TJPI - 0807127-94.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 15:33
Baixa Definitiva
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20/06/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/06/2025 15:32
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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20/06/2025 15:32
Juntada de Certidão
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20/06/2025 03:38
Decorrido prazo de CLEIA DANIELE OLIVEIRA CARVALHO em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:38
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:38
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA MACHADO em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:38
Decorrido prazo de DALILA COSTA DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:38
Decorrido prazo de LEONIDAS DA PAZ E SILVA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS.
FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de atraso de voo.
Os autores alegaram que a companhia aérea alterou o horário do voo sem prestar assistência adequada, ocasionando sua chegada ao destino com atraso.
A requerida, em contestação, justificou a alteração em razão de condições meteorológicas adversas, apresentando documentos que comprovaram a impossibilidade de decolagem no horário originalmente previsto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o atraso do voo, causado por condições climáticas adversas, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A documentação apresentada pela companhia aérea comprova que o atraso decorreu de condições meteorológicas desfavoráveis, caracterizando fortuito externo, o que afasta o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o suposto dano suportado pelos consumidores. 4.
O atraso de pouco mais de duas horas não configura, por si só, situação apta a gerar dano moral indenizável, pois não ultrapassa os limites do razoável e da normalidade em transporte aéreo. 5.
A segurança dos passageiros deve ser priorizada em casos de intempéries climáticas, não podendo a empresa ser responsabilizada por cumprir as normas de segurança aeronáutica. 6.
A confirmação da sentença recorrida por seus próprios fundamentos está em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/95 e não configura ausência de motivação, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O atraso de voo ocasionado por condições meteorológicas adversas caracteriza fortuito externo, afastando o dever de indenizar. 2.
O atraso inferior a três horas, sem demonstração de efetivo prejuízo, não configura dano moral indenizável. 3.
A observância das normas de segurança aeronáutica pela companhia aérea não caracteriza falha na prestação do serviço. 4.
A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 85, §2º e §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46; CDC, arts. 6º, VI, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0807127-94.2023.8.18.0026 Origem: RECORRENTE: CLEIA DANIELE OLIVEIRA CARVALHO, DALILA COSTA DE OLIVEIRA, LEONIDAS DA PAZ E SILVA, GUILHERME PEREIRA MACHADO Advogados do(a) RECORRENTE: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A, MARIA FERNANDA PINHO DE CARVALHO - PI23419 RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual os autores alegam que: tiveram o seu voo de volta alterado pela requerida, o qual sairia de Guarulhos/SP com destino a Teresina, cujo horário da decolagem estava previsto para o dia 28.11.2023, às 21h45min; após a alteração, somente conseguiram entrar no avião às 00h20min do dia seguinte, onde aguardaram por mais de 1(uma) hora até a decolagem, chegando ao destino às 5:00h da manhã, tudo isso sem que a requerida prestasse qualquer tipo de assistência.
Por essas razões, pleitearam a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais a cada um dos autores.
Em contestação, a requerida aduziu que a alteração do voo inicialmente contratado ocorreu por razões completamente alheias à sua vontade, consubstanciada na existência de condições meteorológicas desfavoráveis que impediram a decolagem da aeronave no horário inicialmente programado.
Por essas razões, requereu a total improcedência da demanda.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No que pertine ao motivo apresentado pela demandada para a alteração do voo de volta dos autores, tem-se que a justificativa apresentada diz respeito à existência de condições meteorológicas desfavoráveis no momento da decolagem.
Relativamente à prova desse fato, verifica-se que a requerida inseriu no bojo da contestação as informações dos sistemas utilizados pela empresa para monitoramento das condições climáticas do local no dia e horário previsto para decolagem, de onde se depreende a informação de que naquele momento havia tempestade com chuva.
Acerca do referido fato, tem-se que constitui verdadeiro fortuito externo alheio ao cotidiano operacional da empresa, não integrando, portanto, o risco do empreendimento, sendo apto para afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de indenizar.
Além do mais, cumpre não olvidar que a postergação do horário da decolagem se deu com o fim de privilegiar a segurança de todos os passageiros e tripulantes do voo, não podendo a requerida ser responsabilizada por ter observado as normas de segurança exigidas pelo caso.
Para além da questão envolvendo a condição climática, faz-se oportuno destacar também que, no caso em apreço, o atraso ocorrido foi de pouco mais de duas horas, encontrando-se, portanto, dentro de um limite razoável, a afastar a ocorrência de abalo moral indenizável.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito.
Inconformados, os autores, ora Recorrentes, reiteraram, em suas razões, o alegado na inicial, e pleitearam a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões, a requerida, ora Recorrida, requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas e honorários advocatícios, aos Recorrentes, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:17
Conhecido o recurso de CLEIA DANIELE OLIVEIRA CARVALHO - CPF: *54.***.*40-33 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/04/2025 16:18
Juntada de petição
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09/04/2025 15:45
Juntada de petição
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31/03/2025 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0807127-94.2023.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CLEIA DANIELE OLIVEIRA CARVALHO, DALILA COSTA DE OLIVEIRA, LEONIDAS DA PAZ E SILVA, GUILHERME PEREIRA MACHADO Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA FERNANDA PINHO DE CARVALHO - PI23419, ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA FERNANDA PINHO DE CARVALHO - PI23419, ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA FERNANDA PINHO DE CARVALHO - PI23419, ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA FERNANDA PINHO DE CARVALHO - PI23419, ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI - SP297608-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 19:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 10:32
Recebidos os autos
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07/01/2025 10:32
Conclusos para Conferência Inicial
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07/01/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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