TJPI - 0804381-58.2022.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 22:23
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 22:23
Baixa Definitiva
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25/06/2025 22:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/06/2025 22:23
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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25/06/2025 22:23
Juntada de Certidão
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20/06/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSELIA SILVA LIMA ANDRADE em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:20
Juntada de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS PELO BANCO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo banco requerido contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando o cancelamento de contrato de empréstimo consignado e a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora.
O banco alegou a regularidade da contratação e apresentou contrato e comprovante de transferência dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há comprovação da contratação do empréstimo consignado e da efetiva disponibilização dos valores à autora, afastando a alegação de descontos indevidos e o dever de restituição e indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco requerido comprova a regularidade da contratação ao apresentar contrato de empréstimo consignado assinado e comprovante de transferência dos valores à conta da autora. 4.
A existência de documentos que demonstram a disponibilização do crédito afasta a alegação de descontos indevidos e descaracteriza a ilicitude da cobrança. 5.
A ausência de conduta ilícita do banco impede a repetição do indébito e a indenização por danos morais, pois não há violação a direito da consumidora. 6.
A confirmação da sentença recorrida por seus próprios fundamentos está em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/95 e não configura ausência de motivação, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A apresentação do contrato assinado e do comprovante de transferência bancária comprova a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afastando a alegação de descontos indevidos. 2.
A inexistência de ilicitude na conduta da instituição financeira impede a repetição do indébito e a condenação por danos morais. 3.
A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 46; CDC, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014 RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804381-58.2022.8.18.0167 Origem: RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, JULIA SARAH FERNANDES E SOUZA - AL18791-A, LUCIANA VIEIRA BARRETO - SE6780-A RECORRIDO: JOSELIA SILVA LIMA ANDRADE Advogado do(a) RECORRIDO: GERALDO DA COSTA CARDOSO - PI17344-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que percebeu descontos em seu benefício, provenientes de suposto contrato firmado com o requerido; que não reconhece tal contratação.
Por essas razões, requereu: justiça gratuita; declaração de inexistência do débito; condenação do requerido à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados; condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, o requerido aduziu: falta de interesse de agir; regular contratação entre as partes.
Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: e início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contratação do empréstimo consignado nº 349031042 com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado e comprovante de transferência do numerário à parte autora, demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte autora.
Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante.
Com efeito, no que se refere a contratação do empréstimo nº 362994112 a requerida juntou aos autos cópia do instrumento contratual e dos documentos pessoais supostamente apresentados pela autora no momento da celebração do contrato.
Todavia, não juntou o comprovante do TED, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado a autora na data informada como período de inclusão dos descontos em benefício da autora.
Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo nº 362994112 objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade. b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados e descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, nº 362994112, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI) a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional c) CONDENAR o Banco réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.
Inconformado, o requerido, ora Recorrido, apresentou Recurso Inominado, reiterando o alegado na contestação, e requerendo a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Apesar de devidamente intimada, a autora, ora Recorrida, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão merece reparos.
Inicialmente há que se reconhecer que o caso dos autos se trata de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Adentrando efetivamente ao mérito, sabido é que, por força do disposto no art. 373, I e II, do NCPC, incumbe ao autor, demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
No caso em questão, o Banco Recorrente se desincumbiu do seu ônus probatório ao juntar os contrato de empréstimo consignado, com todas as informações a respeito da contratação (id nº 22150779 e 22150782), bem como comprovante de transferência de valores à conta de titularidade do Recorrido (id nº 22150781 e 22150783).
Do exposto, tenho que não restou comprovada a prática de ato ilícito pelo Recorrente que seja hábil a ensejar reparação civil.
Logo, não há que se falar em indenização, seja por danos morais ou materiais, sendo forçoso o reconhecimento da improcedência da ação.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:16
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e provido
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15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0804381-58.2022.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, JULIA SARAH FERNANDES E SOUZA - AL18791-A, LUCIANA VIEIRA BARRETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA VIEIRA BARRETO - SE6780-A RECORRIDO: JOSELIA SILVA LIMA ANDRADE Advogado do(a) RECORRIDO: GERALDO DA COSTA CARDOSO - PI17344-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 19:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 10:38
Recebidos os autos
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07/01/2025 10:38
Conclusos para Conferência Inicial
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07/01/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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