TJPI - 0801246-79.2024.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:18
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 12:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
17/06/2025 03:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801246-79.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO JOAO DE LIMA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Relatório Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCO JOÃO DE LIMA contra BANCO C6 S.A., ambos já sumariamente qualificados, pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (contrato nº 010115380856).
Citado, o réu ofereceu contestação na qual alega, em sede preliminar, conexão e ausência de documentos indispensáveis, além de impugnar a assistência judiciária deferida ao autor.
Quanto ao mérito aduz, em resumo: a) que o negócio jurídico é válido; b) que os créditos contratados foram liberados; e, por conta disso, c) inexistem danos materiais ou morais suportados pelo(a) requerente.
A parte autora ofereceu réplica à contestação.
Saneado o feito, decidiu-se pelo julgamento antecipado, circunstância diante da qual nenhuma das partes se insurgiu.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que há a relatar.
Fundamentação Questões prévias não meritórias Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa.
Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda.
Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor.
A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante.
O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca).
Prejudicial de mérito - Prescrição e decadência Conforme estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3, nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.
Considerando que entre as datas de ajuizamento da ação e de ocorrência do último débito efetuado pelo réu (ou de extinção do contrato, o que for posterior) não decorreu o período de cinco anos, afasto a hipótese de prescrição.
Ressalto que o caso não é de incidência do instituto da decadência, uma vez que, segundo o critério de Agnelo Amorim Filho, ações declaratórias não se sujeitam à prescrição ou à decadência, ao passo que a pretensão condenatória é associada à prescrição - no caso, afastada nos termos acima.
Questão principal de mérito A parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria.
A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC).
Por outro lado, a regular constituição do negócio é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas circunstâncias em que se fundam as partes.
Desincumbindo-se do ônus atribuído pelo art. 373, II, do CPC, o réu apresentou celebrado eletronicamente pela parte autora (cuja autenticidade não foi questionada, ressalto), o que é prova de seu conhecimento e consentimento sobre os termos do negócio ( ID 67774330). É também oportuno invocar o teor do Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí, segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si sós, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do CC e, a depender do caso, do CDC.
Dessa maneira, a simples alegação de que a parte autora é pessoa simples, de pouca escolaridade, não é capaz de comprometer as bases do negócio celebrado.
Corrobora a legalidade do contrato a comprovação de liberação dos recursos dele oriundos, em benefício da parte autora, como indica o documento de ID 67774333.
No ponto, convém ressaltar o teor da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí (contrario sensu), atualizada em 15.07.2024, apesar de, a meu sentir, o verbete falhar ao abordar o campo da validade do negócio jurídico, não o de seu adimplemento: Súmula 18.
A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Se o contrato é regular, e se ele gerou a disponibilização de crédito em benefício direto da parte autora, é também devida a ocorrência dos descontos questionados pela parte demandante.
Aliás, indenizá-la significaria promover enriquecimento sem causa.
Não há ato ilícito do fornecedor a reconhecer nem prejuízo indevido suportado pela parte consumidora.
A situação, portanto, é de clara improcedência.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Intimações e expedientes necessários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
12/06/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 21:14
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 17:40
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801246-79.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO JOAO DE LIMA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Relatório Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCO JOÃO DE LIMA contra BANCO C6 S.A., ambos já sumariamente qualificados, pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (contrato nº 010115380856).
Citado, o réu ofereceu contestação na qual alega, em sede preliminar, conexão e ausência de documentos indispensáveis, além de impugnar a assistência judiciária deferida ao autor.
Quanto ao mérito aduz, em resumo: a) que o negócio jurídico é válido; b) que os créditos contratados foram liberados; e, por conta disso, c) inexistem danos materiais ou morais suportados pelo(a) requerente.
A parte autora ofereceu réplica à contestação.
Saneado o feito, decidiu-se pelo julgamento antecipado, circunstância diante da qual nenhuma das partes se insurgiu.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que há a relatar.
Fundamentação Questões prévias não meritórias Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa.
Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda.
Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor.
A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante.
O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca).
Prejudicial de mérito - Prescrição e decadência Conforme estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3, nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.
Considerando que entre as datas de ajuizamento da ação e de ocorrência do último débito efetuado pelo réu (ou de extinção do contrato, o que for posterior) não decorreu o período de cinco anos, afasto a hipótese de prescrição.
Ressalto que o caso não é de incidência do instituto da decadência, uma vez que, segundo o critério de Agnelo Amorim Filho, ações declaratórias não se sujeitam à prescrição ou à decadência, ao passo que a pretensão condenatória é associada à prescrição - no caso, afastada nos termos acima.
Questão principal de mérito A parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria.
A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC).
Por outro lado, a regular constituição do negócio é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas circunstâncias em que se fundam as partes.
Desincumbindo-se do ônus atribuído pelo art. 373, II, do CPC, o réu apresentou celebrado eletronicamente pela parte autora (cuja autenticidade não foi questionada, ressalto), o que é prova de seu conhecimento e consentimento sobre os termos do negócio ( ID 67774330). É também oportuno invocar o teor do Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí, segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si sós, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do CC e, a depender do caso, do CDC.
Dessa maneira, a simples alegação de que a parte autora é pessoa simples, de pouca escolaridade, não é capaz de comprometer as bases do negócio celebrado.
Corrobora a legalidade do contrato a comprovação de liberação dos recursos dele oriundos, em benefício da parte autora, como indica o documento de ID 67774333.
No ponto, convém ressaltar o teor da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí (contrario sensu), atualizada em 15.07.2024, apesar de, a meu sentir, o verbete falhar ao abordar o campo da validade do negócio jurídico, não o de seu adimplemento: Súmula 18.
A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Se o contrato é regular, e se ele gerou a disponibilização de crédito em benefício direto da parte autora, é também devida a ocorrência dos descontos questionados pela parte demandante.
Aliás, indenizá-la significaria promover enriquecimento sem causa.
Não há ato ilícito do fornecedor a reconhecer nem prejuízo indevido suportado pela parte consumidora.
A situação, portanto, é de clara improcedência.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Intimações e expedientes necessários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
14/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:04
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2025 21:28
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 21:28
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:30
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:30
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801246-79.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO JOAO DE LIMA REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO A indicação genérica de provas normalmente constante da petição inicial e da contestação (fase postulatória) não atende ao requisito de demonstração de sua utilidade ou necessidade na apuração da verdade dos fatos.
As partes têm ciência de que devem indicar, detalhadamente, as provas que pretendem produzir, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso - imperativo não respeitado no caso em análise.
Os descontos efetivados sobre proventos previdenciários pressupõem a autorização do beneficiário, por escrito ou por meio eletrônico com requisitos de segurança que garantam a sua integridade e não repúdio, além de contrato assinado pelo contratante no qual lhe sejam informados elementos como valor total com e sem juros, taxa efetiva mensal e anual de juros, acréscimos sobre o valor do crédito, valor, número e periodicidade das prestações, soma total a pagar, data de início e fim do desconto, entre outros dados.
Quanto à liberação do valor contratado, esta deve se dar diretamente na conta bancária do beneficiário, sempre que esta seja a modalidade pela qual o benefício é pago (art. 3º, caput, III, e § 10, art. 5º, art. 21 e art. 23, todos da Instrução Normativa 28/2008 do INSS).
O que se percebe da exposição acima é que a prova sobre a questão tratada nos autos é precipuamente documental, especialmente porque a instituição financeira concedente de crédito deve conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito (art. 28 do mesmo ato) e, de acordo com o art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, ressaltando-se que por lei deve ser entendido qualquer ato governamental que componha o ordenamento jurídico, a exemplo de decretos, medidas provisórias etc.
Assim, a demonstração documental da realização do contrato e da liberação dos recursos ao contratante é pressuposto para a comprovação da costumeira tese defensiva de regularidade da negociação e de ausência de prejuízo ao mutuário, na esteira do disposto nas normas acima invocadas, e nenhuma outra prova teve a sua produção substancialmente requerida nesse rumo.
Sob tais fundamentos, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Por fim, ressalto - talvez sendo repetitivo - que a prova da eventual disponibilização ao contratante do crédito oriundo do negócio é ônus do réu, ao qual compete apresentar os comprovantes de remessa desses recursos, ainda que exclusivamente eletrônicos.
Nessa hipótese, caso a parte autora alegue que os recursos não foram por ela recebidos na conta indicada no comprovante, a ela incumbe juntar os extratos bancários que comprovem sua alegação, tudo nos termos do art. 373 do CPC.
Desse modo, não cabe a este juízo expedir ofícios a instituições financeiras que tenham por finalidade a demonstração de fatos cuja prova seja ônus das partes.
Intimem-se as partes, que têm o prazo de 5 dias para eventuais insurgências (art. 357, § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo, conclusos para julgamento antecipado (CPC, art. 355, I).
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
29/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 02:54
Decorrido prazo de MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 07:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/04/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801246-79.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO JOAO DE LIMAREU: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para que ofereça réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC).
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito R -
27/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 02:53
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 02:53
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 02:51
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:14
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
05/12/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 08:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:27
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
04/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
23/08/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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