TJPR - 0024675-74.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Jose Ricardo Alvarez Vianna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/09/2021 12:00
Baixa Definitiva
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21/09/2021 12:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
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21/09/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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11/09/2021 22:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 20:31
Juntada de ACÓRDÃO
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23/08/2021 12:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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18/07/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 15:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
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09/07/2021 19:36
Pedido de inclusão em pauta
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09/07/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 15:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/05/2021 15:49
Juntada de Certidão
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27/05/2021 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2021 16:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024675-74.2021.8.16.0000 Recurso: 0024675-74.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Empréstimo consignado Agravante(s): Maria Odete dos Santos Agravado(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MARIA ODETE DOS SANTOS na Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais nº 0001226-94.2021.8.16.0030, ajuizada pela Agravante em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, ora agravada, contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Está assentado que o juiz pode determinar a juntada de documentos à parte autora, em razão do pedido de justiça gratuita.
Nesse sentido: (...) No caso em análise, foi determinado que a parte autora realizasse a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada (eventos 6.1, 11.1 e 16.1) para possibilitar a análise de seu pedido.
A parte não prestou os esclarecimentos determinados, tendo em vista que não juntou aos autos as certidões de (in)existência de bens imóveis e de veículos automotores, demonstrando que tem condições de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, ao tempo em que indefiro a justiça gratuita à parte autora, determino que seja intimada para recolhimento de custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. (mov. 21.1 – Processo originário). Nas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), requer a parte agravante preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para o fim de lhe ser deferido o benefício da gratuidade da justiça, pedido este que se fundamenta, em síntese, nas seguintes arguições: a) “a renda média mensal do Agravante é, na verdade, inferior à mínima necessária para o atendimento das necessidades vitais básicas previstas no art. 7º, inc.
IV, da Constituição da República, as quais, atendidas, possibilitam alcançar a dignidade humana que a mesma Constituição, em seu art. 1º, inc.
III”; b) conforme se verifica do extrato do benefício previdenciário, a agravante recebe mensalmente o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais); c) a decisão está em confronto com o que determina o art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, c/c art. 4º, caput, e seu § 4º, da Lei nº 1.069/1950 com redação dada pelas Leis nºs 7.115/83 e 7.510/86. É o relatório.
Decido. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), admito o recurso interposto e determino o seu regular processamento com a análise inicial do efeito suspensivo postulado pela parte agravante.
Como se sabe, o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, o preenchimento dos requisitos i) da probabilidade do direito afirmado e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos a que alude o artigo 300 c/c art. 1.019, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil.
Tais requisitos são cumulativos, de modo que basta a ausência de um deles para o indeferimento da liminar No caso em apreço, em sede de cognição sumária e sem prejuízo do reexame da questão pelo Órgão Colegiado, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da liminar.
O Código de Processo Civil de 2015 passou a tratar da gratuidade da justiça, trazendo em seu artigo 99, § 3º a exigência de simples afirmação de falta de recursos pela parte interessada para a concessão da justiça gratuita, como já fazia o revogado artigo 4º da lei 1.060/50.
Confira-se: Artigo 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, da mesma forma, há muito tem trilhado no sentido de que basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para concessão da gratuidade, ante a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as custas processuais, sem comprometer seu sustento ou de sua família.
A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou provas da necessidade do benefício.
O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. 3.
Agravo regimental não provido. ” (AgRg no AgRg no AREsp 711.411/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. (...)2.
Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art.1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3.
O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (...) 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. ” (AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016). Não obstante, tal afirmação possui presunção relativa, cabendo prova em contrário e impugnação da parte interessada, sendo inclusive facultado ao juiz, quando houver fundados indícios de que a parte goza de recursos para arcar com as custas da demanda, ou seja, quando existentes fundadas razões, para que se duvide sobre a efetiva insuficiência de recursos da parte (art. 99, §2º do CPC), a possibilidade de condicionar a concessão do benefício em comento à apresentação, pelo postulante, de documentos comprobatórios da sua hipossuficiência. É nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O Tribunal local consignou: "In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse." (...) 3.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. (...).
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2.
Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.
Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3.
O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (...) 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. ” (AgRg no AREsp 591.168/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015). Na hipótese dos autos, o Juízo a quo determinou a intimação da parte autora para comprovação da hipossuficiência por meio de documentos como “carteira de trabalho, comprovante rendimentos e declaração de imposto de renda, bem como certidões negativas de bens móveis e imóveis, advertida de que, em se tratando de pessoa física com empresa individual ilimitada, deverá promover a juntada dos referidos documentos também em relação à pessoa jurídica, sob pena de indeferimento da benesse” (mov. 6.1 e 11.1).
A parte autora, então, juntou ao processo extrato do benefício previdenciário de onde é possível aferir o valor líquido recebido inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais (mov. 9.6), fatura de água e energia (mov. 9.7 e 9.8), extrato bancário demonstrando crédito do INSS em 24.02.2021 de R$ 857,24 e saldo zero em conta em 11.03.2021 (mov. 14.2), situação das declarações de IRPF de 2019, 2020 e 2021 dando conta que não consta declaração de rendimentos para seu CPF (14.3 a 14.5).
Não obstante os documentos juntados, o magistrado singular entendeu que os documentos não eram suficientes para analisar a alegada hipossuficiência, determinando, então, a juntada de “certidões negativas de bens móveis (DETRAN) e imóveis (Cartórios de Registro de Imóveis), advertida de que, em se tratando de pessoa física com empresa individual ilimitada, deverá promover a juntada dos referidos documentos também em relação à pessoa jurídica.
Ainda, deverá apresentar cópia legível do extrato acostado ao evento 9.6”.
A parte autora então peticionou argumentando que a documentação é suficiente para comprovar a atual situação financeira (mov. 19.1).
Sobreveio, então, a decisão agravada.
Pois bem.
Não obstante os fundamentos declinados pelo MM.
Juiz singular, o benefício da gratuidade processual deve ser concedido àqueles que, não obstante o valor mensal percebido ou o valor de seus bens, comprovam que não possuem condições, ainda que momentâneas, de arcar com as despesas do processo sem prejudicar o próprio sustento ou o sustento de sua família, notadamente em razão dos gastos com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestiário, higiene, transporte, dependentes, e etc.
No caso em tela, verifica-se que a parte Agravante juntou ao processo consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil demonstrando que seu CPF não está na base de dados dos contribuintes que declararam renda nos anos de 2019 a 2021 (mov. 14.3 a 14.5 – Processo originário); não bastasse isso, o baixo valor recebido pela autora a título de pensão (inferior a 1.100,00 de rendimento bruto e inferior a R$ 800,00 de rendimento líquido – mov. 9.6) e o saldo zero em conta 15 dias após o recebimento da pensão creditada, são documentos que não são capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência conferida pela lei.
Além disso, é importante registrar que a presente demanda foi ajuizada por Maria Odete dos Santos Amaral, pessoa física, não se justificando, a priori, a determinação para a juntada de documentos relativos à pessoa jurídica, ainda que a parte possua empresa individual.
Nesse viés, pode-se concluir pela inexistência de elementos suficientes a afastar a presunção iuris tantum que se aplica a matéria.
O requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação,
por outro lado, reside no fato de que a Agravante terá que antecipar as custas processuais, quando afirma não possuir condições financeiras de arcar com tal encargo, bem como pelo fato da possibilidade de cancelamento da distribuição. 3.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, determino a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso pelo órgão colegiado. 4.
Oficie-se ao juiz da causa, comunicando-o do deferimento do efeito suspensivo (artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil), bem como para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. 6.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Desembargador – Relator (Assinado digitalmente) -
05/05/2021 16:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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05/05/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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05/05/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 19:26
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
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29/04/2021 23:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 14:01
Conclusos para despacho INICIAL
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28/04/2021 14:01
Distribuído por sorteio
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27/04/2021 20:13
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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