TJPI - 0816170-38.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:45
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0816170-38.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A EMBARGADO: MARIA FRANCISCA DE ABREU DA ROCHA Advogado do(a) EMBARGADO: CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE ESCOLAR.
OMISSÃO NO DISPOSITIVO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que deu parcial provimento a apelação para excluir a condenação por danos morais, mantendo, contudo, a obrigação da operadora de custear tratamento multidisciplinar para menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O embargante apontou omissão quanto à exclusão expressa, no dispositivo do julgado, da obrigação de custeio de sessões de psicopedagogia em ambiente escolar, embora tal limitação tenha sido abordada na fundamentação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão quanto à exclusão expressa, no dispositivo, da obrigação da operadora de plano de saúde de custear sessões de psicopedagogia em ambiente escolar, embora tal ponto tenha sido tratado na fundamentação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC. 4.
A fundamentação do acórdão deixou claro que a operadora não está obrigada a custear sessões de psicopedagogia realizadas em ambiente escolar, por se tratar de obrigação da instituição de ensino e não do plano de saúde. 5.
A ausência de menção expressa no dispositivo à exclusão da cobertura de psicopedagogia em contexto escolar configura omissão material, apta a gerar dúvida quanto ao alcance da decisão e que pode ser suprida por embargos de declaração com efeitos modificativos. 6.
A correção promovida pelos embargos tem natureza integrativa, sem alteração do conteúdo substancial da decisão, sendo adequada e necessária para evitar ambiguidades na fase de cumprimento do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1.
A operadora de plano de saúde não está obrigada a custear sessões de psicopedagogia realizadas em ambiente escolar, por se tratar de obrigação atribuída à instituição de ensino.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 12.764/2012, art. 3º, III, "b".
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos Embargos de Declaração e os acolho, atribuindo-lhes efeitos infringentes, suprindo omissão no dispositivo do acórdão embargado, para nele acrescentar expressamente que a operadora de plano de saúde não está obrigada a custear sessões de psicopedagogia realizadas em ambiente escolar, mantendo-se, no mais, inalterados os demais fundamentos e conclusões do julgado." RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, proferido nos seguintes termos: “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TERAPIA ANALÍTICO COMPORTAMENTAL (ABA).
ROL DA ANS.
EXCLUSÃO DA COBERTURA PARA ACOMPANHAMENTO ESCOLAR.
LIMITES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e danos morais, ajuizada por ARTUR VERÍSSIMO ROCHA CUNHA, menor representado por sua genitora, condenando a operadora à cobertura de tratamento multidisciplinar (incluindo fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, psicopedagogia e método ABA), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito ao menor diagnosticado com TEA, ainda que não expressamente previsto no rol da ANS à época da solicitação; (ii) estabelecer se o plano de saúde é obrigado a custear acompanhamento terapêutico em ambiente escolar; (iii) determinar se a negativa de cobertura justifica condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O plano de saúde deve garantir a cobertura do tratamento prescrito pelo médico assistente ao beneficiário portador de TEA, desde que haja respaldo técnico-científico e previsão legal, independentemente de sua inclusão no rol da ANS, que possui caráter meramente exemplificativo. 4.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a operadora não pode restringir o tratamento indicado por profissional habilitado, desde que a enfermidade seja coberta pelo plano. 5.
O método ABA e o acompanhamento multidisciplinar são reconhecidos pela comunidade científica e contemplados pela Lei nº 12.764/2012, que assegura tratamento integral à pessoa com autismo. 6.
A psicopedagogia pode ser considerada como inserida nas sessões de psicologia, as quais têm cobertura obrigatória, desde que não realizadas no ambiente escolar por profissional de ensino. 7.
A cobertura do acompanhamento terapêutico em ambiente escolar é obrigação da instituição de ensino, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.764/2012, e sua imposição ao plano de saúde extrapola os limites contratuais e legais da atividade da operadora. 8.
A negativa de cobertura, por parte do plano, fundamentada nas regras vigentes à época, não configura, por si só, ato ilícito ou abusivo apto a gerar indenização por danos morais, inexistindo prova de sofrimento extraordinário ou abalo relevante à esfera íntima do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O plano de saúde deve custear tratamento multidisciplinar prescrito por profissional habilitado a beneficiário com TEA, ainda que os procedimentos não estejam listados no rol da ANS. 2. É indevido o custeio, pelo plano de saúde, de acompanhamento terapêutico em ambiente escolar, por não se tratar de obrigação contratual ou legal da operadora. 3.
A recusa fundada em interpretação razoável do contrato e da legislação vigente à época dos fatos não configura, por si só, dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 9.656/98, arts. 10, §§ 12 e 13; Lei nº 12.764/2012, arts. 2º, III e 3º, III, "b"; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1185690/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 21.03.2019; STJ, AgInt no REsp 1962572/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 1018057/CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 04.04.2017; STJ, REsp 1053810/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 17.12.2009; STJ, AREsp 1609639/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20.02.2020; TJSP, AI 21030403220218260000, Rel.
Des.
Hertha Helena de Oliveira, j. 15.09.2021; STJ, REsp 2064964/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 20.02.2024.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a parte embargante pugnou pela modificação do acórdão, alegando que: i) houve omissão no dispositivo quanto à exclusão da obrigação de custeio da psicopedagogia em ambiente escolar, embora tal ponto tenha sido expressamente reconhecido na fundamentação do julgado; ii) é necessária manifestação expressa sobre tal ponto para evitar dúvidas na execução da decisão; iii) requer-se efeito modificativo e suspensivo dos embargos a fim de aclarar o julgado.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão quanto à exclusão do custeio da psicopedagogia em ambiente escolar, ainda que tratada na fundamentação.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão incorreu em omissão quanto à exclusão do custeio da psicopedagogia em ambiente escolar, haja vista sua ausência no dispositivo, ainda o tema tenha sido abordado na fundamentação do acórdão.
Desde já, adianto que, são cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Com efeito, embora a fundamentação do acórdão embargado tenha delimitado com clareza que a obrigação da operadora limita-se ao custeio de sessões psicopedagógicas fora do ambiente escolar, realizadas por profissionais habilitados na área da saúde, e que o atendimento em contexto escolar escapa à cobertura contratual e legal dos planos de saúde, tal distinção não foi refletida no dispositivo do acórdão.
Trata-se, portanto, de omissão material que pode e deve ser suprida para fins de esclarecimento do alcance da decisão, conferindo-lhe a necessária completude, sem alteração de seu conteúdo ou efeito jurídico.
A correção tem natureza meramente integrativa, compatível com o art. 1.022 do CPC.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os acolho, atribuindo-lhes efeitos infringentes, suprindo omissão no dispositivo do acórdão embargado, para nele acrescentar expressamente que a operadora de plano de saúde não está obrigada a custear sessões de psicopedagogia realizadas em ambiente escolar, mantendo-se, no mais, inalterados os demais fundamentos e conclusões do julgado.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
28/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/07/2025 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 03:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0816170-38.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A EMBARGADO: MARIA FRANCISCA DE ABREU DA ROCHA Advogado do(a) EMBARGADO: CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 12:25
Expedição de #Não preenchido#.
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16/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:59
Juntada de manifestação
-
10/06/2025 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/06/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE ABREU DA ROCHA em 04/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0816170-38.2022.8.18.0140 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] EMBARGANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA EMBARGADO: MARIA FRANCISCA DE ABREU DA ROCHA DESPACHO Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifico que foram opostos Embargos de Declaração (Id nº 24678164), contudo, ainda não foi oportunizado prazo para que a parte Embargada apresentasse contrarrazões.
Ante o exposto, determino a intimação do Embargado para contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1023, § 2°, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5°, inciso LV, CRFB/88).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada em sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
26/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 09:13
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/05/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE ABREU DA ROCHA em 15/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 10:59
Juntada de petição
-
23/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:01
Conhecido o recurso de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido em parte
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11/04/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/03/2025 15:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 20:03
Conclusos para o Relator
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10/10/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:44
Conclusos para o Relator
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18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE ABREU DA ROCHA em 17/04/2024 23:59.
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14/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 19:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2024 19:13
Recebidos os autos
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07/03/2024 19:13
Conclusos para Conferência Inicial
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07/03/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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