TJPI - 0017795-29.2011.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/05/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0017795-29.2011.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão] AUTOR: JOSÉ AYRTON LOPES DO Ó, RONALD DE OLIVEIRA DO O, MARIA DO DESTERRO FERREIRA DO O, ROBERT DE OLIVEIRA DO O ESPÓLIO: AMBRÓSIO DO Ó REQUERIDO: ANTONIA LUCIA FERNANDES DE NORONHA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ESPÓLIO DE AMBRÓSIO DO Ó, JOSÉ AYRTON LOPES DO Ó, RONALD DE OLIVEIRA DO Ó, MARIA DO DESTERRO FERREIRA DO Ó e ROBERT DE OLIVEIRA DO Ó, alegando a existência de vícios na sentença proferida.
A ação possessória (reintegração de posse) ajuizada por Ambrósio do Ó em face de sua ex-companheira, Antônia Lúcia, objetivando a retomada do imóvel situado na Av.
Valter Alencar, nº 186, em Teresina/PI, alegando posse anterior e esbulho decorrente de decisão liminar proferida pela 4ª Vara de Família, em outro processo judicial.
A controvérsia gira em torno da legitimidade da posse da embargada, que obteve imissão por decisão judicial no bojo da ação de dissolução de união estável, com base em título de domínio que mencionava outro número (181).
O embargante alega que houve fraude no cumprimento da decisão e que detinha a posse legítima do imóvel nº 186.
O juízo entendeu, com base no art. 1200 do Código Civil, que a posse da embargada era justa, pois resultou de decisão judicial, não sendo precária, violenta ou clandestina.
Reconheceu-se que, mesmo que o juízo da 4ª Vara de Família fosse incompetente para julgar matéria possessória, sua decisão não foi impugnada pelas vias recursais adequadas.
Assim, não caberia ao juízo cível rever essa decisão, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de Justiça.
Além disso, considerou-se que a prova documental apresentada não demonstrava o esbulho alegado.
A sentença rejeitou expressamente que a ação possessória pudesse ser usada como sucedâneo recursal e entendeu que eventual alegação de fraude deveria ter sido discutida no processo originário.
O juízo ainda afirmou que a discussão sobre a numeração do imóvel e sobre o domínio escapa ao objeto da ação possessória.
Alega o embargante que a sentença de ID 57252892 incorreu em omissão e contradição em relação ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2012.0001.003102-3, que teria fixado a competência da 8ª Vara Cível para apreciar integralmente a matéria possessória, inclusive eventual revisão da decisão proferida pela 4ª Vara de Família.
Alega ainda que houve omissão quanto à análise da alegada fraude na modificação da numeração do imóvel de 181 para 186, o que teria induzido em erro o juízo da Vara de Família.
Sustenta, por fim, omissão quanto à análise das provas da posse anterior do embargante, que demonstrariam o esbulho por parte da embargada.
Requer, assim, o suprimento das omissões e contradições alegadas, com efeitos infringentes, e a reconsideração da sentença.
Em sua manifestação, o embargado alegou que não há vícios na sentença, uma vez que todos os pontos levantados foram enfrentados de modo suficiente.
Sustenta que a sentença analisou expressamente o acórdão do agravo de instrumento, afastando a possibilidade de revisão da decisão da 4ª Vara de Família, e também considerou que a posse da requerida é justa, derivada de decisão judicial.
Quanto à alegação de fraude, argumenta que se trata de matéria de outra demanda e que o juízo cível não poderia revisar decisão proferida por outro juízo de igual grau.
Ao final, requer que os embargos sejam rejeitados, por configurarem apenas inconformismo com o resultado da demanda.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a ação de reintegração de posse em que o espólio do autor busca reaver imóvel alegadamente esbulhado por sua ex-companheira, com fundamento em alegações de fraude processual, alteração indevida da numeração do imóvel e posse injusta oriunda de decisão judicial proferida em juízo tido como incompetente (4ª Vara de Família).
O ato embargado foi no sentido de que a posse exercida pela requerida decorre de decisão judicial regularmente proferida, que não é clandestina, precária ou violenta, nos termos do art. 1.200 do Código Civil, e que não cabe ao juízo cível revisar decisão proferida por outro juízo de igual hierarquia, ainda que tenha havido posterior redirecionamento da competência.
A sentença também afastou a existência de esbulho e destacou que discussões sobre domínio e fraude documental não são cabíveis em sede de ação possessória.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença.
A análise do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2012.0001.003102-3 está expressamente consignada na sentença, que reconheceu a competência da 8ª Vara Cível, mas ressaltou os limites dessa competência, especialmente a impossibilidade de revisar decisão de outro juízo de igual grau.
O julgado foi claro ao afirmar que a eventual reforma daquela decisão deveria ter sido pleiteada nas vias recursais próprias.
Além disso, a sentença enfrentou, ainda que de forma concisa, a alegação de fraude, afirmando que o tema foi manejado fora da via processual adequada.
Igualmente, foi realizado juízo de valor quanto à posse da embargada, que, por decorrer de decisão judicial, não pode ser considerada injusta.
Não há omissão na análise das provas da posse anterior do embargante, pois a sentença reconheceu que não restaram caracterizados os requisitos da ação possessória, especialmente a existência de esbulho.
Por fim, a jurisprudência e a doutrina são pacíficas no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados, desde que enfrente adequadamente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. É exatamente o que ocorreu no caso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem omissões, obscuridades ou contradições no julgado, mantendo-se integralmente a sentença proferida.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 26 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/04/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:52
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2025 01:06
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0017795-29.2011.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão] AUTOR: JOSÉ AYRTON LOPES DO Ó, RONALD DE OLIVEIRA DO O, MARIA DO DESTERRO FERREIRA DO O, ROBERT DE OLIVEIRA DO O ESPÓLIO: AMBRÓSIO DO Ó REQUERIDO: ANTONIA LUCIA FERNANDES DE NORONHA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ESPÓLIO DE AMBRÓSIO DO Ó, JOSÉ AYRTON LOPES DO Ó, RONALD DE OLIVEIRA DO Ó, MARIA DO DESTERRO FERREIRA DO Ó e ROBERT DE OLIVEIRA DO Ó, alegando a existência de vícios na sentença proferida.
A ação possessória (reintegração de posse) ajuizada por Ambrósio do Ó em face de sua ex-companheira, Antônia Lúcia, objetivando a retomada do imóvel situado na Av.
Valter Alencar, nº 186, em Teresina/PI, alegando posse anterior e esbulho decorrente de decisão liminar proferida pela 4ª Vara de Família, em outro processo judicial.
A controvérsia gira em torno da legitimidade da posse da embargada, que obteve imissão por decisão judicial no bojo da ação de dissolução de união estável, com base em título de domínio que mencionava outro número (181).
O embargante alega que houve fraude no cumprimento da decisão e que detinha a posse legítima do imóvel nº 186.
O juízo entendeu, com base no art. 1200 do Código Civil, que a posse da embargada era justa, pois resultou de decisão judicial, não sendo precária, violenta ou clandestina.
Reconheceu-se que, mesmo que o juízo da 4ª Vara de Família fosse incompetente para julgar matéria possessória, sua decisão não foi impugnada pelas vias recursais adequadas.
Assim, não caberia ao juízo cível rever essa decisão, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de Justiça.
Além disso, considerou-se que a prova documental apresentada não demonstrava o esbulho alegado.
A sentença rejeitou expressamente que a ação possessória pudesse ser usada como sucedâneo recursal e entendeu que eventual alegação de fraude deveria ter sido discutida no processo originário.
O juízo ainda afirmou que a discussão sobre a numeração do imóvel e sobre o domínio escapa ao objeto da ação possessória.
Alega o embargante que a sentença de ID 57252892 incorreu em omissão e contradição em relação ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2012.0001.003102-3, que teria fixado a competência da 8ª Vara Cível para apreciar integralmente a matéria possessória, inclusive eventual revisão da decisão proferida pela 4ª Vara de Família.
Alega ainda que houve omissão quanto à análise da alegada fraude na modificação da numeração do imóvel de 181 para 186, o que teria induzido em erro o juízo da Vara de Família.
Sustenta, por fim, omissão quanto à análise das provas da posse anterior do embargante, que demonstrariam o esbulho por parte da embargada.
Requer, assim, o suprimento das omissões e contradições alegadas, com efeitos infringentes, e a reconsideração da sentença.
Em sua manifestação, o embargado alegou que não há vícios na sentença, uma vez que todos os pontos levantados foram enfrentados de modo suficiente.
Sustenta que a sentença analisou expressamente o acórdão do agravo de instrumento, afastando a possibilidade de revisão da decisão da 4ª Vara de Família, e também considerou que a posse da requerida é justa, derivada de decisão judicial.
Quanto à alegação de fraude, argumenta que se trata de matéria de outra demanda e que o juízo cível não poderia revisar decisão proferida por outro juízo de igual grau.
Ao final, requer que os embargos sejam rejeitados, por configurarem apenas inconformismo com o resultado da demanda.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a ação de reintegração de posse em que o espólio do autor busca reaver imóvel alegadamente esbulhado por sua ex-companheira, com fundamento em alegações de fraude processual, alteração indevida da numeração do imóvel e posse injusta oriunda de decisão judicial proferida em juízo tido como incompetente (4ª Vara de Família).
O ato embargado foi no sentido de que a posse exercida pela requerida decorre de decisão judicial regularmente proferida, que não é clandestina, precária ou violenta, nos termos do art. 1.200 do Código Civil, e que não cabe ao juízo cível revisar decisão proferida por outro juízo de igual hierarquia, ainda que tenha havido posterior redirecionamento da competência.
A sentença também afastou a existência de esbulho e destacou que discussões sobre domínio e fraude documental não são cabíveis em sede de ação possessória.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença.
A análise do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2012.0001.003102-3 está expressamente consignada na sentença, que reconheceu a competência da 8ª Vara Cível, mas ressaltou os limites dessa competência, especialmente a impossibilidade de revisar decisão de outro juízo de igual grau.
O julgado foi claro ao afirmar que a eventual reforma daquela decisão deveria ter sido pleiteada nas vias recursais próprias.
Além disso, a sentença enfrentou, ainda que de forma concisa, a alegação de fraude, afirmando que o tema foi manejado fora da via processual adequada.
Igualmente, foi realizado juízo de valor quanto à posse da embargada, que, por decorrer de decisão judicial, não pode ser considerada injusta.
Não há omissão na análise das provas da posse anterior do embargante, pois a sentença reconheceu que não restaram caracterizados os requisitos da ação possessória, especialmente a existência de esbulho.
Por fim, a jurisprudência e a doutrina são pacíficas no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados, desde que enfrente adequadamente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. É exatamente o que ocorreu no caso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem omissões, obscuridades ou contradições no julgado, mantendo-se integralmente a sentença proferida.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 26 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2025 14:52
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:49
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2024 22:34
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2024 22:31
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 21:11
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2023 11:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
30/11/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:56
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2023 10:52
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 22:04
Determinada diligência
-
20/11/2023 20:55
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 20:55
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2023 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 19:58
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 22:57
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 06:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 06:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 06:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 06:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 06:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/11/2023 11:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
20/07/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 03:16
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIA FERNANDES DE NORONHA em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 19:05
Expedição de .
-
08/08/2022 15:29
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
05/08/2022 22:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2022 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2022 06:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 10:50
Juntada de mandado
-
20/06/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 13:01
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 10:24
Outras Decisões
-
03/02/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2022 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2022 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2022 22:54
Expedição de Mandado.
-
22/01/2022 22:53
Juntada de mandado
-
07/10/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 10:36
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 09:35
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2021 20:05
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 22:49
Juntada de carta
-
18/08/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 09:46
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2021 20:27
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 02:58
Decorrido prazo de AMBROSIO DO O em 24/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 08:24
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 08:21
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2020 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2020 10:52
Juntada de contrafé eletrônica
-
27/05/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 18:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2019 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2019 07:45
Conclusos para decisão
-
12/04/2019 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2019 07:38
Distribuído por dependência
-
16/04/2018 14:20
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
-
16/04/2018 14:17
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
16/04/2018 14:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-04-02.
-
28/03/2018 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2018 10:18
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
28/03/2018 09:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/03/2018 11:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/03/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-03-20.
-
19/03/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/03/2018 09:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2018 08:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/03/2018 08:52
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
16/03/2018 08:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2018 08:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/01/2018 10:22
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/10/2017 10:10
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/07/2017 13:21
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/04/2017 09:25
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
29/03/2017 08:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
28/03/2017 12:05
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/02/2017 12:15
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/01/2017 08:53
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/10/2016 12:17
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
01/09/2016 10:22
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
26/08/2016 11:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
07/10/2015 11:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/09/2015 13:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2015 11:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/09/2015 11:27
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2015 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2015 10:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/09/2015 11:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/09/2015 08:04
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
16/09/2015 12:59
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2015 09:11
Publicado Outros documentos em 2015-09-14.
-
14/09/2015 09:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/09/2015 12:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2015 13:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/05/2015 13:24
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2015 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2015 11:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/04/2015 10:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/04/2015 09:02
Publicado Outros documentos em 2015-04-24.
-
24/04/2015 08:57
Publicado Outros documentos em 2015-04-24.
-
17/04/2015 07:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/04/2015 12:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/03/2015 12:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2014 11:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/09/2014 11:25
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2014 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2014 12:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/08/2014 08:56
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
06/05/2014 08:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/05/2014 10:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2014 14:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2013 09:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/06/2013 07:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/06/2013 11:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/06/2013 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2013 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
25/04/2013 09:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2013 12:30
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
24/04/2013 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2013 09:29
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
24/04/2013 09:21
Publicado Outros documentos em 2013-04-24.
-
18/01/2013 09:30
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
18/01/2013 09:16
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
16/01/2013 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2012 07:57
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2012 09:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2012 09:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/10/2012 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2012 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
08/08/2012 13:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/08/2012 13:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2012 11:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/05/2012 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2012 13:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/05/2012 10:44
[ThemisWeb] Declarada incompetência
-
07/05/2012 10:20
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
04/05/2012 11:51
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2012 09:51
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2012 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2012 08:10
Publicado Outros documentos em 2012-04-25.
-
18/04/2012 13:37
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
18/04/2012 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2012 13:30
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2012 13:52
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
10/04/2012 13:51
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
03/04/2012 12:12
Publicado Outros documentos em 2012-04-03.
-
02/04/2012 12:29
Publicado Outros documentos em 2012-04-02.
-
01/03/2012 13:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/03/2012 12:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2012 12:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2012 12:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2011 09:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/09/2011 11:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/09/2011 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2011
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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