TJPI - 0806729-66.2022.8.18.0032
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:17
Juntada de Petição de ciência
-
21/05/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 11:55
Juntada de Petição de informação
-
14/05/2025 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:35
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 12:33
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
13/05/2025 12:31
Juntada de
-
14/04/2025 13:19
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
08/04/2025 02:55
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MONAELTON GONCALVES DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0806729-66.2022.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: CRISTIANO JOSE DE LIMA PEIXOTO REU: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu agente com atuação nesta Comarca, ofereceu, com base no incluso Inquérito Policial, DENÚNCIA em desfavor de CRISTIANO JOSÉ DE LIMA PEIXOTO, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei 11.346/06, por ter, no dia 04 de novembro de 2022, sido preso em flagrante por transportar cocaína sem autorização para tanto.
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
Após, a mesma foi relaxada e foi concedida liberdade provisória ao acusado.
A denúncia foi recebida em 07 de agosto de 2023.
Citado, o réu apresentou defesa.
Após, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Em sede de alegações finais, a acusação pugnou pela procedência da denúncia).
A defesa, por sua vez, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado e a atenuante da confissão espontânea. É O QUE IMPORTA RELATAR.
PASSO ÀS RAZÕES DE DECIDIR.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Não vislumbro nos presentes autos quaisquer preliminares ou nulidades a serem apreciadas, pelo que passo a análise do mérito.
O crime de tráfico de drogas está previsto nos arts. 33, caput e parág. 1 e 34 da Lei de drogas, sendo que o art. 33 traz 18 verbos distintos como configuradores do delito.
Dentre essas condutas configuradoras do tráfico de drogas, está a de “transportar” droga, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Com efeito, a materialidade delitiva se evidencia no auto de prisão em flagrante, no laudo de exame de constatação às fls 13 do ID 33746999, o qual comprova que o réu trazia consigo aproximadamente 1kg de cocaína.
A autoria, por sua vez, também restou comprovada, tanto pelos depoimentos testemunhais (pois os Policiais Militares ouvidos em Juízo afirmaram terem abordado o acusado, na motocicleta, junto com outra pessoa, que trazia um invólucro,e quando perguntado de se tratava, o próprio acusado confessou tratar-se de cocaína), quanto pelo próprio interrogatório do acusado, que confessou ter transportado cocaína de Picos até Marcolândia, a pedido de uma pessoa que lhe prometeu pagar R$ 600,00 pelo transporte.
III – DISPOSITIVO: Isto posto, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, de ordem a CONDENAR o réu CRISTIANO JOSÉ DE LIMA PEIXOTO nas sanções previstas no art. 33 da Lei de Drogas, conforme art. 387 do CPP.
Passo, assim, à dosimetria da pena, na forma preceituada pelo art. 68 do CP de cada um dos réus, iniciando pelas circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo códex, atendendo ainda ao disposto no art. 42 da Lei de drogas, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. : 1) Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado. 2) Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes; 3) Conduta Social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; 4) Personalidade: Não aferida tecnicamente, razão pela qual deixo de valorá-la; 5) Motivos: Inerentes ao tipo, razão pela qual deixo de valorá-los; 6) Circunstâncias: normais ao tipo penal; 7) Consequências: normais ao tipo penal. 8) Comportamento da vítima: prejudicado Portanto, não havendo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja: 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes.
O réu confessou os fatos, o que faz incidir, em tese, a atenuante da confissão espontânea.
No entanto, como a pena já está fixada no mínimo legal, não há como fixá-la aquém, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
No caso, não restou provado que o acusado se dedicasse a atividade criminosa nem que integre organização criminosa, é primário, com bons antecedentes, fazendo jus, portanto, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Assim sendo, reduzo a pena intermediária na metade, levando em conta a quantidade da droga apreendida e a natureza da substância traficada (cocaína), que tem alto poder destrutivo, para fixá-la no montante de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.
Ante a inexistência de elementos valorativos da situação econômica do acusado, fixo o dia-multa no mínimo legal, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, conforme art. 49, §1º, do Código Penal.
Muito embora o artigo 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.736/12, estabeleça que a detração penal deva ser realizada pelo juiz de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória, firmou-se entendimento de que é dispensável aplicá-la neste momento nos casos em que não influenciará no regime de pena, sendo este o caso destes autos, de modo que deixo de aplicar, por ora, a detração penal.
Considerando-se as circunstâncias judiciais favoráveis do acusado e a quantidade de pena fixada, o regime que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz, sob o ponto de vista pedagógico, será o REGIME ABERTO (art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP). - SUBSTITUIÇÃO DE PENA O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da vedação da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, prevista nos arts. 33, § 4º, e 44 da Lei nº 11.343/06, o que levou a edição da Resolução nº 05/2012 pelo Senado Federal: Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.
Presentes os requisitos legais do art. 44, incisos I, II e III, c/c § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, pelo tempo da pena privativa de liberdade aplicada, observadas a disponibilidade laborativa e a aptidão pessoal do condenado, a serem especificadas nos termos do artigo 147 e seguintes da Lei n.º 7.210/84. - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, vez que a pena a ele cominada, por ora, não será cumprida em regime fechado. - PROVIDÊNCIAS FINAIS: Com o trânsito em julgado, em sendo mantida a condenação, lance-se o nome do réu no rol dos culpado, forme-se o processo de execução criminal e oficie-se ao TRE.
Em tempo, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, ante a total ausência de elementos para aferição, bem como porque se trata de crime vago em que o sujeito passivo é a coletividade.
Em observância ao disposto no art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06, determino a destruição da droga apreendida.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se PADRE MARCOS-PI, 14 de dezembro de 2024.
TALLITA CRUZ SAMPAIO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
27/03/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
27/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 08:37
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
04/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2024 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 00:12
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 23:09
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 03:19
Decorrido prazo de CRISTIANO JOSE DE LIMA PEIXOTO em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 13:56
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 13:42
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
07/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
15/07/2024 00:38
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
13/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 04:53
Decorrido prazo de CRISTIANO JOSE DE LIMA PEIXOTO em 11/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 21:37
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 16:34
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:13
Recebida a denúncia contra CRISTIANO JOSE DE LIMA PEIXOTO - CPF: *57.***.*01-68 (INTERESSADO)
-
28/06/2023 23:31
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 23:31
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 04:16
Decorrido prazo de CRISTIANO JOSE DE LIMA PEIXOTO em 19/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 05:24
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA em 06/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 18:29
Expedição de Alvará de Soltura.
-
21/11/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:32
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
21/11/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:15
Desentranhado o documento
-
21/11/2022 17:15
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:44
Concedida a Liberdade provisória de CRISTIANO JOSE DE LIMA PEIXOTO - CPF: *57.***.*01-68 (INTERESSADO).
-
21/11/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 00:15
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 14:53
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
08/11/2022 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:20
Declarada incompetência
-
07/11/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:13
Outras Decisões
-
07/11/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 13:46
Recebidos os autos
-
07/11/2022 12:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
07/11/2022 12:34
Juntada de documentos
-
07/11/2022 09:31
Juntada de comprovante
-
05/11/2022 23:14
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 21:26
Juntada de Certidão
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05/11/2022 19:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/11/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
05/11/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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