TJPI - 0800094-56.2024.8.18.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 13:36
Baixa Definitiva
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24/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/06/2025 13:36
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
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29/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO.
JUNTADA DE COMPROVANTE EM NOME DE TERCEIRO COM PROVA DE PARENTESCO.
INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, em razão da não comprovação do domicílio na área de jurisdição do Juizado Especial Cível de Piracuruca-PI.
O autor apresentou comprovante de residência em nome de sua cunhada e juntou documentos para demonstrar o vínculo de parentesco.
O juízo de origem entendeu pela insuficiência da prova e extinguiu o feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a comprovação da residência por meio de documento em nome de terceiro, acompanhada de prova do vínculo de parentesco, é suficiente para afastar a extinção do processo por incompetência territorial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento na ausência de comprovação de domicílio exige que o autor não demonstre qualquer vínculo com a jurisdição do juízo, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
O autor juntou comprovante de residência em nome de terceiro e apresentou prova documental do parentesco com a titular do documento, sendo suficiente para atender ao requisito de demonstração do domicílio. 5.
A ausência de impugnação da parte ré sobre a questão do domicílio e a falta de contestação reforçam a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 6.
A extinção prematura da ação viola o princípio do acesso à justiça e deve ser afastada, garantindo-se o regular processamento da demanda. 7.
Diante da regularidade da comprovação apresentada, deve-se anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A comprovação do domicílio pode ser feita por meio de documento em nome de terceiro, desde que acompanhada de prova do vínculo familiar ou profissional com o autor. 2.
A extinção do processo por ausência de comprovação de domicílio somente é cabível quando não há qualquer indício de vínculo do autor com a jurisdição do juízo. 3.
O reconhecimento da suficiência da prova de residência afasta a extinção do feito, devendo o processo prosseguir para julgamento do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I; Lei nº 9.099/95, art. 51, III.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados nos autos.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800094-56.2024.8.18.0143 Origem: RECORRENTE: JOSE RAIMUNDO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: percebeu descontos em seus proventos, referentes a empréstimo supostamente contratado com o requerido; que não reconhece tal contratação Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; suspensão dos descontos; condenação do requerido ao pagamento da repetição do indébito e de indenização a título de danos morais.
Mediante decisão, foi determinado ao autor: “no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada de documento de comprovante de residência de que seja o(a) titular na comarca de Piracuruca-PI.
Em caso da impossibilidade deve-se comprovar documentalmente o vínculo com o titular, justificando a residência do(a) promovente no imóvel, sob pena de indeferimento da petição inicial e julgamento sem resolução do mérito, na forma do art.321, parágrafo único, c/c art.485, I, CPC.” O autor se manifestou, apontando que apresentou, no momento de ajuizamento da ação, comprovante de endereço atualizado no nome de sua cunhada, e comprovou o grau de parentesco.
Contestação não apresentada.
Sobreveio sentença, nos seguintes termos: Registre-se que esse juízo passou à adotar uma série de medidas preventivas ao examinar os processos envolvendo empréstimos consignados com uma autuação mais cautelosa no tocante a identidade das partes e competência desse juízo, para evitar a distribuição de ações temerárias que implicam em claro prejuízo ao jurisdicionado.
Com efeito, é determinada uma pesquisa prévia nos bancos de dados públicos SERASAJUD, SISBAJUD e SIEL em busca do efetivo domicílio do(a) consumidor(a) quando nos autos é informado comprovante de residência em nome de terceiro sem mencionar qualquer vinculação com o(a) promovente.
Dito isto, verifica-se que o(a) autor(a) juntou comprovante de endereço em nome de terceiro estranho a lide.
De outro giro, após consulta ao SERASAJUD indicando que o(a) autor(a) é residente na cidade de MOGI DAS CRUZES - SP.
Instado a se manifestar, o(a) promovente não apresentou nenhuma petição.
Logo por se tratar de uma pessoa capaz, deduz-se a plena possibilidade de apresentar um boleto, fatura de correspondência bancária, fatura telefônica, fatura de cartão de crédito em nome próprio ou a comprovação que se possa inferir a existência de vínculo residencial que pode ser familiar ou profissional para justificar apresentação de documento em nome de terceiro.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito.
Inconformado, o autor, ora Recorrente, apresentou Recurso Inominado, e reiterou que apresentou comprovante em nome de terceiro e comprovou o parentesco, bem como não afirmou eu não reside mais em Mogi das Cruzes-SP.
Dessa forma, requereu a reforma da sentença para que os autos sejam devolvidos ao juízo de origem para julgamento do feito.
Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu o não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais, por cobrança indevida.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não comprovação de residência ou vínculo do Recorrente com a área de atuação jurisdicional do Jecc de Piracuruca.
Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido pelo magistrado primevo, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.
O Recorrente, ao protocolar a ação, juntou comprovante de residência atualizado em nome de terceiro e comprovou o parentesco com o terceiro, que se trata de sua cunhada (Id nº 22197182 e 22197180).
Bem como, ao ser intimado para manifestação acerca da residência, reiterou as informações juntadas à inicial.
Por todo o exposto, conheço do presente recurso inominado, e dou-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
27/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:19
Conhecido o recurso de JOSE RAIMUNDO DE SOUSA - CPF: *42.***.*10-53 (RECORRENTE) e provido
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22/04/2025 18:31
Juntada de petição
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15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 00:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800094-56.2024.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE RAIMUNDO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 19:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2025 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/01/2025 08:33
Recebidos os autos
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09/01/2025 08:33
Conclusos para Conferência Inicial
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09/01/2025 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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