TJPI - 0000961-45.2015.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:16
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/06/2025 09:51
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MARCELO GOMES DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 09:27
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000961-45.2015.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Prisão em flagrante] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MARCELO GOMES DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Piauí, por seu membro atuante nesta Comarca, no exercício de suas atribuições, ofereceu denúncia em desfavor de MARCELO GOMES DA SILVA E FLÁVIO CHAVES DE SOUZA, devidamente qualificados nos autos, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico previstos no artigo 33, caput, e 35 da Lei n. 11.34/06, e do crime de posse irregular de munição de uso restrito, tipificado no artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Consta dos autos que no dia 17 de março de 2015, às 12h00min, Rua Benedito Santos Lima, n° 1385, Bairro Pindorama, nesta cidade, os denunciados, cometeram o crime de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, motivo pelo qual foram presos em flagrante delito.
Da narrativa ministerial, infere-se que agentes de segurança pública estavam realizando rondas rotineiras quando receberam informações de que o réu MARCELO GOMES DA SILVA estava comercializando entorpecentes, armas e munições em sociedade em comunhão com outro indivíduo, havendo na residência uma intensa movimentação de usuários de entorpecentes.
Chegando ao endereço informado, os agentes foram recebidos pelo denunciado FLÁVIO CHAVES DE SOUZA, e ao realizarem uma vistoria na residência encontraram: um revólver calibre .32, uma pistola calibre 22, um carregador .40, trinta munições 6.35, cinco munições calibre 22 de festim, 65 munições calibre 32, 43 munições calibre 22, 37 munições 765, 14 munições calibre 40, 11 munições 9MM, 20 unidades de ‘crack’, uma balança de precisão e a quantia de R$ 13,10 (treze reais e dez centavos).
Conduzidos os flagranteados à presença da Autoridade Policial competente, foram adotados os procedimentos necessários.
Posteriormente, concluído o procedimento inquisitório, foram os autos remetidos ao Parquet, a fim de que atuasse em conformidade com a sua opinio.
Oferecida denúncia, foram os denunciados notificados, apresentando defesa prévia em que, a título de mérito, foi sustentada a não participação dos denunciados na conduta criminosa, vez que inexistentes provas acerca da autoria, razão por que impositiva a sua absolvição sumária.
Demonstrados indícios de materialidade e autoria de que tratam o art. 41 do Código de Processo Penal, foi a peça pórtica devidamente recebida e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de julho de 2019.
Realizado o ato audiencial, gravado por meio de programa de imagem e som constante na mídia acostada aos presentes autos, oportunidade em que se procedeu à oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, sobrevindo, ao final, o interrogatório dos réus.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido.
Finda a fase instrutória, foram as partes intimadas a apresentar alegações finais.
Nessa senda, o Ministério Público, amparado nas provas testemunhal e pericial produzidas ao longo da persecução, pugnou pela procedência dos termos da inicial delatória.
A defesa do acusado Marcelo Gomes da Silva requereu, em sede de alegações finais, desclassificação do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, para o previsto no art. 28 do mesmo diploma legal.
Vencida a primeira tese, requer a aplicação do tráfico privilegiado e reconhecendo a circunstância atenuante da confissão.
A defesa do acusado Flávio Chaves de Souza requereu, em sede de alegações finais, a absolvição do acusado; subsidiariamente, requereu a fixação da pena mínima.
Encerrada a instrução criminal e apresentados os devidos memoriais por todas as partes, foram os autos conclusos para sentença.
Foi proferida sentença, na qual foi julgado parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, presente no pedido condenatório formulado pelo Ministério Público para: A) CONDENAR o acusado MARCELO GOMES DA SILVA como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 17, parágrafo único c/c art. 19, ambos da Lei 10.826/03 c/c art. 69 do Código Penal, e ABSOLVÊ-LO do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, nos termos do art. 386, VIII, do CPP; B) ABSOLVER o acusado FLÁVIO CHAVES DE SOUZA, dos crimes previstos no art. 33 e art. 35, ambos da Lei 11.343/06 e art. 16 da Lei 10.826/03, nos termos do art. 386, VIII, do CPP.
Irresignada, a defesa do acusado MARCELO GOMES DA SILVA interpôs recurso de apelação, tempestivamente, requerendo a reforma do decisum.
Em sede de razões recursais, a defesa arrazoou em campo preliminar, entre outras matérias, requerendo: a) decretar nulidade da sentença condenatória em razão da inexistência de correlação entre a pretensão punitiva e sentença (princípio da imparcialidade do juiz); b) absolver o apelante quanto ao delito de tráfico de drogas, tendo em vista negativa de autoria do crime, insuficiência de provas para decreto condenatório, estado de inocência, tudo conforme dispõe o Art. 386, V e VII, do CPP; c) Declarar a absolvição do recorrente pela atipicidade da conduta de porte de arma, tendo como fundamento o princípio da ofensividade; d) a desclassificação do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da lei n° 11.343/2006), para o artigo 28 da referida lei, tendo em vista que o apelante apenas fazia o consumo de droga, e que não foram encontrados elementos de mercancia com estes que comprove a traficância de entorpecentes; e) Caso entendam pela condenação, que procedam à revisão do processo de dosimetria aplicado ao sentenciado, no tocante a fixação da pena base tendo em vista a exasperação da pena, bem como, na terceira fase, para que seja aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 33.343/06.
A Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí acolhendo a preliminar levantada pela defesa, para declarar a nulidade da sentença apelada e determinar que outra seja proferida, nos limites da capitulação exposta na denúncia, ou, caso o Juízo de origem entenda de forma diversa, que se utilize do procedimento previsto no art. 384 do Código de Processo Penal, e reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, do Código Penal (tráfico privilegiado), redimensionando a pena imposta ao apelante MARCELO GOMES DA SILVA para 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 dias de reclusão, e ao pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Com o trânsito em julgado do referido acórdão, após ser dada vista às partes para manifestação, o órgão ministerial e a defesa pugnaram pela prolatação da sentença. É O QUE CUMPRE RELATAR.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos mencionados em linhas anteriores, a Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado nos autos da apelação criminal n. 0000961-45.2015.8.18.0031, acolheu a preliminar suscitada pela defesa de MARCELO GOMES DA SILVA, anulando a sentença apelada, determinando que outra seja proferida, nos limites da capitulação exposta na denúncia, ou, caso o Juízo entenda de forma diversa, que se utilize do procedimento previsto no art. 384 do Código de Processo Penal, razão pela qual a presente decisão cingir-se-á apenas a imputação ao réu pela prática do delito previsto no artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. 2.1 DA EMENDATIO LIBELLI Consoante redação legal acerca do instituto processual penal da emendatio libelli, descrito no art. 383 do Código de Processo Penal, o juiz, sem modificar a descrição dos fatos narrados na inicial acusatória, poderá atribuir-lhes definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Diversamente do fenômeno da mutatio libelli, caracterizado pela modificação de fatos e/ou sujeitos ativos para além dos narrados em exordial delatória, a emendatio libelli, tal qual elucidado anteriormente, detém o condão de, tão somente, modificar a capitulação jurídica dos fatos já descritos pelo titular da ação penal em peça inicial, desde que já narrada a conduta em questão pelo Órgão Ministerial quando da oferta da denúncia.
Neste ínterim, em subsunção das circunstâncias expostas nos autos aos preceitos legais reguladores da matéria, compreendo que os atos imputados ao acusado amoldam-se não à conduta prevista no art. 16 do Estatuto do Desarmamento, mas sim à norma proibitiva consignada no art. 17 do mesmo diploma, cujo teor torna ilícita o comércio irregular de arma de fogo.
Sobre a matéria, no intento de esgotar qualquer celeuma suscitada em face da legalidade do procedimento adotado por este Juízo, consigno neste decisum que o acusado, conforme o trecho extraído da denúncia “Apurou-se que no dia do fato, policiais militares encontravam-se de serviço, quando receberam uma denúncia anônima informando que a pessoa conhecida por Marcelo no mencionado endereço estava comercializando entorpecentes, armas e munições em sociedade com outra pessoa recém chegado do Estado de São Paulo, e que inclusive estava havendo na residência uma intensa movimentação de pessoas viciadas em drogas e outros suspeitos por praticarem arrombados em residência.
Chegando ao endereço informado, os policiais foram recebidos pelo denunciado Flavio Chaves, e ao realizarem uma vistoria na residência encontraram: um revólver calibre 32, uma pistola calibre 22, um carregador .40, trinta munições 6.35, cinco munições calibre 22 de festim, 65 munições calibre 32, 43 munições calibre 22, 37 munições 765, 14 munições calibre 40, 11 munições 9MM, 20 unidades de crack, uma balança de precisão e a quantia de R$ 13,10 (treze reais e dez centavos).”, incorrendo nas iras do artigo 17, parágrafo único, do Estatuto do Desarmamento, tendo em vista que foi flagrado mantendo em depósito, com intuito de venda clandestina, vasta quantidade de munições, além de armas e acessórios, sem autorização dos órgãos de fiscalização, sendo descabida, nesse caso, a imputação para a prática do artigo 16 da Lei 10.826/03.
Assim, diante do que se extrai da peça inicial acusatória e da instrução criminal, vejo que restou demonstrado que o acusado mantinha em depósito, com intuito de venda clandestina, vasta quantidade de munições, além de armas e acessórios Nesse sentido é aresto a seguir colacionado: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E EXPOSIÇÃO À VENDA DE REMÉDIO SEM REGISTRO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO E CONSUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 6.
A desclassificação do crime de comércio ilegal de armas para porte ilegal de arma foi afastada, pois as provas indicaram a existência de atividade comercial, como mensagens de whatsapp e perfis de redes sociais associados ao comércio.
O acolhimento da tese declinada no recurso especial é medida que também demandaria revolvimento probatório incompatível com a via especial. 7.
Igualmente inviável o conhecimento do recurso especial quanto à pleiteada consunção do crime do artigo 294 pelo artigo 297 do Código Penal, uma vez que o Tribunal de origem rejeitou o pleito com base nas provas dos autos, que demonstraram a presença de desígnios autônomos.
A modificação desse entendimento, como quer a defesa, exigiria a alteração do quadro fático delineado pela Corte local. (AgRg no AREsp n. 2.762.985/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Dessa forma, praticadas pelo réu conduta distinta, a alteração da tipificação penal é medida que se impõe, devendo ser imputado ao acusado a prática do crime descrito no art. 17 da Lei nº 10.826/03.
No mais, não arguidas nulidades, nem constatadas irregularidades que devam ser declaradas de ofício nos autos, bem como ausente causa extintiva da punibilidade relativa ao acusado, passo à análise do conjunto probatório. 2.2 DO COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO PREVISTO NO ART. 17 DA LEI N. 10.826/03.
Consoante tipificação constante do art. 17 da Lei n. 10.826/03, in verbis: Art. 17.
Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Trata-se de crime próprio (somente pode ser praticado pelo comerciante ou industrial); de mera conduta (independe da ocorrência de qualquer efetivo prejuízo para a sociedade), de perigo abstrato (a probabilidade de vir a ocorrer algum dano, pelo mau uso da arma, acessório ou munição, é presumido pelo tipo penal).
O parágrafo único do tipo legal diz que se equipara a comerciante ou industrial aquele que exerce o comércio ou a indústria em caráter informal, prestando serviços (consertando armas, por exemplo), fabricando (construindo acessório ou munições, em outro exemplo), ou comercializando (comprando, vendendo e alugando armas de fogo, como ilustração), em sua própria casa, sem a aparência de atividade comercial ou industrial regular, ou seja, cuida-se de atividade irregular ou ilegal.
Aliadas às figuras típicas transcritas alhures ao standard probatório alcança ao longo da persecução sub oculis, compreendo que a materialidade daquela ação restou evidenciada, inicialmente, em Auto de Exibição e Apreensão lavrado pela autoridade policial no âmbito do procedimento inquisitivo, vergastado em fls. 13, id. 32543528, em que elencados artefatos apreendidos em conjuntura de flagrância, os quais consistiram em: um revólver calibre .32, uma pistola calibre .22, um carregador .40, 30 (trinta) munições 6.35, 05 (cinco) munições calibre .22 de festim, 65 (sessenta e cinco) munições calibre .32, 43 (quarenta e três) munições calibre .22, 37 (trinta e sete) munições .765, 14 (quatorze) munições calibre 40 e 11 (onze) munições 9MM.
Nesse contexto, conquanto a configuração do crime em estudo prescinda de averiguação, ou mesmo da confirmação, do potencial lesivo dos objetos apreendidos em contextos de ilicitude, haja vista serem delitos de perigo abstrato, cujo dano à coletividade se faz presumido, verifico que neste cenário processual, foi realizado exame pericial forense de eficiência balística coligido às fls. 235, id. 32543528, no qual insertas as conclusões abaixo escritas: Efetuando os exames de eficiência constatou-se que as armas e as munições encaminhadas se encontram em bom estado de conservação e aptas para realização de disparos, ou seja, oferecem potencial lesivo.
Quanto à autoria imputada ao réu, tenho-a por fartamente demonstrada.
Em um primeiro momento, a teor de afirmativas uníssonas colhidas em ato audiencial quando da oitiva do policial militar que efetuou a apreensão do material bélico descrito anteriormente, Farlon Araújo Machado, assim que adentrada a residência outrora descrita, encontraram todo o artefato bélico descrito no auto de apreensão, enfatizando que o acusado comercializava armas e munições em sua residência.
Confirmou também que dentre as armas havia uma com numeração raspada e que a prática perpetrada pelo réu era de conhecimento dos populares que residiam na mesma edilidade.
Pela análise das provas coligidas aos autos, verifica-se que a versão apresentada pelo acusado, restou isolada do conjunto probatório.
Ouvido na fase policial, relatou que as armas que estavam em sua residência eram para uso pessoal e que as adquiriu para defender-se de um indivíduo que ameaçava seu irmão João.
Relatou, ainda, que as munições .40, que estavam em depósito, as adquiriu para comercializar, enquanto as demais munições seriam para defesa pessoal.
Interrogado judicial, o réu alterou sua versão dos fatos, afirmando que estava apenas realizando a guarda dos objetos para outra pessoa e que apenas a pistola calibre .22 era de sua propriedade, sendo esta ineficiente para afastar os depoimentos coerentes prestados pelos castrenses que apresentaram narrativas consonantes aos demais elementos de convicção carreados aos autos.
Não se pode acreditar que a vasta quantidade e variedade de artefato bélico encontrados na residência do autor seriam apenas para defesa pessoal - um revólver calibre .32, uma pistola calibre .22, um carregador .40, 30 (trinta) munições 6.35, 05 (cinco) munições calibre .22 de festim, 65 (sessenta e cinco) munições calibre .32, 43 (quarenta e três) munições calibre .22, 37 (trinta e sete) munições .765, 14 (quatorze) munições calibre 40 e 11 (onze) munições 9MM - haja vista o réu possuir munições de calibres que sequer havia o armamento de referência, o que leva este Juízo a crer que o acusado comercializava os afetados retro mencionados, conforme asseverado pelo agente de segurança pública.
Outrossim, não se pode olvidar, que as denúncias anônimas, mencionadas pelos policiais que participaram das diligências, são um poderoso meio de auxílio ao combate à criminalidade.
Essas denúncias, conforme narrado, apontaram o acusado como um fornecedor de armas na região.
Nesse cenário, é imperioso reconhecer que os depoimentos de policiais se revelam de notável importância no deslinde de casos como o presente, uma vez que o caráter clandestino deste tipo de delito faz com que tais servidores muitas vezes sejam as únicas testemunhas dos eventos delituosos.
Assim, os depoimentos dos vigiles não podem ser ignorados apenas por se originarem de agentes que lidam na linha de frente da persecução criminal, cujos depoimentos, desde que revestidos de coerência, merecem credibilidade.
Não estando seus depoimentos em contrariedade com o restante da prova e não havendo qualquer indício de parcialidade, incabível sua desqualificação apenas por serem agentes policiais.
Vale a citação dos seguintes trechos de julgados do STJ: Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes." (STJ, HC 209.549/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 03/09/2013).
Reitera-se que a presunção de veracidade dos referidos depoimentos, produzidos na fase judicial, somente pode ser elidida mediante prova em contrário.
Como tal não ocorreu, tais depoimentos dos agentes policiais caracterizam elemento idôneo a embasar o pronunciamento condenatório. À vista do exposto, ante as circunstâncias que ensejaram a apreensão dos entorpecentes, evidenciadas a materialidade e autoria do delito de comércio ilegal de arma de fogo na modalidade ‘ter em depósito’ (art. 17, caput, Lei n. 10.826/03), no exercício do ius puniendi do qual é encarregado, no escopo precípuo de resguardar a incolumidade pública, reputa pertinentes os fatos e fundamentos trazidos a lume pelo Parquet em sua denúncia oferecida em desfavor de MARCELO GOMES DA SILVA. 2.3.
DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) Ao réu MARCELO GOMES DA SILVA também foi imputada a prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.34/06.
Em sentença exarada por este Juízo, o acusado foi condenado a uma pena de 06 (seis) anos e 03(três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do delito mencionado em linhas anteriores.
Irresignada, a defesa interpôs apelação, requerendo a reforma do decisum.
No tocante ao delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.34/06, a Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da apelação criminal n. 0000961-45.2015.8.18.0031, reconheceu a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, do Código Penal (tráfico privilegiado), redimensionando a pena imposta a MARCELO GOMES DA SILVA para 05 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 dias de reclusão, e ao pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.
Sobreveio o trânsito em julgado do acórdão em 18 de agosto de 2023, conforme certidão exarada às fls. 145 do evento 47930321, precluindo qualquer deliberação acerca do delito suso mencionado. 2.4 DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES O art. 69 da lei substantiva penal, estabelecendo a figura do chamado concurso material de crimes, prevê: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Considerando o arcabouço fático-probatório constante nos autos, observo que os crimes imputados ao réu foram cometidos por ações distintas, configurando, portanto, dois delitos próprios, quais sejam, tráfico de entorpecentes, previsto no no artigo 33, caput, da Lei n. 11.34/06, e do crime de comércio ilegal de arma de fogo, tipificado no artigo 167, caput, da Lei n. 10.826/2003, de modo que o apenamento relativo às condutas incidirá cumulativamente, cumprindo a este Juízo elucidar que a natureza material da cumulação decorre da própria qualidade independente dos delitos, consumados em oportunidades diferentes, os quais se configuram de forma autônoma entre si e com finalidades distintas, a saber: um para cometimento quaisquer dos verbos elencados no primeiro tipo citado, outro para gerar perigo à coletividade e atentar contra o Sistema Nacional de Armas.
Portanto, evidenciado o concurso material entre os delitos imputados e reconhecidos em desfavor do réu, para a fixação concreta derradeira do quantum de pena e do regime de cumprimento dela decorrente e demais benefícios, levar-se-á em conta o total imposto para cada um dos delitos, adicionando, ao fim, uns aos outros, por se subsomirem ao critério do cúmulo material, respeitada, por óbvio, a individualização da pena. 2.5 DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44, CP) E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ART. 77, CP) Por não se adequar o réu aos requisitos estatuídos nos arts. 44 e 77 do Código Penal, vez que verificados elementos subjetivos negativos quanto a ele, tais quais a culpabilidade, deixo de conceder os benefícios da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de suspensão condicional da pena. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, ACOLHENDO O PEDIDO CONSTANTE NA DENÚNCIA para CONDENAR O RÉU MARCELO GOMES DA SILVA pela prática do delito incurso no art. 17, caput, Lei n. 10.826/03, razão pela qual passo à dosagem individualizada da pena, em estrita observância ao determinado no artigo 68 do Código Penal.
Ante as diretrizes do artigo 59 do CP, denoto que: 1) o réu agiu com culpabilidade acima da espécie, tendo em vista a grande quantidade e variedade de armas e munições que o réu possuía em depósito - um revólver calibre .32, uma pistola calibre .22, um carregador .40, 30 (trinta) munições 6.35, 05 (cinco) munições calibre .22 de festim, 65 (sessenta e cinco) munições calibre .32, 43 (quarenta e três) munições calibre .22, 37 (trinta e sete) munições .765, 14 (quatorze) munições calibre 40 e 11 (onze) munições 9MM., razão pela qual valoro negativamente; 2) os antecedentes do réu não são negativos pois não consta nos autos qualquer comprovação de que fora ele condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime anterior, conforme verbete 444 do STJ; 3) quanto à conduta social, inexistente nos autos elementos técnicos que permitam o exercício de juízo sobre tal questão, deixo de valorá-la; 4) poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do condenado, razão pela qual deixo de valorá-la; 5) os motivos do crime são inerentes ao tipo, razão pela qual nada se valora; 6) às circunstâncias do crime são normais à espécie delitiva, não merecendo valoração negativa; 7) as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo; 8) e, por fim, o delito em análise não possui vítima natural determinada, razão que impede que a circunstância comportamento da vítima seja valorada para a fixação da pena.
Diante da análise das circunstâncias judiciais supracitadas, verificando que foi valorada negativamente uma circunstância judicial, fixo a pena-base para o delito de comércio ilegal de arma de fogo, previsto no art. 17, caput, Lei n. 10.826/03 em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Não vislumbro quaisquer circunstâncias atenuantes e agravantes.
Não há causas de diminuição nem de aumento de pena a serem quantificadas em terceira fase, resultando em uma pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Quanto à pena de multa ao delito previsto no art. 17, caput, Lei n. 10.826/03, à vista do resultado final obtido na dosagem da respectiva pena privativa de liberdade, fixo-a em 116 (cento e dezesseis) dias-multa, a ser calculada na fração de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos delituosos (17 de março de 2015).
No tocante ao delito de tráfico de entorpecentes, conforme mencionado o item 2.3. - apelação criminal n. 0000961-45.2015.8.18.0031, foi cominada uma pena de 05 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 dias de reclusão, e ao pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa referente ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. À vista disso, considerando as prescrições relativas ao concurso material de crimes (art. 69, CP), TORNO DEFINITIVA A PENA APLICADA EM FASES ANTERIORES, PARA O RÉU MARCELO GOMES DA SILVA, SENDO COMINADA EM 09 (NOVE) ANOS, 08 (OITO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 636 (SEISCENTOS E TRINTA E SEIS) DIAS-MULTA. 3.1 DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Ante o quantum de pena fixado em concreto, nos termos do previsto no art. 33, § 2o, “a” do Código Penal, determino que o cumprimento inicial da pena dê-se em REGIME FECHADO. 3.2 DETRAÇÃO PENAL Tendo o réu respondido o processo em liberdade, não há que se perquirir acerca da detração penal. 3.3 DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo o réu respondido o processo em liberdade e inexistindo elementos nos autos a apontar a superveniente necessidade de decretação da prisão preventiva, bem como sendo manifesto, pelo quantum de pena privativa de liberdade fixada, ser desproporcional a imposição de medida restritiva da liberdade do condenado, DEFIRO o direito de recorrer em liberdade. 4.
PROVIMENTOS FINAIS: Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais.
Oportunamente, transitada em julgado esta decisão, observe-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, com a máxima atenção à Lei 12.403/11 e ao artigo 5o, LVII, da CRFB/88. 2) Expeça-se guia de execução, definitiva ou provisória, conforme o caso, para o seu devido encaminhamento ao estabelecimento prisional definido, juntamente a guia respectiva para a vara de execuções penais da comarca competente. 3) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelos artigos 50 do CP c/c 686 do CPP. 4) Em consonância com o artigo 71, §2o, do Código Eleitoral, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado a condenação do réu, com a respectiva identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, na forma do artigo 15, III, da CRFB/88. 5) Oficie-se o órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais e ao órgão responsável pelo SINESP, este na forma da Lei n. 12.681/12 e cadastro no BNMP.
Encaminhem-se as armas e munições apreendidas ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta lei, art. 25 da Lei 10.826/03.
Determino a imediata destruição dos objeto apreendidos por reconhecer o mesmo de pequeno valor financeiro, não sendo, pois, proporcional a alienação antecipada, posto que o custo com a movimentação da máquina estatal com a realização de leilão público, certamente excederia o seu valor aquisitivo, não sendo, da mesma forma, caso de doação, por se tratar de objeto relacionado à traficância, e, por fim, não tendo o representante do Ministério Público requerido providência diversa com relação a esses bens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se à baixa na distribuição e posterior arquivamento definitivo do feito.
Expedientes necessários! PARNAÍBA-PI, 26 de MARÇO de 2025.
JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de PARNAÍBA-PI -
27/03/2025 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:39
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:01
Expedição de Informações.
-
22/08/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 20:53
Determinada diligência
-
05/03/2024 10:57
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 09:12
Expedição de Acórdão.
-
13/04/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 12:43
Mov. [161] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
01/04/2022 08:04
Mov. [160] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
01/04/2022 08:02
Mov. [159] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 08:02
Mov. [158] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2022 08:02
Mov. [157] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
28/03/2022 17:13
Mov. [156] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
28/03/2022 17:12
Mov. [155] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
28/03/2022 17:06
Mov. [154] - [ThemisWeb] Baixa Definitiva - Baixa Definitiva (Geral)
-
27/10/2021 12:53
Mov. [153] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
27/10/2021 06:01
Mov. [152] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 27: 10/2021.
-
26/10/2021 18:30
Mov. [151] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
26/10/2021 10:44
Mov. [150] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2021 08:42
Mov. [149] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Certidão
-
11/10/2021 12:06
Mov. [148] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
11/10/2021 11:38
Mov. [147] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 12:25
Mov. [146] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
23/06/2021 09:37
Mov. [145] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 10:56
Mov. [144] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Certidão
-
24/05/2021 10:52
Mov. [143] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Certidão
-
21/05/2021 08:32
Mov. [142] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
20/05/2021 09:21
Mov. [141] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2021 21:33
Mov. [140] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000961-45.2015.8.18.0031.5009
-
21/01/2021 11:36
Mov. [139] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
21/01/2021 11:34
Mov. [138] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0000961-45.2015.8.18.0031.0010 - criado em: 13: 10/2020 18:07:14
-
13/10/2020 18:07
Mov. [137] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0000961-45.2015.8.18.0031.0010
-
03/09/2020 11:53
Mov. [136] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000961-45.2015.8.18.0031.0010 movimentado. Distribuído para Oficial: Eryma Rachel Saraiva de Oliveira
-
01/09/2020 12:42
Mov. [135] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000961-45.2015.8.18.0031.0010 movimentado. Distribuído para Oficial: Eryma Rachel Saraiva de Oliveira
-
03/08/2020 10:39
Mov. [134] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
27/07/2020 12:22
Mov. [133] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
27/07/2020 12:20
Mov. [132] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000961-45.2015.8.18.0031.0010 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
14/07/2020 13:14
Mov. [131] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
14/07/2020 12:32
Mov. [130] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 13:53
Mov. [129] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
29/06/2020 22:46
Mov. [128] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
29/06/2020 22:43
Mov. [127] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
29/06/2020 22:42
Mov. [126] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2020 22:42
Mov. [125] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2020 22:42
Mov. [124] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2020 22:42
Mov. [123] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2020 22:42
Mov. [122] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2020 10:32
Mov. [121] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000961-45.2015.8.18.0031.5008
-
03/06/2020 12:00
Mov. [120] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
02/06/2020 23:24
Mov. [119] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
11/05/2020 13:48
Mov. [118] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000961-45.2015.8.18.0031.5007
-
04/05/2020 06:00
Mov. [117] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Sentença em 04: 05/2020.
-
30/04/2020 18:10
Mov. [116] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
30/04/2020 13:47
Mov. [115] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
30/04/2020 09:34
Mov. [114] - [ThemisWeb] Procedência em Parte - Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2019 19:15
Mov. [113] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000961-45.2015.8.18.0031.5006
-
08/08/2019 13:05
Mov. [112] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 11:32
Mov. [111] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para julgamento (Sentença)
-
07/08/2019 11:58
Mov. [110] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
-
07/08/2019 11:58
Mov. [109] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
-
07/08/2019 11:57
Mov. [108] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0000961-45.2015.8.18.0031.0008 - criado em: 22: 07/2019 14:38:00
-
07/08/2019 11:56
Mov. [107] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0000961-45.2015.8.18.0031.0006 - criado em: 12: 07/2019 13:55:56
-
07/08/2019 11:28
Mov. [106] - [ThemisWeb] Recebimento
-
06/08/2019 15:36
Mov. [105] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000961-45.2015.8.18.0031.5005
-
06/08/2019 08:36
Mov. [104] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000961-45.2015.8.18.0031.5003
-
29/07/2019 08:42
Mov. [103] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Karolina Maria Xavier de Almeida. (Vista ao Ministério Público)
-
23/07/2019 15:03
Mov. [102] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 23: 07/2019 01:00 Sala de audiências da 2ª vara criminal.
-
22/07/2019 14:38
Mov. [101] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0000961-45.2015.8.18.0031.0008
-
22/07/2019 13:46
Mov. [100] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0000961-45.2015.8.18.0031.0009
-
12/07/2019 13:55
Mov. [99] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0000961-45.2015.8.18.0031.0006
-
11/07/2019 09:34
Mov. [98] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
11/07/2019 09:33
Mov. [97] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0000961-45.2015.8.18.0031.0007 - criado em: 30: 05/2019 09:57:31
-
11/07/2019 09:33
Mov. [96] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0000961-45.2015.8.18.0031.0005 - criado em: 29: 05/2019 09:58:54
-
13/06/2019 13:00
Mov. [95] - [ThemisWeb] Recebimento
-
07/06/2019 12:56
Mov. [94] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000961-45.2015.8.18.0031.5002
-
03/06/2019 09:55
Mov. [93] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Karoline Maria Xavier Almeida . (Vista ao Ministério Público)
-
30/05/2019 09:57
Mov. [92] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0000961-45.2015.8.18.0031.0007
-
29/05/2019 09:58
Mov. [91] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0000961-45.2015.8.18.0031.0005
-
27/05/2019 11:32
Mov. [90] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000961-45.2015.8.18.0031.0007 movimentado. Distribuído para Oficial: Camila Lima de Paula
-
27/05/2019 11:32
Mov. [89] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000961-45.2015.8.18.0031.0008 movimentado. Distribuído para Oficial: Camila Lima de Paula
-
27/05/2019 11:32
Mov. [88] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000961-45.2015.8.18.0031.0009 movimentado. Distribuído para Oficial: Camila Lima de Paula
-
27/05/2019 11:32
Mov. [87] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000961-45.2015.8.18.0031.0006 movimentado. Distribuído para Oficial: Camila Lima de Paula
-
27/05/2019 06:02
Mov. [86] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 27: 05/2019.
-
24/05/2019 14:52
Mov. [85] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
24/05/2019 13:58
Mov. [84] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000961-45.2015.8.18.0031.0005 movimentado. Distribuído para Oficial: VERBENA MARIA CASTELO BRANCO DE MORAES
-
24/05/2019 13:06
Mov. [83] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000961-45.2015.8.18.0031.0007 movimentado. Distribuído para Oficial: Camila Lima de Paula
-
24/05/2019 13:05
Mov. [82] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000961-45.2015.8.18.0031.0008 movimentado. Distribuído para Oficial: Camila Lima de Paula
-
24/05/2019 13:05
Mov. [81] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000961-45.2015.8.18.0031.0009 movimentado. Distribuído para Oficial: Camila Lima de Paula
-
24/05/2019 13:04
Mov. [80] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000961-45.2015.8.18.0031.0005 movimentado. Distribuído para Oficial: VERBENA MARIA CASTELO BRANCO DE MORAES
-
24/05/2019 13:04
Mov. [79] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000961-45.2015.8.18.0031.0006 movimentado. Distribuído para Oficial: Camila Lima de Paula
-
24/05/2019 11:56
Mov. [78] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000961-45.2015.8.18.0031.0007 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
24/05/2019 11:56
Mov. [77] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000961-45.2015.8.18.0031.0008 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
24/05/2019 11:56
Mov. [76] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000961-45.2015.8.18.0031.0009 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
24/05/2019 11:53
Mov. [75] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000961-45.2015.8.18.0031.0005 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
24/05/2019 11:53
Mov. [74] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000961-45.2015.8.18.0031.0006 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
24/05/2019 11:51
Mov. [73] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
05/12/2018 11:22
Mov. [72] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 23: 07/2019 10:00 Sala de audiências da 2ª vara criminal.
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18/07/2018 11:42
Mov. [71] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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17/07/2018 09:24
Mov. [70] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2018 11:08
Mov. [69] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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20/06/2018 11:07
Mov. [68] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
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13/06/2018 13:14
Mov. [67] - [ThemisWeb] Recebimento
-
12/06/2018 10:51
Mov. [66] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000961-45.2015.8.18.0031.5001
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04/06/2018 09:21
Mov. [65] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao FÁBIO MENEZES DE AGUIAR. (Vista à Defensoria Pública)
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01/06/2018 11:54
Mov. [64] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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01/06/2018 11:54
Mov. [63] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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18/03/2016 10:14
Mov. [62] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
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24/02/2016 08:16
Mov. [61] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
13/01/2016 13:55
Mov. [60] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2015 11:44
Mov. [59] - [ThemisWeb] Conclusão
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08/10/2015 11:42
Mov. [58] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
31/07/2015 12:11
Mov. [57] - [ThemisWeb] Documento - Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo e Munições
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29/07/2015 09:06
Mov. [56] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
13/07/2015 13:27
Mov. [55] - [ThemisWeb] Documento
-
03/06/2015 11:43
Mov. [54] - [ThemisWeb] Petição
-
03/06/2015 10:50
Mov. [53] - [ThemisWeb] Recebimento
-
27/05/2015 10:37
Mov. [52] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
27/05/2015 10:34
Mov. [51] - [ThemisWeb] Petição - Procuração.
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26/05/2015 12:14
Mov. [50] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000961-45.2015.8.18.0031.0004 movimentado.
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26/05/2015 10:13
Mov. [49] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000961-45.2015.8.18.0031.0004 movimentado.
-
26/05/2015 10:08
Mov. [48] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0000961-45.2015.8.18.0031.0004
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25/05/2015 11:31
Mov. [47] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000961-45.2015.8.18.0031.0003 movimentado.
-
25/05/2015 09:41
Mov. [46] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000961-45.2015.8.18.0031.0004 movimentado. Distribuído para Oficial: Débora Ponte Costa de Carvalho
-
25/05/2015 08:45
Mov. [45] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000961-45.2015.8.18.0031.0003 movimentado.
-
22/05/2015 11:36
Mov. [44] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0000961-45.2015.8.18.0031.0003
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21/05/2015 13:19
Mov. [43] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000961-45.2015.8.18.0031.0003 movimentado. Distribuído para Oficial: Carlos Antonio Costa Oliveira
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21/05/2015 12:05
Mov. [42] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000961-45.2015.8.18.0031.0004 movimentado. Distribuído para Oficial: Débora Ponte Costa de Carvalho
-
21/05/2015 12:04
Mov. [41] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000961-45.2015.8.18.0031.0003 movimentado. Distribuído para Oficial: Carlos Antonio Costa Oliveira
-
21/05/2015 10:56
Mov. [40] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000961-45.2015.8.18.0031.0004 recebido na Central de Mandados.
-
21/05/2015 10:41
Mov. [39] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000961-45.2015.8.18.0031.0003 recebido na Central de Mandados.
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21/05/2015 10:34
Mov. [38] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
21/05/2015 10:33
Mov. [37] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000961-45.2015.8.18.0031.0002 movimentado. Motivo da revogação : DIGITADO ERRADO
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21/05/2015 10:24
Mov. [36] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000961-45.2015.8.18.0031.0002 recebido na Central de Mandados.
-
21/05/2015 09:58
Mov. [35] - [ThemisWeb] Recebimento
-
21/05/2015 09:43
Mov. [34] - [ThemisWeb] Denúncia
-
21/05/2015 09:33
Mov. [33] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Parte: FLAVIO CHAVES DE SOUZA
-
18/05/2015 08:05
Mov. [32] - [ThemisWeb] Conclusão
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18/05/2015 08:04
Mov. [31] - [ThemisWeb] Documento
-
18/05/2015 08:04
Mov. [30] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual
-
18/05/2015 08:02
Mov. [29] - [ThemisWeb] Petição - Movimentação de Juntada do Protocolo de Petição criado em: 14: 05/2015 11:42:26
-
18/05/2015 08:02
Mov. [28] - [ThemisWeb] Petição - Movimentação de Juntada do Protocolo de Petição criado em: 12: 05/2015 09:59:52
-
18/05/2015 07:45
Mov. [27] - [ThemisWeb] Recebimento
-
14/05/2015 11:42
Mov. [26] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição
-
12/05/2015 09:59
Mov. [25] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição
-
24/04/2015 09:49
Mov. [24] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - DISTRIBUIÇÃO MP.
-
20/04/2015 11:48
Mov. [23] - [ThemisWeb] Recebimento - recebidos da distribuição nesta data
-
20/04/2015 09:52
Mov. [22] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual
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20/04/2015 09:00
Mov. [21] - [ThemisWeb] Recebimento
-
16/04/2015 13:40
Mov. [20] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
10/04/2015 08:19
Mov. [19] - [ThemisWeb] Conclusão
-
10/04/2015 08:17
Mov. [18] - [ThemisWeb] Petição
-
09/04/2015 13:32
Mov. [17] - [ThemisWeb] Recebimento
-
09/04/2015 11:44
Mov. [16] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000961-45.2015.8.18.0031.0001 movimentado.
-
09/04/2015 10:33
Mov. [15] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000961-45.2015.8.18.0031.0001 movimentado.
-
09/04/2015 10:25
Mov. [14] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0000961-45.2015.8.18.0031.0001
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08/04/2015 12:07
Mov. [13] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000961-45.2015.8.18.0031.0001 movimentado. Distribuído para Oficial: Carlos Antonio Costa Oliveira
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07/04/2015 12:10
Mov. [12] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000961-45.2015.8.18.0031.0001 movimentado. Distribuído para Oficial: Carlos Antonio Costa Oliveira
-
07/04/2015 11:53
Mov. [11] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
07/04/2015 11:50
Mov. [10] - [ThemisWeb] Petição
-
07/04/2015 11:34
Mov. [9] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
07/04/2015 11:32
Mov. [8] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000961-45.2015.8.18.0031.0001 recebido na Central de Mandados.
-
07/04/2015 11:23
Mov. [7] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
31/03/2015 12:58
Mov. [6] - [ThemisWeb] Petição
-
27/03/2015 13:54
Mov. [5] - [ThemisWeb] Recebimento
-
27/03/2015 13:40
Mov. [4] - [ThemisWeb] Preventiva
-
20/03/2015 08:06
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão
-
18/03/2015 08:22
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
-
18/03/2015 08:22
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2015
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
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