TJPI - 0800468-63.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 20:28
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de RICARDO SILVA FERREIRA em 16/05/2025 23:59.
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28/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800468-63.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] RECORRENTE: MARIA ALVES PRIMO RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Compulsando os autos, constatei que determinei no ID nº 21207432, a intimação dos advogados da parte falecida para que promovessem a habilitação dos eventuais herdeiros do de cujos, com a devida comprovação, inclusive mediante apresentação de Termo de Inventariante ou documento equivalente, no prazo legal, sob pena de extinção do feito.
No ID nº 21635022, foi protocolada petição pelos patronos da falecida, requerendo a habilitação dos herdeiros mencionados, juntando certidão de óbito da parte autora e documentação dos apontados herdeiros.
Contudo, observo que, embora tenha sido requerido formalmente o pedido de habilitação dos herdeiros, não houve apresentação do Termo de Inventariante ou declaração equivalente, tampouco foi apresentada declaração expressa quanto à inexistência de outros possíveis herdeiros além daqueles indicados.
Assim, para cumprimento integral do que fora determinado e para evitar eventual nulidade ou prejuízo futuro, DETERMINO a intimação do advogado constituído da parte falecida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se especificamente, declarando, nos termos da lei, com cunho pessoal, que não existem outros herdeiros do de cujus além daqueles relacionados na petição ID nº 21635022, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 18:24
Outras Decisões
-
01/12/2024 13:36
Conclusos para o Relator
-
28/11/2024 13:08
Juntada de manifestação
-
12/11/2024 11:27
Determinada diligência
-
06/09/2024 21:01
Juntada de informação - corregedoria
-
26/07/2024 09:43
Recebidos os autos
-
26/07/2024 09:43
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/07/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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