TJPI - 0010666-55.2018.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 13:39
Baixa Definitiva
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24/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/06/2025 13:38
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
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29/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de cobrança de seguro prestamista vinculado a contrato de consórcio, repetição do indébito e indenização por danos morais.
O Autor sustenta a inexistência de contratação do seguro, alegando prática abusiva e venda casada, enquanto a parte Ré defende a legalidade da cobrança e a previsão normativa do seguro como medida de proteção ao grupo consorcial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança do seguro prestamista no contrato de consórcio caracteriza prática abusiva ou venda casada; e (ii) estabelecer se há direito à restituição em dobro dos valores pagos e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança do seguro prestamista está prevista no contrato de consórcio e nos regulamentos do grupo, sendo parte integrante e indissociável da contratação, o que afasta a alegação de irregularidade. 4.
O seguro prestamista tem a finalidade de garantir a contemplação do grupo, beneficiando todos os consorciados, e sua exigência decorre de previsão expressa na Lei nº 11.795/2008 e na Circular nº 3.432/2009 do Banco Central. 5.
A mera previsão do seguro no contrato de adesão não configura venda casada, pois não há imposição de serviço desnecessário ou desvantajoso ao consumidor, inexistindo violação ao Código de Defesa do Consumidor. 6.
Não há comprovação de cobrança indevida ou abusiva, afastando-se o pedido de repetição do indébito. 7.
A ausência de ilicitude na conduta da administradora do consórcio impede o reconhecimento de dano moral indenizável. 8.
A sentença recorrida pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de seguro prestamista nos contratos de consórcio é válida quando prevista contratualmente e destinada à proteção do grupo consorcial. 2.
A exigência do seguro prestamista, quando fundamentada em normas regulatórias e no contrato, não caracteriza venda casada. 3.
A ausência de comprovação de cobrança indevida ou abusiva afasta o direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, art. 6º, III; Lei nº 11.795/2008; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091 RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010666-55.2018.8.18.0001 Origem: RECORRENTE: JOSE ROBERTO ALVES DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL SAID ARAUJO - PI5285-A RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra: que firmou um contrato de consórcio junto à empresa requerida para aquisição de uma motocicleta; que observou, posteriormente, que a instituição cobrou juntamente com o consórcio um seguro; que não tinha conhecimento; que ao se informar acerca do seguro constatou reclamações de consumidores; e que não foi ofertado o serviço e não teve a opção de aderir ou não ao seguro, alegando sua irregularidade.
Por esta razão, pleiteia: condenação da ré em obrigação de fazer para o cancelamento da cobrança/contrato; ressarcimento pelos danos materiais em dobro; danos morais; inversão do ônus da prova; e benefício da justiça gratuita.
Em contestação, a Ré, alegou: objeto material - legalidade/necessidade do seguro - imposição legal para a administradora e participantes - necessidade de garantia de contemplação a todos os consorciados; previsão expressa na circular 3.432/2009 e na Lei 11.795/2008; que a contratação do seguro possui finalidade de proteção do grupo e não individual; aplicação prática do seguro - finalidade; realidade fático-contratual; fundo de reserva - da disponibilidade após encerramento contábil - impossibilidade durante o andamento do grupo; ausência de venda casada - do afastamento de cobrança indevida - da improcedência da repetição do indébito; e descabimento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Demais disto, ao contratar o consórcio houve inequívoca ciência da parte autora quanto a estipulação do seguro, tanto mais porque, constante no próprio instrumento negocial quanto no regulamento do grupo consorcial destinado a aquisição de produtos da marca, sendo parte integrante e indissociável do contrato, situação que de modo algum vulnera o disposto no art. 6º, III, da Lei 8.078/90 [...] Na espécie, não vislumbro nenhuma abusividade, má fé ou deslealdade contratual pelo requerido.
A simples realização de dois negócios (contrato de consórcio e seguro prestamista) em um único momento e instrumento não caracteriza venda casada. [...] De todo o exposto e nos termos dos Enunciados 162 e 165 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, restituição em dobro e cancelamento de cobrança, nos termos da exposição.
Indefiro o pleito de exibição de extratos por parte da ré, pois tal incumbência cabe á parte autora, na medida em que tem o dever de guardar as comprovações de pagamentos que efetua.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte demandante, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Em decorrência determino a extinção do feito com o conseqüente arquivamento dos autos, transitado em julgado.
Nesta data por acúmulo de serviços.” Em suas razões, o Autor, ora Recorrente, alega: inexistência de contratação do seguro; ilegalidade, tendo em vista se tratar de um seguro vinculado à modalidade de contrato de adesão; que o seguro se prova com apólice ou bilhete não havendo juntada no processo pela Recorrida, não se comprovando a contratação; que a Recorrida reservou pequeno espaço para tratar acerca do seguro; que não é dada a oportunidade de contratar ou não o seguro, além de pagar por um seguro sem ter tido conhecimento prévio; prática da venda casada; formalidades do contrato de consórcio; fundo de reserva; responsabilidade civil; repetição do indébito; e danos morais.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
A Ré, ora Recorrida, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
27/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:23
Conhecido o recurso de JOSE ROBERTO ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *45.***.*57-15 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 00:38
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0010666-55.2018.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE ROBERTO ALVES DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL SAID ARAUJO - PI5285-A RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2025 17:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2024 10:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/12/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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09/12/2024 09:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/10/2024 09:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/10/2024 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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09/10/2024 10:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/05/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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08/05/2024 08:50
Recebidos os autos
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08/05/2024 08:50
Conclusos para Conferência Inicial
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08/05/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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