TJPI - 0758531-94.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:13
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/05/2025 16:23
Juntada de petição
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14/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758531-94.2022.8.18.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA AGRAVADO: BELAZARTE - SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA Advogado(s) do reclamado: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CÁLCULO ARITMÉTICO.
COISA JULGADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ESCALONAMENTO LEGAL.
PROVIMENTO PARCIAL.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Teresina contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, proposta por empresa prestadora de serviços, objetivando suspender a execução com fundamento na suposta iliquidez do título judicial, excesso de execução e nulidades processuais.
A pretensão de suspender o cumprimento da sentença não encontra amparo legal, pois o título executivo judicial possui liquidez, certeza e exigibilidade, sendo a apuração do valor passível de realização por simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, não se exigindo fase prévia de liquidação.
A sentença exequenda definiu critérios objetivos de cálculo com base em convenções coletivas de trabalho e períodos determinados, o que afasta a alegação de inexequibilidade.
A nulidade arguida é matéria coberta pela coisa julgada e não pode ser rediscutida na fase de cumprimento, devendo ser objeto de ação própria.
Contudo, verifica-se irregularidade na fixação dos honorários advocatícios, que foram arbitrados em percentual único, em desconformidade com as faixas progressivas previstas no art. 85, §3º, do CPC, aplicáveis à Fazenda Pública.
Agravo parcialmente provido para reformar a decisão apenas quanto à fixação dos honorários, que deverão observar os percentuais máximos estabelecidos no art. 85, §3º, incisos I a V, do CPC.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE TERESINA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença proposta originalmente pela empresa BELAZARTE - SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA - ME, possuindo como recorrido BELAZARTE - SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA - ME, com o objetivo de obter efeito suspensivo à decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença promovido pela empresa autora.
Alega a parte recorrente, em síntese, que: i) o título executivo judicial (acórdão que condenou o Município) é ilíquido e, portanto, inexequível sem prévia liquidação, conforme previsão do artigo 509 do CPC; ii) houve excesso de execução, pois a planilha apresentada pela empresa exequente incidiu os índices de reajuste salarial diretamente sobre o valor global pago por profissional, sem distinção entre salário e demais encargos; iii) há vício processual na formação do título executivo, pois teria havido transgressão à coisa julgada e à inércia da jurisdição, em razão de desistência anterior do recurso que teria sido indevidamente reconsiderada; iv) a fixação de honorários advocatícios foi irregular, tendo sido adotado percentual único (8%) sem observância dos critérios escalonados previstos no artigo 85, §§ 3º e 5º do CPC; v) requer que seja reconhecida a inexequibilidade do título e anulada a decisão de primeira instância, bem como que sejam ajustados os honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º do CPC, em percentuais mínimos, caso não se acolha o pedido principal.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida BELAZARTE - SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA - ME alega, em síntese, que: i) a decisão agravada deve ser mantida, pois a sentença exequenda é líquida e não há necessidade de liquidação prévia, conforme artigo 509, §2º do CPC; ii) Foram devidamente juntados aos autos todos os documentos necessários à apuração do valor devido, inclusive as Convenções Coletivas de Trabalho e o contrato administrativo com os respectivos aditivos; iii) o acórdão que fundamentou o cumprimento de sentença transitou em julgado e não pode ser objeto de rediscussão em sede de cumprimento; iv) o Município tenta indevidamente reabrir matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada, sendo essa alegação inapropriada nesta fase processual; v) os cálculos apresentados são meramente aritméticos, a partir de parâmetros objetivos definidos no acórdão transitado; vi) O valor dos honorários está corretamente fixado, pois decorre de impugnação julgada improcedente, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC; vii) requer que seja negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que reconheceu a liquidez e exequibilidade da obrigação; É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO: I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, do presente recurso.
II - FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se o título executivo judicial formado pelo acórdão transitado em julgado é líquido e exigível, apto a embasar o cumprimento de sentença.
Em outras palavras, trata-se de examinar se há necessidade de liquidação prévia ou se bastam os cálculos apresentados pela parte exequente para dar início à execução.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípios fundamentais a segurança jurídica, a efetividade da prestação jurisdicional e o respeito à coisa julgada.
Além disso, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 509, §2º, que quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença, sem necessidade de fase de liquidação.
No caso dos autos, o MUNICÍPIO DE TERESINA demonstrou inconformismo com a decisão judicial que rejeitou sua impugnação, sustentando que o acórdão exequendo seria nulo por ter sido proferido após desistência homologada, além de não fixar valores líquidos.
Por sua vez, a BELAZARTE - SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA - ME alegou que a decisão exequenda é clara, condenando expressamente o Município ao pagamento de reajustes salariais previstos em convenções coletivas, bastando meros cálculos aritméticos para se apurar o valor da condenação.
Afirmou ainda que todos os documentos foram devidamente apresentados e que a controvérsia foi corretamente decidida no 1º grau.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que não assiste razão ao agravante.
A sentença exequenda fixou critérios objetivos para a apuração da obrigação de pagar, baseando-se em reajustes salariais específicos e períodos determinados, o que afasta a necessidade de liquidação por arbitramento ou procedimento comum.
Entendo que o acórdão transitado em julgado é específico na condenação, ao decidir que compete ao Município de Teresina o pagamento de todos os reajustes salariais da classe impostos por força das Convenções Coletivas de Trabalho – CCT Seacep/PI, referente aos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017.
Não há necessidade de liquidação.
A alegação de iliquidez, portanto, não subsiste frente ao disposto no artigo 509, §2º do CPC.
Além disso, quanto à nulidade do acórdão exequendo, trata-se de matéria já alcançada pela coisa julgada.
Ainda que houvesse dúvida sobre a validade processual da decisão, eventual vício deveria ser arguido por meio de ação rescisória — medida já adotada pelo Município, conforme consta nos autos — e não por agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença.
No que se refere à fixação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, assiste razão parcial ao agravante.
A decisão agravada determinou a fixação de honorários em percentual único de 8% sobre o valor da condenação, sem observar o escalonamento previsto no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, aplicável quando a Fazenda Pública for parte.
Tal dispositivo estabelece que os honorários devem ser calculados em faixas progressivas, conforme o valor do proveito econômico obtido, utilizando-se os seguintes percentuais: I - mínimo de 10% e máximo de 20% até 200 salários-mínimos; II - mínimo de 8% e máximo de 10% de 200 até 2.000 salários-mínimos; III - mínimo de 5% e máximo de 8% de 2.000 até 20.000 salários-mínimos; IV - mínimo de 3% e máximo de 5% de 20.000 até 100.000 salários-mínimos; V - mínimo de 1% e máximo de 3% acima de 100.000 salários-mínimos.
Portanto, ao adotar um percentual único e fixo sem observar o escalonamento, a decisão de origem contrariou norma expressa do CPC, impondo ao ente público percentual linear que pode resultar em distorção do valor efetivo da verba honorária, notadamente em causas de valor elevado.
Assim, julgo procedente o pedido de correção dos honorários advocatícios, determinando que seja observada a sistemática escalonada do art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC, com base nos percentuais progressivos incidentes sobre as respectivas faixas de condenação ou proveito econômico, os quais arbitro em seu grau máximo para cada faixa de escalonamento.
Conclui-se, assim, que o título executivo judicial atende aos requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade, não sendo cabível suspender o cumprimento da sentença por mera discordância sobre os valores executados.
A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
DESNECESSIDADE .
APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO QUE DEPENDE APENAS DE CÁLCULO ARITMÉTICO.
ART. 509, § 2º DO CPC/2015.
RECURSO DESPROVIDO . 1. "Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: ( ...) § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença." 2.
Ainda que a sentença tenha determinado a liquidação do julgado, é possível posterior dispensa na fase de cumprimento, uma vez constatado ser o valor aferível por simples cálculo aritmético; 3.
Hipótese em que, apesar da sentença ter determinado a liquidação do julgado no que diz à restituição das quantias pagas a título de cotas condominiais, não se verifica qualquer óbice à apuração do valor da condenação mediante simples cálculo aritmético, mormente se observado que a planilha e os comprovantes que acompanham a inicial jamais foram impugnados na fase cognitiva; 4 .
Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00839532220218190000, Relator.: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 24/03/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) Em resumo: (a) A sentença de origem condenou o Município ao pagamento de reajustes salariais com base em convenções coletivas específicas e anos definidos; (b) O Município alega iliquidez, nulidade do título e excesso de execução, sem razão jurídica que justifique a impossibilidade do cumprimento; (c) Conclui-se pela legalidade e exequibilidade do título judicial, com plena possibilidade de cumprimento mediante cálculo aritmético, como definido no artigo 509, §2º do CPC.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente provido o pedido, tão somente para reformar a decisão no que se refere à fixação dos honorários advocatícios estabelecidos na fase de cumprimento de sentença, mantendo-se, no mais, os demais termos da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se via sistema.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "julgo parcialmente provido o pedido, tão somente para reformar a decisão no que se refere à fixação dos honorários advocatícios estabelecidos na fase de cumprimento de sentença, mantendo-se, no mais, os demais termos da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
16/04/2025 15:12
Juntada de petição
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16/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:15
Expedição de intimação.
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15/04/2025 11:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERESINA - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/04/2025 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 10:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/04/2025 08:14
Juntada de petição
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02/04/2025 23:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0758531-94.2022.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA AGRAVADO: BELAZARTE - SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO - PI3129-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 04/04/2025 a 11/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 11:19
Conclusos para o Relator
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01/11/2024 09:19
Juntada de petição
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27/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:29
Juntada de petição
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16/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:03
Expedição de intimação.
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16/09/2024 13:03
Expedição de intimação.
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12/09/2024 10:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2024 08:25
Conclusos para o Relator
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05/05/2024 04:51
Juntada de entregue (ecarta)
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01/05/2024 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 11:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/04/2024 11:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/04/2024 11:30
Audiência Conciliação não-realizada para 23/04/2024 08:40 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO.
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19/04/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:25
Juntada de Certidão
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15/04/2024 13:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/04/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:30
Juntada de Certidão
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09/04/2024 10:29
Audiência Conciliação redesignada para 23/04/2024 08:40 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO.
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04/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 08:38
Juntada de entregue (ecarta)
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13/03/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 19:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/03/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:50
Juntada de Certidão
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01/03/2024 11:49
Audiência Conciliação designada para 09/04/2024 08:40 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO.
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01/03/2024 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/03/2024 11:44
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 11:54
Conclusos para o Relator
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10/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 10:51
Conclusos para o Relator
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01/12/2022 08:34
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 12:33
Conclusos para o relator
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26/10/2022 12:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/10/2022 12:33
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO vindo do(a) Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
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26/10/2022 10:33
Juntada de Certidão
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25/10/2022 11:51
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/10/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 23:11
Conclusos para Conferência Inicial
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21/09/2022 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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