TJPI - 0803760-90.2022.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 02:33
Decorrido prazo de ROSINEIDE BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803760-90.2022.8.18.0028 APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES, MARIA ROSINEIDE COELHO APELADO: ROSINEIDE BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s) do reclamado: ANDRE DO NASCIMENTO LIMA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE.
VPNI.
REVOGAÇÃO PARCIAL DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR.
DIREITO ADQUIRIDO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROVIMENTO. 1.
Remessa necessária e apelação cível interpostas pelo Município de Floriano-PI contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por servidora pública, determinando a implantação da Gratificação de Regência de Classe e/ou Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) em seus vencimentos.
O ente municipal alega: (i) inadequação do mandado de segurança por suposta necessidade de dilação probatória; (ii) revogação da gratificação pela LC 021/2019, sendo a VPNI devida apenas a professores admitidos até 04/01/2019; (iii) vedação prevista na LC 173/2020 quanto à concessão de vantagens a servidores públicos durante o estado de calamidade pública; e (iv) violação ao princípio da separação dos poderes. 2.
Há quatro questões em discussão: (i) se o mandado de segurança é meio adequado para a discussão da gratificação; (ii) se a revogação da LC 015/2016 pela LC 021/2019 atingiu o direito da impetrante à VPNI; (iii) se a vedação da LC 173/2020 impede a concessão da gratificação; e (iv) se a decisão judicial afronta o princípio da separação dos poderes. 3.
O mandado de segurança é cabível quando há direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída.
No caso, a controvérsia decorre da interpretação de normas municipais, sem necessidade de dilação probatória, sendo suficiente a consulta à legislação vigente. 4.
A LC 021/2019 revogou parcialmente a LC 015/2016, mas manteve expressamente as disposições relativas às Carreiras dos Profissionais do Magistério (art. 285), assegurando a VPNI aos professores em efetivo exercício em sala de aula. 5.
A vedação da LC 173/2020 (art. 8º, I) quanto à concessão de vantagens a servidores públicos durante o estado de calamidade pública não se aplica ao caso, pois a gratificação decorre de lei anterior e não se trata de aumento remuneratório novo, mas do cumprimento de obrigação legal preexistente. 6.
A determinação judicial para implantação da VPNI não viola o princípio da separação dos poderes, pois não cria nova despesa, mas apenas reconhece um direito já previsto na legislação municipal.
O Poder Judiciário pode impor à Administração o cumprimento da lei, sem que isso configure interferência indevida. 7.
A jurisprudência pacífica reconhece que a negativa da Administração em conceder vantagem expressamente prevista em lei configura ilegalidade sanável por meio de mandado de segurança. 8.
Recurso de apelação e remessa necessária improvidos.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interpostas pelo Município de Floriano-PI contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, que concedeu a segurança pleiteada por Rosineide Barbosa de Oliveira Santos, determinando a implantação da gratificação de Regência de Classe e/ou Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) em seus vencimentos.
Na sentença (Id. 18451505), o d. juízo de 1º grau concedeu a segurança pleiteada para determinar a implantação da gratificação de Regência de Classe e/ou Vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, nos vencimentos da Impetrante, nos termos da Lei Orgânica 015/2016 do Município de Floriano-PI, no prazo de 20 (dez) dias.
Irresignado com a sentença, o apelante interpôs recurso de apelação, no qual alegou, em síntese, que: i) o mandado de segurança não seria a via adequada para discutir a questão, pois demandaria dilação probatória; ii) a gratificação foi revogada pela LC 021/2019, sendo a VPNI devida apenas a professores admitidos até 04/01/2019; iii) A LC 173/2020 proíbe a concessão de vantagens a servidores públicos, salvo quando derivadas de decisão judicial transitada em julgado ou de lei anterior à calamidade pública; iv) a decisão judicial violaria o princípio da separação dos poderes ao impor uma obrigação ao ente público.
Ao final, requereu que o recurso seja conhecido e provido, para o fim de reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pedido inicial.
Nas contrarrazões, a apelada alegou que: i) o mandado de segurança é adequado, pois há direito líquido e certo, com prova documental suficiente; ii) a revogação da LC 015/2016 foi parcial, mantendo-se em vigor as disposições relativas ao magistério; iii) o art. 271 da LC 015/2016 garante a VPNI aos professores em sala de aula; iv) a LC 173/2020 não se aplica ao caso, pois a gratificação decorre de lei anterior ao estado de calamidade pública.
Ao final, requereu o não provimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator): I.
DA ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico a presença dos requisitos extrínsecos, quais sejam: tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC.
Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso.
Por preencher todos os pressupostos de admissibilidade, recebo a presente apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo e CONHEÇO do presente recurso.
O Juízo sentenciante, por entender que o processo em apreço está sujeito ao duplo grau de jurisdição, remeteu de ofício para o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a decisão de 1º grau, que concedeu a segurança em favor do autor, ora apelado.
Nos termos do art.496, I, do CPC: “Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;’ Assim, a presente Remessa Necessária deve ser conhecida, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
II.
PRELIMINAR - Da inadequação da via eleita Alega o ente público municipal, em sede preliminar, a inadequação da via eleita para fins de implementação da vantagem pretendida, por ausência de prova pré-constituída (necessidade de instrução probatória).
Contudo, a prova pré-constituída a ser examinada é meramente de ordem legislativa, ou seja, de consulta às leis municipais atinentes à questão controvertida, que pode ser realizada, inclusive, pelo próprio site oficial do município de Floriano (consulta pública: https://transparencia.floriano.pi.gov.br/floriano/informacoesgerais/leis/?tipolei=863).
Ademais, a apelada juntou, aos autos, o termo de posse e outros documentos que comprovam pertencer ao quadro de servidores do município de Floriano- PI no cargo de professora. (id.18451488) Rejeito, portanto, a preliminar.
III.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca da implantação de VPNI nos vencimentos de servidora pública municipal.
O mandado de segurança é uma ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo, nos termos preceituados pela Constituição Federal, no art. 5º, LXIX, in verbis: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; In casu, o município sustenta que a LC 021/2019 revogou a LC 015/2016 e que a VPNI só seria devida a professores admitidos até 04/01/2019.
Entretanto, o art. 285 da LC 021/2019 prevê expressamente que as normas relativas às Carreiras dos Profissionais do Magistério foram preservadas: "Fica revogada as disposições em contrário, em especial às previstas na Lei Complementar nº 015/2016, de 2 de fevereiro de 2016, exceto no que tange as Carreiras dos Profissionais do Magistério previstas no capítulo III." O Capítulo III da LC 015/2016 mantém a previsão da VPNI para professores em sala de aula, conforme art. 271: "Aos atuais titulares de cargo de professor em efetivo exercício em sala de aula será concedida uma vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI correspondente ao valor da gratificação de regência de classe a que fizer jus a partir da vigência desta lei." Portanto, a gratificação continua vigente para os profissionais do magistério, abrangendo a impetrante.
Ademais, a LC 173/2020, art. 8º, I, proíbe a concessão de aumentos ou vantagens durante o estado de calamidade pública, exceto quando previstos em lei anterior.
No caso, a gratificação, já estava prevista na LC 015/2016, antes do período de calamidade pública.
Além disso, não se trata de aumento novo, mas o cumprimento de obrigação preexistente.
Nesse contexto, demonstrada a ausência de pagamento da parcela remuneratória a que faz jus a impetrante, deve ser mantida a concessão da segurança, cujo entendimento tem sido adotado nesta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Cito: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FLORIANO.
GRATIFICAÇÃO.
VPNI.
PRELIMINAR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONCESSÃO.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A prova pré-constituída a ser examinada é meramente de ordem legislativa, ou seja, de consulta às leis municipais atinentes à questão controvertida, que pode ser realizada, inclusive, pelo próprio site oficial do município de Floriano. 2 – Havendo comprovação do exercício do cargo efetivo de professor, bem como não perceber a gratificação objeto writ, correta a concessão da segurança. 3 – Deve-se destacar que a Lei Complementar Municipal nº 021/2019 (Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Floriano-PI, a carreira dos trabalhadores na Saúde, dos Agentes de Transporte e Trânsito, dos Servidores da Administração Direta e revoga as disposições em contrário e adota outras providências), em seu art. 285, mesmo tendo revogado a Lei Complementar Municipal nº 015/2016, excepcionou as normas concernentes às Carreiras dos Profissionais do Magistério previstas em seu Capítulo III. 4 - Por conseguinte, não resta dúvida quanto ao direito da impetrante à percepção da vantagem objeto da lide, impondo-se a manutenção da sentença concessiva da segurança.
Inexistência de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Precedentes. 5 – Recurso conhecido, porém improvido.(TJPI - Apelação / Remessa Necessária: 0801619-69.2020.8.18.0028, Data de Julgamento: 21/06/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Por fim, o município argumenta que a decisão judicial interfere na autonomia da administração pública.
Entretanto, não há criação de nova despesa, mas apenas o reconhecimento de um direito já previsto em lei municipal.
Ademais, a jurisprudência do STF e do STJ reconhecem que o Judiciário pode determinar a aplicação de normas legais preexistentes, sem que isso configure interferência indevida no Executivo.
Assim, a ordem de implantação da referida vantagem não significa intromissão indevida do Poder Judiciário nas atribuições e competências do Poder Executivo Municipal, pois na hipótese resguarda-se tão somente a observância da prescrição legal (princípio da legalidade).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INSTITUTO AGRONÔMICO DO PARANÁ - IAPAR.
PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO COMPLEMENTAR.
REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
MORA ADMINISTRATIVA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
IMPLANTAÇÃO DEVE RETROAGIR À DATA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
LEI ESTADUAL 18.005/2014.
LEGISLAÇÃO GERA EFEITOS CONCRETOS.
DESNECESSIDADE DE QUALQUER OUTRA REGULAMENTAÇÃO PARA O DIREITO DE PROGRESSÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES OBSERVADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Conforme análise dos autos, o autor obteve o direito à progressão por capacitação complementar em outubro de 2015, entretanto, a Administração implementou a mudança apenas em janeiro de 2017.
Limites orçamentários da LRF: a progressão, concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração quando decorrentes de lei não encontra óbice na Lei 101/2000, por expressa previsão do inciso Ido parágrafo único do artigo 22.
A alegação de que o princípio da separação dos poderes deixou de ser observado não merece prosperar, eis que os valores devidos não decorrem de ato da Administração Pública e sim de previsão legislativa.
Precedente: 0040538-19.2015.8.16.0182/0 (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0038612-51.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 15.03.2018)(TJ-PR - RI: 00386125120178160014 PR 0038612-51.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 15/03/2018, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/03/2018) – grifou-se.
MANDADO DE SEGURANÇA - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL NA REFERÊNCIA V - ATO OMISSIVO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO E DECADÊNCIA AFASTADAS - LEI Nº 12.566/2012 - POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 DECRETADA PELO PLENO DESTA CORTE - VANTAGEM COM NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL – AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUAL PARA DEFERIMENTO - VANTAGEM QUE IMPORTA NA IMPLANTAÇÃO TAMBÉM AOS INATIVOS E PENSIONISTAS NA FORMA DO ART. 42, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CUMULADO COM O ARTIGO 121, DA LEI 7.990/2001 - INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 41/03 E 47/05 - ALEGAÇÕES DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO E DE OFENSA AOS DITAMES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL RECHAÇADAS – SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DA GAP NA REFERÊNCIA V EM VISTA DO CUMPRIMENTO REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EVOLUÇÃO TENDO SIDO O MESMO APOSENTADO PERCEBENDO A REFERÊNCIA IV NA FORMA ESTABELECIDA NA LEI ESTADUAL 12.566/12 - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente.
Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança. 2.
A parte impetrante pretende ver reconhecido direito decorrente da interpretação da norma contida na Lei Estadual nº 7.145/97, cujos efeitos concretos servem de suporte jurídico ao pleito, tendo apresentado as provas que entendeu suficientes à comprovação do direito cujo reconhecimento ora pleiteia, pelo que se afasta a alegada inépcia da inicial. 3.
Assente o entendimento nesta corte de que a GAP - Gratificação de Atividade Policial tem natureza jurídica de vantagem com caráter geral comprovada pela ausência de análise individual para deferimento. 4.
Inexistência de afronta à separação dos Poderes, cabendo ao Judiciário corrigir ilegalidades praticadas pela administração pública, quando devidamente provocado. 5.
Segurança concedida em filiação desta Relatoria ao entendimento majoritário desta Seção Cível de Direito Público, em atenção ao princípio do colegiado, para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante a percepção da GAP V, já que cumpridos os prazos de evolução na referência IV em vista de prescrição legal do artigo 121, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, lei estadual 7.990/2001, atendendo-se à forma e tempo estabelecidos na Lei Estadual n.º 12.566/12. 6.
Efeitos patrimoniais que devem incidir com pagamento de possíveis valores retroativos desde a impetração. (TJ-BA - MS: 00179501720178050000, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 27/03/2018).
IV.
DECISÃO Com estes fundamentos, por preencher os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso e da remessa necessária.
No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida.
Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
20/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 10:33
Expedição de intimação.
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15/04/2025 10:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FLORIANO - CNPJ: 06.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 18:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:10
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0803760-90.2022.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogados do(a) APELANTE: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A, MARIA ROSINEIDE COELHO - PI1815-A APELADO: ROSINEIDE BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) APELADO: ANDRE DO NASCIMENTO LIMA - PI14707-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 11:32
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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14/03/2025 13:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2024 08:09
Conclusos para o Relator
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03/09/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 19:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2024 11:30
Recebidos os autos
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10/07/2024 11:30
Conclusos para Conferência Inicial
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10/07/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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