TJPE - 0046220-09.2024.8.17.8201
1ª instância - 15º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 03:19
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:19
Decorrido prazo de MARTA VEREDA BARBOSA BARROS VITAL em 25/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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13/02/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1706 Processo nº 0046220-09.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: MARTA VEREDA BARBOSA BARROS VITAL DEMANDADO(A): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei Especial.
De logo, cumpre salientar, que os Juizados Especiais Cíveis são regidos pela Lei nº 9.099/95, a qual consagra no seu artigo 2º os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, pautando-se o Magistrado pela prudência na adequação de tais princípios para que os mesmos não cheguem a comprometer a segurança processual.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Em breve síntese, depreende-se dos autos que a parte demandante devidamente intimada para audiência de conciliação, instrução e julgamento, não se fez presente ao ato, tampouco apresentou justificativa no prazo assinalado.
Diante do exposto, e mais que dos autos consta, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei dos Juizados Especiais, ante a ausência da parte demandante à audiência UNA, mesmo tendo sido devidamente intimada para comparecimento ao ato.
Pela contumácia, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais (Lei 9.099/95, art. 51, parágrafo segundo), ficando isento do pagamento em razão da gratuidade de Justiça.
Arquivem-se.
Recife, 07 de fevereiro de 2025.
Luciana Ferreira de Araújo Magalhães Juíza de Direito -
07/02/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 16:06
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/02/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 13:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por LUCIANA FERREIRA DE ARAUJO MAGALHAES em/para 07/02/2025 13:52, 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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06/02/2025 21:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/02/2025 20:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/01/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/11/2024 00:12
Decorrido prazo de MARTA VEREDA BARBOSA BARROS VITAL em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/11/2024.
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19/11/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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12/11/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/11/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:55
Conclusos cancelado pelo usuário
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07/11/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 21:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 13:30, 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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06/11/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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