TJPI - 0754832-27.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 14:08
Conclusos para decisão
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06/05/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA RODRIGUES em 23/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:30
Juntada de petição
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28/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0754832-27.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AGRAVANTE: MARIA DA GLORIA RODRIGUES AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Em exame Agravo Interno interposto por MARIA DA GLORIA RODRIGUES, a fim de reformar a decisão em sede de Agravo de Instrumento, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
A decisão consistiu, essencialmente, denegar seguimento ao recurso, mercê de sua manifesta inadmissibilidade.
Inconformada, a parte agravante alega que não há que se gizar em conexão, uma vez que o pedido e a causa de pedir entre as ações reunidas não são comuns.
Requer, dessa forma, provimento ao recurso.
Sem contrarrazões da parte agravada.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, observa-se que, no âmbito do Agravo Interno, a parte agravante limita-se a reiterar os fundamentos já expendidos no Agravo de Instrumento, insurgindo-se, mais uma vez, contra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
A decisão terminativa, registrada sob id. 17751190, denegou seguimento ao recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, haja vista que, apesar de regularmente intimada para proceder à complementação da instrução recursal, a parte agravante deixou de atender à determinação judicial.
Agora, em sede de Agravo Interno, a parte agravante interpõe novo recurso, desta feita voltado contra a decisão que reconheceu a conexão entre processos.
Com efeito, do cotejo das razões recursais com os fundamentos da sentença, verifica-se que aquelas estão completamente dissociadas dos fundamentos desta.
Tem-se na espécie em apreço, portanto, recurso absolutamente contrário ao chamado princípio da dialeticidade.
Destarte, impõe-se a aplicação do disposto no inc.
III, do art. 932, do CPC, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III 4- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É certo, outrossim, que o § único, do supratranscrito dispositivo, manda que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator conceda prazo ao recorrente, a fim de que corrija o vício ou complemente a documentação exigível.
Não é, obviamente, o que ocorre aqui, por se ter vício absolutamente insanável.
Daí, aliás, a razão pela qual os tribunais pátrios vêm decidindo, iterativa e pacificamente, sempre com o mesmo entendimento constante do seguinte aresto, dentre outros que também poderiam vir à colação, ipsis verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA.
RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
VÍCIO INSANÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § ÚNICO DO ART 932 DO CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO.
Não merece conhecimento, por ausência de dialeticidade, a apelação que não ataca de forma específica os fundamentos da sentença, não objetivando as razões que ensejem a reforma da decisão judicial. (TJ-PB – APL: 00444627920118152001 0044462-79.2011.815.2001, Relator: DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 21/09/2016) Com estes fundamentos, não conheço desta apelação e, por via de consequência, denego-lhe seguimento, ex vi do disposto no inc.
III, do art. 932, do CPC.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
26/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:33
Expedição de intimação.
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17/03/2025 10:14
Não conhecido o recurso de MARIA DA GLORIA RODRIGUES - CPF: *23.***.*65-15 (AGRAVANTE)
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31/01/2025 09:12
Conclusos para despacho
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31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA RODRIGUES em 30/01/2025 23:59.
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27/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 19:24
Outras Decisões
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12/09/2024 14:13
Conclusos para o Relator
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16/07/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA RODRIGUES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 12:00
Juntada de petição
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12/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 21:43
Não conhecido o recurso de MARIA DA GLORIA RODRIGUES - CPF: *23.***.*65-15 (AGRAVANTE)
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04/06/2024 15:26
Conclusos para o Relator
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15/05/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA RODRIGUES em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2024 23:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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26/04/2024 11:49
Conclusos para Conferência Inicial
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26/04/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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