TJPI - 0803227-69.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 08:21
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 08:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
30/05/2025 08:21
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
30/05/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 01:20
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação em que a Autora alegou sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter firmado com o banco Réu, pleiteando tutela de urgência para suspensão dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados, danos morais, inversão do ônus da prova e justiça gratuita.
O Juízo de origem reconheceu a incompetência territorial do Juizado Especial de Parnaíba-PI, pois a Autora reside em Buriti dos Lopes-PI, determinando a extinção do processo com fulcro no art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o foro escolhido pela Autora em Parnaíba-PI é competente para processar e julgar a demanda proposta por consumidora domiciliada em Buriti dos Lopes-PI; (ii) analisar se é possível a reforma da sentença de extinção para apreciação do mérito da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A incompetência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, prevista no art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995, é absoluta e deve ser reconhecida de ofício, não se admitindo a eleição de foro diverso daquele previsto em lei, mesmo em se tratando de relação de consumo. 4.
A tentativa de escolha de foro diverso do domicílio do autor, sem fundamento legal, afronta o princípio do juiz natural e o art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal, configurando má-fé processual vedada pelo art. 5º do CPC. 5.
A sentença que reconhece a incompetência territorial e extingue o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995, deve ser mantida quando observados os requisitos legais e constitucionais. 6.
A adoção, pela Turma Recursal, dos fundamentos da sentença, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não configura ausência de fundamentação, conforme entendimento consolidado pelo STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A incompetência territorial absoluta nos Juizados Especiais deve ser reconhecida quando a ação for proposta em foro diverso do domicílio da parte autora, salvo previsão legal em sentido contrário. 2.
A escolha indevida de foro afronta o princípio do juiz natural e configura má-fé processual. 3.
A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não caracteriza ausência de fundamentação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII; CPC, arts. 5º, 6º e 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 51, III, e 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803227-69.2024.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: DOMINGAS ANTONIA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra sofrer descontos indevidos, em seu benefício previdenciário, a título de contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 104,00 (cento e quatro reais).
Suscita não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco requerido, alegando suspeita de fraude.
Por esta razão, pleiteia: concessão de tutela antecipada para que o requerido se abstenha de efetuar descontos em seu benefício previdenciário; restituição em dobro dos valores das prestações que foram pagas; danos morais; inversão do ônus da prova; e benefício da justiça gratuita.
Em contestação, o Réu alegou: necessidade de compensação do crédito; regularidade da contratação - contrato realizado por meio de caixa eletrônico/bradesco dia e noite (BDN); legitimidade das contratações por meios eletrônicos/digitais; abuso do direito de demandar; danos morais; mera cobrança indevida – ausência de dano presumido – dano moral não demonstrado; ausência de comprometimento de verba – crédito liberado em favor da parte autora pelo banco réu; termo inicial dos juros que envolvem danos morais; impossibilidade de se acolher o pleito de devolução simples ou em dobro; necessidade de modulação da determinação de eventual devolução em dobro fundamentada em conduta contrária à boa-fé objetiva; impossibilidade de inversão do ônus da prova e da necessidade da parte autora apresentar extrato de sua conta bancária (art. 6º e 396 do cpc); e necessidade de indeferimento do pedido liminar de suspensão dos descontos/revogação da liminar eventualmente deferida; Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Constata-se que a parte autora reside em Buriti dos Lopes-PI, optando por questionar judicialmente a relação de consumo contra instituição financeira, mas apontando no polo passivo a agência situada em Parnaíba-PI, unidade alheia à relação contratual apontada nos autos. [...] De se ver que a incompetência territorial é absoluta no âmbito dos juizados especiais (Lei n.º 9.099/95, art. 51, III), além disso as partes não podem se valer de subterfúgios legais para agir de má-fé (CPC, art. 5.º), de modo a tentar escolher quem irá lhe julgar ao seu alvedrio, em afronta à vedação ao juízo de exceção (CF, art. 5.º, XXXVII), do qual decorre o princípio da imparcialidade.
Analisando as alegações contidas na inicial, constata-se a caracterização da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado Especial para processar e julgar a causa, conforme fundamentação, fato que impõe a extinção prematura do feito, a teor do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/1995.
Assim, determino a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.” Em suas razões a Autora, ora Recorrente, suscita: que a sentença contraria o CPC; que, em caso de relações consumeristas, o foro do domicílio do autor é absoluto, podendo optar por foro diverso do seu domicílio, desde que seja domicílio do réu, ainda que sua filial; que o banco Recorrido possui agência na Comarca de Parnaíba; e reconhecimento do dano moral.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
29/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 22:41
Conhecido o recurso de DOMINGAS ANTONIA DOS SANTOS - CPF: *22.***.*70-44 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0803227-69.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DOMINGAS ANTONIA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/03/2025 16:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/01/2025 11:59
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:59
Conclusos para Conferência Inicial
-
31/01/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801630-40.2023.8.18.0078
Carlos Eduardo Soares da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/07/2023 16:43
Processo nº 0801630-40.2023.8.18.0078
Banco Santander (Brasil) S.A.
Carlos Eduardo Soares da Silva
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/01/2025 14:19
Processo nº 0800360-16.2024.8.18.0152
Antonia Delfina da Conceicao Matias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/01/2025 10:32
Processo nº 0801686-57.2024.8.18.0169
Jose Inacio dos Santos
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2025 08:45
Processo nº 0801686-57.2024.8.18.0169
Jose Inacio dos Santos
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/06/2024 19:51