TJPI - 0768356-91.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:46
Juntada de Petição de outras peças
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10/07/2025 08:40
Expedição de intimação.
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10/07/2025 08:37
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 13:43
Juntada de petição
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24/04/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0768356-91.2024.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Agravante: LARISSA VITÓRIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO Advogada: Maria Clara Magalhães Fortes (OAB/PI nº 19212) Agravado: ESTADO DO PIAUÍ E FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI Procuradoria Geral do Estado do Piauí Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF).
REMARCAÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por candidata eliminada do concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, em razão da não conclusão do Teste de Aptidão Física (TAF) por motivo de saúde temporário (canelite bilateral).
O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela provisória para remarcação do exame, sob o fundamento de que não há previsão editalícia para segunda chamada por motivo pessoal.
A agravante sustenta que a negativa viola o princípio da isonomia e valores constitucionais, pleiteando a remarcação do teste e a continuidade no certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a impossibilidade temporária de realizar o TAF por motivo de saúde configura justificativa suficiente para a remarcação da prova; e (ii) estabelecer se a negativa da remarcação viola o princípio da isonomia e os valores constitucionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O edital do concurso veda expressamente a remarcação do Teste de Aptidão Física por motivos pessoais, incluindo problemas de saúde temporários, em observância ao princípio da vinculação ao edital. 4.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, no Tema 335, estabelece que inexiste direito à segunda chamada em testes de aptidão física, salvo disposição contrária no edital, ainda que por razões de força maior. 5.
A intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos deve se limitar ao controle da legalidade do certame, sem reavaliar critérios estabelecidos pela Administração, conforme entendimento do STF no Tema 485 e do STJ. 6.
A aplicação da regra editalícia de forma uniforme a todos os candidatos assegura o princípio da isonomia, e a concessão de tratamento excepcional para um candidato violaria essa igualdade, gerando privilégio indevido. 7.
O indeferimento do pedido de tutela provisória está fundamentado na ausência de probabilidade do direito invocado, não havendo elementos para a reforma da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O candidato em concurso público não possui direito à remarcação do Teste de Aptidão Física por motivo de saúde temporário, salvo previsão expressa no edital. 2.
O princípio da isonomia é respeitado quando a regra editalícia que impede a remarcação do TAF é aplicada de forma igualitária a todos os candidatos. 3.
A atuação do Poder Judiciário em matéria de concursos públicos deve se restringir ao controle da legalidade do certame, sem interferência nos critérios de avaliação estabelecidos pela Administração. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e II; CPC/2015, arts. 176 e 178; Tema 335 e Tema 485 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 630.733 (Tema 335), Rel.
Min.
Gilmar Mendes; STF, RE nº 632.853 (Tema 485), Rel.
Min.
Gilmar Mendes; STJ, RMS nº 49.887/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2016; STJ, AgInt no REsp 1928649/SC, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09.11.2021 ACÓRDÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LARISSA VITÓRIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência n. 0861180-37.2024.8.18.0140, movida em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (FUESPI).
A decisão recorrida indeferiu o pedido de tutela provisória para remarcação de Teste de Aptidão Física (TAF), sob o fundamento de que não se vislumbra o fumus boni iuris, tendo em vista a ausência de previsão editalícia para segunda chamada por motivo pessoal.
Na decisão, destacou-se a tese fixada pelo STF no Tema nº 335, segundo a qual inexiste direito a nova prova em casos de circunstâncias pessoais, salvo disposição contrária no edital.
Em suas razões recursais, sustenta que foi eliminada do concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí por não concluir o TAF, devido a uma condição de saúde temporária (canelite bilateral) devidamente comprovada por atestados médicos e tratamentos realizados.
Afirma que o indeferimento do pedido de remarcação configura violação ao princípio da isonomia e aos valores constitucionais, visto que a doença configuraria motivo de força maior, justificando a flexibilização da regra editalícia.
Cita a jurisprudência do STF (RE nº 1.058.333/PR) autorizando remarcação do TAF em casos excepcionais, como para gestantes, o que demonstraria possibilidade de relativização.
Aduz que a não concessão da tutela resultará em prejuízo irreparável, já que a exclusão do certame impede a continuidade nas etapas subsequentes do concurso.
A agravante pleiteia, além da concessão do benefício da justiça gratuita, a imediata suspensão da eficácia da decisão agravada, a fim de que seja realizado um novo TAF.
No mérito, requer a nulidade do ato administrativo que culminou em sua eliminação, garantindo-lhe o prosseguimento no certame, caso aprovada em nova avaliação.
Em decisão de Id. 22206903, indeferi o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ativo (antecipação da tutela recursal) ao recurso.
Agravo Interno interposto em Id. 22413434 em face da decisão acima mencionada.
O ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, em contrarrazões (Id. 22524519), defendem a manutenção da decisão agravada, argumentando que: i) a previsão do edital veda expressamente a realização de segunda chamada para o Exame de Aptidão Física, sendo aplicável o entendimento consolidado pelo STF no Tema 335; ii) o Poder Judiciário deve respeitar a discricionariedade administrativa na condução dos certames públicos, não podendo intervir nos critérios de correção e avaliação, salvo em casos de manifesta ilegalidade; iii) não houve qualquer ofensa ao princípio da isonomia, pois a regra aplicada é válida para todos os candidatos, e permitir a remarcação apenas para a agravante configuraria tratamento privilegiado indevido.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
Este é o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II.
PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes.
III.
MÉRITO A priori, previamente à análise de mérito deste recurso, convém ressaltar que resta desnecessária a intervenção ministerial, uma vez ausente interesse público primário, bem como em razão da ação originária não estar inserida nas hipóteses previstas no art. 127, caput, da CF/88 c/c arts. 176 e 178, incs.
I a III, do CPC/2015.
Além disso, em que pese a Fazenda Pública figure como parte, o art. 178, p.u., do CPC/2015 dispõe: “A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público”.
Em verdade, no que concerne à intervenção ministerial obrigatória, através do Ofício-Circular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 (processo SEI n° 21.0.000043084-3), este Egrégio TJPI orientou aos seus órgãos fracionários que a remessa dos autos ao Ministério Público Superior seja realizada apenas nas hipóteses constitucionais e legais de atuação obrigatória, ressalvados os casos excepcionais que justifiquem a sua intervenção.
Assim sendo, ainda que os autos não tenham sido remetidos ao Parquet Superior, procede-se com o julgamento de mérito.
No feito em comento, a agravante requereu, na ação de origem, a concessão de medida liminar para que fosse determinado aos requeridos a suspensão de sua eliminação no exame de aptidão física, assegurando sua convocação para reaplicação do Teste de Aptidão Física.
Ressalto que no agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, o exame da questão posta limita-se ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juiz da causa, razão pela qual não se afigura conveniente, em regra, o órgão ad quem externar manifestação acerca de matéria ainda não apreciada, alheia, portanto, ao decisum atacado, sob pena até mesmo de dar causa à supressão de instância.
A decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, em trecho, litteris: Esclarecidos os fundamentos da liminar, é mister que se verifique o caso concreto com vistas ao exame de tais pressupostos.
Em análise perfunctória, o perigo da demora está consubstanciado, pois, em se tratando de possível ilegalidade em concurso público, é possível a preterição do direito da autora.
Contudo, não verifico o fumus boni iuris.
Em que pese a comprovação de que a autora foi diagnosticada com canelite bilateral na data do TAF, a jurisprudência é pacífica em aplicar o RE nº 630.733 (Tema nº 335 do STF), vejamos a sua tese: ‘Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica.’ Ora, no caso dos autos, há o termo expresso do edital (id. 68339092) vedando a remarcação, vejamos: ‘14.3.
Os casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporários (estados menstruais, indisposições, cãibras, contusões, luxações, fraturas, entorses, gripes, lesões musculares, estados pré ou pós-cirúrgicos em geral, limitações de movimentos de qualquer natureza, distúrbios gastrointestinais etc.) que impossibilitem a realização dos exercícios, diminuam ou limitem a capacidade física dos candidatos não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado ou adiamento do Exame de Aptidão Física, mesmo que ocorram durante a realização dos testes.’ Objetiva a demandante a inaplicabilidade do tema de repercussão geral acima assentado e a inaplicabilidade dos termos do edital. É necessário considerar ainda o princípio da isonomia, uma vez que a realização de exceções em favor de um candidato poderia criar desigualdade entre os demais concorrentes.
Assim, a manutenção da decisão que considerou a autora inapta é necessária para preservar a lisura do processo seletivo.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar requerida”.
Vê-se que a agravante insurge-se em face da decisão primeva, argumentando violação ao princípio da isonomia e dos valores constitucionais, visto que a doença configuraria motivo de força maior, justificando a flexibilização da regra editalícia.
Ocorre que o edital do certame já possuía previsão acerca do acometimento de doenças que trouxessem alterações fisiológicas temporárias, como seria o caso da canelite bilateral da Agravante.
Prevê expressamente que alterações que impossibilitassem a realização dos exercícios, diminuíssem ou limitassem a capacidade física dos candidatos não seriam levadas em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado ou adiamento do Exame de Aptidão Física.
A jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 630.733 (Tema 335) fixa o entendimento de que não existe direito a uma segunda chamada em testes de aptidão física, salvo se o próprio edital prever essa possibilidade.
Esse entendimento visa a segurança jurídica e a isonomia entre os candidatos, estabelecendo que circunstâncias pessoais, inclusive de força maior, não constituem fundamento para a remarcação, mantendo-se válida a regra geral do edital.
O entendimento assentado pelas Cortes Superiores é de que a atuação do Poder Judiciário, nesses casos, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, afastando-se, todavia, do espectro de discricionariedade incumbido à Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, desde que consonantes com a Constituição Federal, bem como na atividade avaliativa das provas, à luz das referidas regras do concurso.
Nesta linha de raciocínio, entendo que o magistrado decidiu acertadamente ao não reconhecer os requisitos necessários à concessão da medida liminar, sobretudo porque está fundada na ausência da probabilidade do direito invocado.
Nos termos da jurisprudência do STJ, as disposições do edital que disciplina o concurso público constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO.
MODELO PREVISTO NO EDITAL.
NÃO OBSERVÂNCIA.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1.
Trata-se na origem de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Túlio Henrique de Souza contra ato do Secretário de Estado de Defesa Social, do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, consubstanciado no impedimento de o impetrante realizar a prova de capacidade física referente ao concurso público para o cargo de Agente de Segurança Penitenciário (Edital 8/2013), tendo em vista que, na data da prova, apresentou atestado médico em desconformidade com o edital do certame. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, as disposições do edital que disciplina o concurso público constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade. 3.
Da análise dos autos, observa-se que o impetrante foi considerado habilitado na primeira etapa do certame (prova objetiva), mas não participou do teste físico, uma vez que o atestado médico apresentado não estava em conformidade com o Anexo V do Edital, conforme previsão do item 11.7 da norma editalícia 4.
Dessa forma, conforme consignado pelo Tribunal de origem, a conduta da Administração em eliminar o candidato não foi ilegal ou abusiva, porquanto apenas atendeu as disposições editalícias, em homenagem ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 5.
Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 49.887/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 6/3/2017).
Ademais, é cediço que o controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões de prova em concurso público é limitado ao exame da legalidade, verificando-se apenas o respeito às normas constitucionais, legais e editalícias pela banca examinadora do certame.
Sobre o assunto, fixou-se a seguinte tese no Tema 485 do STF: Tema 485 - STF: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Diante dessa interpretação conferida pela Suprema Corte, é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no papel de avaliador, reexaminando as questões das provas e os critérios de atribuição das notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora, sendo defeso ao Judiciário analisar o mérito do ato administrativo, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.
No mesmo sentido é o entendimento que prevalece do Superior Tribunal de Justiça, litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
MALFERIMENTO DA LEI N. 8.666/1993.
MENCIONADA LEI NÃO SE APLICA A CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
ANÁLISE DE QUESTÕES.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. (...) 6.
Analisando a controvérsia sobre a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que avalia questões em concurso público, o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485 - RE n. 632.853, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico repercussão geral - Mérito DJe-125, divulg. em 26/6/2015, public. em 29/6/2015). 7.
A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame.
A propósito: RMS n. 58.298/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/9/2018; AgInt no RMS n. 53.612/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 5/3/2018; RMS n. 49.896/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017; AgRg no RMS n. 47.607/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/9/2015. 8.
Não obstante a impossibilidade de o Poder Judiciário, em matéria de concurso público, substituir a banca examinadora do certame para alterar os métodos de avaliação e os critérios de correção das provas, situações concretas dos concursos públicos podem sinalizar que aspectos de legalidade foram vulnerados, exigindo o controle jurisdicional do ato administrativo. 9.
Na espécie, verifica-se que não está presente nenhuma ilegalidade, na verdade, o agravante pretende a revisão dos critérios firmados pela banca organizadora, o que não é possível, tendo em vista a jurisprudência do STJ vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. 10.
No tocante ao dissídio jurisprudencial, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame da divergência, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto. 11.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1928649/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 14/12/2021) A atuação do Poder Judiciário, nesses casos, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, afastando-se, todavia, do espectro de discricionariedade incumbido à Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, desde que consonantes com a Constituição Federal.
Neste contexto, a despeito das alegações formuladas pelo Agravante, não constato a existência de motivos para a reforma do decisum agravado.
IV) DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO Conforme relatado, a parte agravante interpôs Agravo Interno (Id. 22413434) contra a decisão monocrática proferida nos autos deste Agravo de Instrumento, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo.
O Novo Código de Processo Civil estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos termos do art.1.021, do NCPC, 'in verbis”: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Dessa forma, resta claro que o Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 1.021, do CPC/15, de forma tempestiva, bem como é parte legítima para recorrer.
No entanto, ocorre que as razões recursais do agravo interno não são aptas a desconstituir o entendimento firmado no agravo de instrumento, aqui em debate, desta forma, julgo prejudicado o Agravo Interno por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista o julgamento do mérito do processo principal, qual seja, o Agravo de Instrumento, acima analisado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.
Quanto ao Agravo Interno, JULGO O RECURSO PREJUDICADO por perda do objeto, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15. É como voto.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 22/04/2025 -
22/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:57
Expedição de intimação.
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22/04/2025 10:57
Expedição de intimação.
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22/04/2025 09:57
Conhecido o recurso de LARISSA VITORIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *00.***.*27-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2025 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 00:58
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0768356-91.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LARISSA VITORIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212-A AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 04/04/2025 a 11/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 07:53
Conclusos para o Relator
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20/03/2025 07:53
Expedição de intimação.
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14/03/2025 00:25
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 13/03/2025 23:59.
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26/01/2025 06:48
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:37
Juntada de petição
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15/01/2025 11:55
Juntada de Certidão
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15/01/2025 11:55
Juntada de Certidão
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15/01/2025 11:52
Expedição de intimação.
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15/01/2025 11:52
Expedição de intimação.
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09/01/2025 12:25
Não Concedida a Medida Liminar
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20/12/2024 09:42
Conclusos para Conferência Inicial
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20/12/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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