TJPI - 0802670-82.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 01:50
Juntada de entregue (ecarta)
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de HOJE PREVIDENCIA PRIVADA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS APÓS A CITAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO RECONHECIMENTO DA MORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo a rescisão do contrato de previdência privada desde a data da citação e determinando a restituição dos valores descontados indevidamente a partir desse marco.
O autor alegou que a requerida postergou a liberação da margem contratual, impedindo a portabilidade para outra instituição.
A requerida, por sua vez, sustentou a regularidade dos descontos e informou que, para evitar embaraços, liberou a margem e cancelou o contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a rescisão do contrato de previdência privada ocorreu validamente a partir da citação e (ii) estabelecer se os valores descontados após essa data devem ser restituídos ao autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de pecúlio, como modalidade de previdência privada, pode ser rescindido unilateralmente pelo participante, sem direito à restituição das quantias pagas anteriormente, visto que a entidade previdenciária assumiu o risco contratado durante a vigência do pacto. 4.
A citação válida constitui em mora o devedor e torna litigiosa a relação jurídica, conforme art. 240 do CPC, razão pela qual a rescisão do contrato deve ser reconhecida a partir desse ato processual. 5.
Os valores descontados após a citação devem ser restituídos ao autor, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, nos termos do art. 405 do Código Civil e da tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. 6.
A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação, conforme jurisprudência do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de previdência privada pode ser rescindido unilateralmente pelo participante, sem direito à restituição das quantias pagas antes do pedido de rescisão. 2.
A citação válida constitui em mora o devedor e marca o termo inicial da rescisão contratual, nos termos do art. 240 do CPC. 3.
Os descontos realizados após a citação, em contratos rescindíveis unilateralmente, devem ser restituídos ao contratante, acrescidos de juros e correção monetária. 4.
A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/1988.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 240 e 487, I; CC, art. 405; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802670-82.2024.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: HOJE PREVIDENCIA PRIVADA Advogado do(a) RECORRENTE: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 RECORRIDO: CAMILO COSTA RODRIGUES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: celebrou contrato de previdência privada com a requerida; optou por transferir seus investimentos para outra empresa, que oferecia condições mais vantajosas e alinhadas a seus objetivos financeiros; para efetuar essa transferência, solicitou a liberação da margem de seu contrato com a empresa demandada, que postergou demasiadamente a liberação, causando prejuízos significativos ao autor.
Por essas razões, requereu: suspensão dos descontos; condenação da requerida à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente; condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, a requerida aduziu: ausência de interesse processual; que assim que a parte pactuou o empréstimo, já tinha sido debitada parcela de seu contracheque pelo Órgão Pagador, o qual é responsável pelo repasse do valor à Instituição Financeira; que o pedido de portabilidade ocorreu após o desconto e repasse do valor à demandada; mesmo o ato de desconto ter sido consumado e o pedido ter sido posterior a isso, a Instituição Financeira, para evitar qualquer tipo de embaraço junto ao cliente, liberou a margem e devolveu o valor solicitado; que o contrato encontra-se cancelado.
Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: O contrato de pecúlio é uma espécie de seguro pactuado com entidade de previdência privada, que tem como objetivo garantir uma indenização aos beneficiários em caso de morte do titular, ou ao próprio titular, em caso de invalidez.
Como se trata de um contrato aleatório, pode ser rescindido a qualquer momento, mas sem gerar o direito de restituição das quantias pagas durante a sua vigência.
Tal conclusão se dá pela constatação de que a entidade de previdência privada suportou o risco contratado durante o período de perpetuação contratual.
No caso dos autos, o autor manifestou-se expressamente o seu desejo de rescindir os descontos, o que necessariamente implica na rescisão do contrato, cujo termo inicial é o da citação, ocorrida em 22/06/2024 (ID 59207035).
Trata-se da aplicação pratica do art. 240 do CPC quando estabelece que a citação válida torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.
Por conseguinte, todas as prestações descontadas junto à folha de pagamento do autor, a título de pecúlio devem ser restituídas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, para declarar rescindido o contrato de pecúlio mantido entre as partes desde o dia 22/06/2024, reconhecendo ainda a obrigação de restituição das quantias indevidamente descontadas junto à folha de pagamento, até a presente data.
Tais quantias devem ser acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente desde o efetivo dispêndio, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.
Retifique-se o polo passivo para que conste a ré como HOJE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Inconformada, a requerida, ora Recorrente, reiterou, em suas razões, o alegado na contestação, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Apesar de devidamente intimado, o autor, ora Recorrido, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
29/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:40
Expedição de intimação.
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29/05/2025 08:38
Expedição de intimação.
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25/05/2025 11:26
Conhecido o recurso de HOJE PREVIDENCIA PRIVADA - CNPJ: 29.***.***/0001-02 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802670-82.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HOJE PREVIDENCIA PRIVADA Advogado do(a) RECORRENTE: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 RECORRIDO: CAMILO COSTA RODRIGUES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/03/2025 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 08:31
Recebidos os autos
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11/12/2024 08:31
Conclusos para Conferência Inicial
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11/12/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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