TJPI - 0804537-27.2023.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:58
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 03:31
Decorrido prazo de VOLNEI DE OLIVEIRA FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:31
Decorrido prazo de VOLNEI DE OLIVEIRA FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804537-27.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade, Irregularidade no atendimento] AUTOR: VOLNEI DE OLIVEIRA FERREIRA REU: E.
M.
P.
COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 24/04/2025.
Dado e passado nesta comarca de TERESINA, em 29 de abril de 2025.
Dou fé.
TERESINA, 29 de abril de 2025.
LEANDRO UCHOA REZENDE SANTANA JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
29/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:14
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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29/04/2025 04:00
Decorrido prazo de E. M. P. COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:12
Decorrido prazo de VOLNEI DE OLIVEIRA FERREIRA em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804537-27.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade, Irregularidade no atendimento] AUTOR: VOLNEI DE OLIVEIRA FERREIRA REU: E.
M.
P.
COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por VOLNEI DE OLIVEIRA FERREIRA em face de E.
M.
P.
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP.
O autor alega que levou sua televisão para reparo na assistência técnica da ré, sendo informado que o display estava defeituoso e descontinuado.
Posteriormente, ao encaminhar o aparelho para outra assistência, constatou que o display instalado não correspondia ao modelo original, impossibilitando o conserto.
Alega que a ré trocou a peça sem sua autorização e se recusou a corrigir o problema.
A ré, por sua vez, sustenta que entregou o equipamento nas mesmas condições em que o recebeu, conforme atestado por documento assinado pelo autor.
Alega, ainda, que o aparelho foi levado a outra assistência e que não há prova de que a alteração tenha ocorrido em suas dependências.
As partes apresentaram suas alegações finais e os autos foram conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da Relação de Consumo A relação estabelecida entre as partes está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o autor se enquadra como consumidor e a ré como fornecedora de serviços (art. 2º e art. 3º do CDC).
Assim, a responsabilidade da empresa ré pela prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.
II.2.
Do Nexo Causal e do Ônus da Prova Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabia à ré demonstrar que a alteração do display da TV não ocorreu em suas dependências, devendo, para tanto, adotar procedimento mais seguro e transparente.
Contudo, a empresa limitou-se a afirmar que devolveu o aparelho intacto, sem apresentar provas técnicas que confirmassem essa alegação.
Por outro lado, a documentação apresentada pelo autor demonstra que o aparelho foi devolvido sem conserto e que, ao ser analisado por outra assistência, constatou-se a troca da peça.
Dessa forma, havendo dúvidas razoáveis sobre a origem da alteração no equipamento, e considerando a inversão do ônus da prova, deve-se reconhecer a responsabilidade da ré.
II.3.
Do Dano Moral O dano moral no presente caso deve ser analisado à luz da jurisprudência e da legislação consumerista.
O transtorno causado ao autor, diante da impossibilidade de utilizar seu aparelho por conta da alteração indevida do display, configura falha na prestação do serviço e afeta sua expectativa legítima de um atendimento adequado.
No entanto, para que haja indenização, é necessária a comprovação de um abalo significativo, que extrapole o mero dissabor.
Embora a conduta da ré tenha causado inconvenientes ao autor, não restou comprovado que tais transtornos atingiram sua honra ou dignidade de forma grave o suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Assim, afasta-se o pedido de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a ré E.
M.
P.
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP a: 1.
Proceder à reposição do display original do aparelho ou, alternativamente, a entrega de outras peças com iguais características das originais, no prazo de 07 dias úteis.
Na impossibilidade de cumprimento, prejudicado a obrigação de fazer, seja a referida convertida em perdas e danos, devendo a demandada pagar o valor equivalente a uma TV com as mesma característica da TV da parte autora. 2.
Indefere-se o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina-PI, datado eletronicamente. ___Assinatura Eletrônica___ Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
27/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:21
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2024 10:22
Juntada de petição
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17/06/2024 08:17
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 09:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/06/2024 09:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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11/06/2024 12:13
Juntada de documento comprobatório
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11/06/2024 12:06
Juntada de documento comprobatório
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06/06/2024 12:17
Juntada de Petição de ato ordinatório
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17/02/2024 00:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2023 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 10:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/06/2024 09:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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20/11/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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