TJPI - 0802806-17.2022.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802806-17.2022.8.18.0037 APELANTE: ANA DOS SANTOS RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO ISOLADA DO ART. 321, DO CPC.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS.
INEXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA ABUSIVA.
OFENSA AO ACESSO À JUSTIÇA E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO FIXAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da questão recursal consiste em analisar a legalidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, do CPC, por ausência de juntada de comprovante de residência atualizado em nome da parte Autora, ora Apelante. 2.
A exigência de documentos atualizados, com fundamento no art. 321, do CPC, é juridicamente admissível, mesmo quando a parte Autora já tiver instruído adequadamente a petição inicial, desde que tal imposição esteja devidamente fundamentada em um pressuposto fático específico e objetivo, qual seja, a existência de fundada suspeita de demanda repetitiva ou abusiva. 3.
O mero descumprimento da exigência de apresentação de documentos atualizados pela parte Autora não configura, por si só, irregularidade suficiente para justificar a extinção do feito sem resolução de mérito, especialmente quando a petição inicial já se encontra instruída com elementos mínimos e adequados à formação do juízo de admissibilidade da demanda. 4.
Contudo, observa-se que o Juízo a quo requereu a juntada do documento atualizado com fundamento isolado no art. 321, do CPC.
O referido artigo, todavia, não ampara tal exigência, destinando-se à correção de defeitos e irregularidades que possam dificultar o julgamento de mérito. 5. À vista do exposto, impõe-se a anulação da sentença, como forma de garantir a observância ao devido processo legal, à primazia do julgamento de mérito e à efetivação do acesso à justiça. 6.
Honorários recursais não fixados, posto que, provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência”.
Precedentes. 7.
Apelação Cível conhecida e provida, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da Apelação Cível em comento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe provimento, para declarar a nulidade da sentença objurgada por error in procedendo, determinando a retomada do processamento do feito na origem.
Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento." RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA DOS SANTOS RODRIGUES, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou, ipsis litteris: “Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios” Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, sustentou que: i) em andamento regular do processo, o Juízo a quo proferiu despacho exigindo a juntada de comprovante de residência em nome da parte Autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito; ii) a parte Autora emendou a inicial de forma tempestiva, informando que tal exigência não é requisito obrigatório para propositura da ação; iii) no que concerne o comprovante de residência, esclarece-se que a parte Autora não possui documento que comprove seu endereço em seu próprio nome, porém, descansa nos autos declaração de residência assinada pela Apelante confirmando o endereço do comprovante acostado; iv) é forçoso concluir que a não apresentação do comprovante de residência em nome da parte Autora não enseja a extinção do processo por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo; v) ante o exposto, pugnou pelo provimento do recurso, para declarar a nulidade da sentença prolatada em primeiro grau, determinando o Juízo a quo que ocorra o exaurimento da instrução processual, em todos os seus termos.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o Banco Réu, ora Apelado, defendeu, em síntese, pela manutenção da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, conforme petição acostada em id n.º 23074125.
PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) a nulidade da sentença; ii) o error in procedendo. É o relatório.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, conheço do presente recurso.
II.
FUNDAMENTOS O cerne da questão recursal consiste em analisar a legalidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, do CPC, por ausência de juntada de comprovante de residência atualizado em nome da parte Autora, ora Apelante.
De início, é imperativo reconhecer a prerrogativa do Magistrado de zelar pela regularidade processual, determinando as diligências necessárias para o julgamento do mérito.
Contudo, tal prerrogativa deve ser exercida nos estritos limites da lei e em conformidade com os precedentes desta Corte de Justiça.
No caso sub examine, o Juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial para a apresentação de comprovante de residência atualizado em nome da Autora, ou, ainda, declaração de residência assinada pela parte Autora e subscrita por duas testemunhas, com firma reconhecida, sob pena de indeferimento.
A sentença extintiva fundamentou-se expressamente no art. 321, do CPC, que dispõe sobre a emenda da petição inicial quando esta apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Ocorre que a aplicação do referido artigo para a exigência de documentos que não são indispensáveis à propositura da ação deve ser vista com cautela.
Neste diapasão, esta Corte de Justiça, por meio do seu Centro de Inteligência, editou a Nota Técnica n.º 06/2024, e, posteriormente, consolidou o entendimento na Súmula n.º 33, que preceitua, in verbis: SÚMULA N.º 33, DO TJ-PI Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321, do Código de Processo Civil.
Assevere-se que a exigência de documentos atualizados, com fundamento no art. 321, do CPC, é juridicamente admissível, mesmo quando a parte Autora já tiver instruído adequadamente a petição inicial, desde que tal exigência esteja devidamente fundamentada em um pressuposto fático específico e objetivo, qual seja, a existência de fundada suspeita de demanda repetitiva ou abusiva.
Ao compulsar os autos, constata-se que, tanto a decisão que determinou a emenda da inicial quanto a sentença que extinguiu o feito, carecem de qualquer fundamentação quanto à existência de suspeita de litigância abusiva.
O Juízo a quo limitou-se a exigir a apresentação do documento atualizado, e, diante do seu não cumprimento, proferiu sentença de extinção do processo, com base exclusiva no art. 321, do CPC.
Frise-se que o mero descumprimento da exigência de apresentação de documentos atualizados pela parte Autora não configura, por si só, irregularidade suficiente para justificar a extinção do feito sem resolução de mérito, especialmente quando a petição inicial já se encontra instruída com elementos mínimos e adequados à formação do juízo de admissibilidade da demanda.
No caso concreto, a parte Apelante juntou prova documental hábil à formação do convencimento judicial, a exemplo dos extratos de consignações indevidas, do comprovante de residência e da declaração de hipossuficiência econômica, o que afasta a alegação de inépcia ou ausência de elementos essenciais à propositura da ação.
O Magistrado de primeiro grau poderia, de fato, ter requerido a juntada de documentos atualizados caso verificasse a existência de litigância abusiva, em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça, consolidado na Súmula n.º 33.
Contudo, observa-se que o Juízo a quo requereu a juntada do documento atualizado com fundamento isolado no art. 321, do CPC.
O referido artigo, todavia, não ampara, por si só, tal exigência, destinando-se à correção de defeitos e irregularidades que possam dificultar o julgamento de mérito.
Neste contexto, dispõe o art. 3º, da Recomendação n.º 159/2024, do CNJ, que, “ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”. [grifou-se] Trata-se, portanto, de medida excepcional e fundamentada, voltada ao combate da litigância abusiva, e não de regra geral para imposição de exigências formais dissociadas do contexto fático e probatório dos autos.
A decisão extintiva não apresentou qualquer indício ou fundamentação sobre eventual suspeita de demanda abusiva que justificasse a exigência documental, nos moldes da Súmula n.º 33 c/c a Nota Técnica n.º 06, deste TJ-PI.
Ao fazê-lo com base unicamente no art. 321, do CPC, o Magistrado a quo impôs à parte Autora um requisito não previsto em lei para a propositura da ação e criou um obstáculo indevido ao acesso à justiça. À vista do exposto, impõe-se a anulação da sentença, como forma de garantir a observância ao devido processo legal, à primazia do julgamento de mérito e à efetivação do acesso à justiça.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, ressalto que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência.
Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).
III.
DECISÃO Convicto nas razões expostas, conheço da Apelação Cível em comento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe provimento, para declarar a nulidade da sentença objurgada por error in procedendo, determinando a retomada do processamento do feito na origem.
Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 04/07/2025 a 11/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
17/02/2025 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 08:10
Conclusos para despacho
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12/07/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/06/2024 23:59.
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23/05/2024 09:05
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 08:07
Indeferida a petição inicial
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11/01/2024 09:58
Conclusos para decisão
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11/01/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 21:43
Conclusos para despacho
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24/10/2023 21:43
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 12:06
Conclusos para despacho
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04/04/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 09:27
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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