TJPI - 0801997-98.2022.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:38
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801997-98.2022.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA DA MERCES DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO 1.
Em se tratando de cumprimento de sentença definitivo que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, intime-se o executado na pessoa do seu advogado, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação, pagar o débito exequendo com suas devidas atualizações, sob pena de incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também no valor de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, na forma do artigo 523, § 1º do CPC. 2.
Uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento, começa a correr o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, podendo o executado arguir as matérias constantes no artigo 525, § 1º do CPC, devendo a Secretaria Judicial observar a contagem do prazo processual apenas em dias úteis (art. 229 do CPC), com a ressalva de que não há mais a necessidade de garantia do juízo para fins de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC. 3.
Ademais como já há pedido de penhora online, caso não seja realizado o pagamento voluntário, desde já determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC). 4.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo. 5.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para análise da impugnação ou para a prática de atos de constrição judicial.
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
26/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:32
Execução Iniciada
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22/07/2025 09:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2025 13:02
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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14/07/2025 11:04
Baixa Definitiva
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14/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:26
Recebidos os autos
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13/06/2025 11:26
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/10/2024 20:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/10/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 20:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/10/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 09:39
Juntada de Petição de Apelação
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17/08/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2024 23:59.
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17/07/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 15:02
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2024 07:34
Conclusos para despacho
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25/03/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA DA MERCES DA CONCEICAO em 28/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2023 23:59.
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18/06/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 13:32
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 00:34
Conclusos para despacho
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23/11/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 19:52
Conclusos para despacho
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04/04/2022 19:52
Juntada de Certidão
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18/03/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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