, até mesmo os experientes policiais somente descobriram a falsidade da Carteira Nacional de Habilitação após consulta aos órgãos de trânsito, cuja potencialidade lesiva foi confirmada pelo apenado, que confessou tê-la utilizado com êxito em outra oportunidade. 6.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no AREsp n. 1.976.275/SP, relator Ministro Olindo Menezes (STJ, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022, grifo nosso) Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, o apelante, além de apresentar versão contraditória àquela exposta durante a fase policial, sequer comprovou que teria adquirido o veículo “horas antes de sua prisão”, o que afasta a tese de que não tinha ciência de que existia uma arma em seu interior.
Note-se que, durante a fase policial, o apelante esclareceu que “adquiriu a arma de fogo pela quantia de (…) oito mil reais, em nome de uma pessoa que não conhece, na cidade de Teresina”, e que “comprou a referida arma para se defender”, além de “vender [a arma] na cidade de Corrente, para continuar a viagem”.
Nesse contexto, agiu acertadamente a magistrada ao constatar que a versão exposta em juízo é contraditória, ou seja, “a narrativa de que [o apelante] não tinha ciência da arma” mostra-se incompatível com “a alegação de que estava sob ameaça de morte, considerando [o argumento] de que o carro e o documento falso foram alegadamente utilizados para fugir de uma facção criminosa situada em Teresina”.
Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito absolutório. 2.
Da desclassificação Alega a defesa que “o apelante desconhecia a origem ilícita do bem” e “pagou pelo veículo (…) valores compatíveis com o mercado”.
Ao final, pugna pela desclassificação para o delito tipificado no art. 180, §3º, do Código Penal (receptação culposa).
Melhor sorte não lhe assiste neste ponto.
Pelo visto, a versão defensiva encontra-se descontextualizada e isolada, enquanto os demais elementos carreados aos autos comprovam a autoria delitiva.
Com efeito, as circunstâncias mostram-se suficientes a demonstrar que o apelante tinha conhecimento da origem ilícita do bem apreendido, ou seja, a defesa não se desincumbiu de fazer prova de suas alegações, o que poderia se dar, por exemplo, por meio de informação concreta que permitisse, no mínimo, a identificação do vendedor ou comprovação dos valores pagos pelo veículo.
Acrescente-se, como bem registrou a magistrada a quo, o fato de que o apelante não apresentou a documentação do veículo, cuja “placa estava visivelmente alterada com fita isolante, sendo que a diligência que se espera de qualquer adquirente de automóveis seja no mínimo olhar minuciosamente o produto [antes da aquisição]”.
A propósito, destaca-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: RECEPTAÇÃO DOLOSA.
ORIGEM ILÍCITA.
CONHECIMENTO.
PROVA.
CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
I.
Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de receptação dolosa se as circunstâncias que permeiam os fatos comprovam que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do bem adquirido.
II No crime de receptação, se o objeto é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, competindo à defesa demonstrar a inexistência do elemento subjetivo do tipo.
Precedentes.
III Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APR: 20.***.***/0442-68, Relator: NILSONI DE FREITAS, Data de Julgamento: 23/04/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/04/2015 .
Pág.: 573) [grifo nosso] Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, “no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova”.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO.
CABE À DEFESA APRESENTAR PROVA ACERCA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MENÇÃO AO ART. 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
DESCABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 979.486/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 21/3/2018). 2.
A indicação do art. 381, III, do CPP é descabida, pois tal preceito diz respeito ao conteúdo da sentença condenatória.
Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1616823/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020) PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
RECEPTAÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPROPRIEDADE NA VIA DO WRIT.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO.
ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3.
Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4.
A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
Precedentes. 5.
O art. 44 do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente".
No caso em análise, o Tribunal de origem asseverou não ser admissível a concessão do benefício, em razão das circunstâncias concretas da conduta, sem que possa inferir bis in idem ou arbitrariedade em tal conclusão. 6.
Writ não conhecido. (STJ, HC 542.197/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 25/11/2019, grifo nosso) Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito desclassificatório.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Excelentíssimo Senhor Procurador, Antônio Ivan e Silva.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 4 a 11 de abril de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente e Relator - -
25/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:56
Expedição de intimação.
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23/04/2025 14:10
Conhecido o recurso de JIMI HENDRIX LINS BATISTA - CPF: *32.***.*38-77 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/04/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 00:52
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0801387-89.2022.8.18.0027 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JIMI HENDRIX LINS BATISTA Advogados do(a) APELANTE: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA - PI10281-A, PATRICIA VASCONCELOS DE SOUSA - PI10119-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO OPIAUÍ RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 04/04/2025 a 11/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/03/2025 08:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/03/2025 08:15
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
23/03/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:16
Conclusos ao revisor
-
20/03/2025 10:16
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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21/01/2025 08:52
Conclusos para o Relator
-
20/01/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 07:48
Expedição de notificação.
-
10/12/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 09:41
Conclusos para o Relator
-
29/11/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2024 09:25
Expedição de notificação.
-
04/11/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:39
Conclusos para o Relator
-
23/10/2024 03:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 08:38
Recebidos os autos
-
16/10/2024 08:38
Juntada de manifestação
-
03/10/2024 08:36
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 07:56
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:23
Conclusos para o Relator
-
25/09/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 24/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:23
Expedição de intimação.
-
02/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:16
Juntada de petição
-
23/08/2024 09:35
Conclusos para o Relator
-
19/08/2024 03:21
Decorrido prazo de JIMI HENDRIX LINS BATISTA em 14/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 09:57
Expedição de intimação.
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24/07/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:49
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/07/2024 11:48
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
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11/07/2024 09:32
Recebidos os autos
-
11/07/2024 09:32
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2024 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/07/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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