TJPI - 0801910-33.2024.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:31
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 21:31
Baixa Definitiva
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30/06/2025 21:31
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:55
Juntada de Petição de ciência
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31/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801910-33.2024.8.18.0027 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO NUNES DA SILVA IMPETRADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA DO SOCORRO NUNES DA SILVA em face da Superintendente Estadual da FUNASA no Piauí, Isabel Keline Cabral Cardoso, ambos qualificados na exordial.
Protocolado, o impetrante requereu desistência, alegando erro na distribuição (id. 68131607).
Pois bem.
Decido.
A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Por sua vez, o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação.” Deste modo, diante do desinteresse na ação por parte do autor, o requerimento deve ser homologado.
Deste modo, tendo em vista a manifestação de vontade e a capacidade das partes, HOMOLOGO a desistência, na forma do art. 200, do CPC para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, assim, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se, com baixa na distribuição.
CORRENTE-PI, 12 de dezembro de 2024.
DR.
NOÉ PACHECO DE CARVALHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente -
27/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:28
Extinto o processo por desistência
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10/12/2024 18:18
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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10/12/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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