TJPI - 0801059-63.2021.8.18.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 09:35
Baixa Definitiva
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28/05/2025 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/05/2025 09:31
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:30
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/05/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:19
Decorrido prazo de HILDA RIBEIRO em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:22
Juntada de manifestação
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06/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803764-65.2024.8.18.0026 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA OLIVEIRA APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, ora apelado.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Por todas as razões antes expostas, condeno a parte autora, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §2º do art. 98 do CPC.
Condeno a parte requerente em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em suas razões recursais (ID n° 23906598), a apelante sustenta que jamais celebrou contrato com o apelado, sendo, portanto, indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Argumenta que a ausência de comprovação da transferência dos valores pelo SINAB, nos moldes da Súmula 18 do TJ/PI, reforça a alegação de inexistência de contratação, sendo inclusive possível que se trate de fraude.
Defende a aplicação da teoria do risco, imputando à instituição a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da má prestação de serviço.
Requer a procedência da ação, com condenação do apelado à repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
No mais, impugna a condenação por litigância de má-fé, alegando que não houve conduta temerária ou desleal por parte da autora, requerendo, por fim, a exclusão da indenização imposta de forma não fundamentada.
Em contrarrazões (ID n° 23906602), o apelado alega a regularidade da contratação, comprovada por meio de termo de adesão assinado digitalmente com validação por biometria facial e documentos pessoais da apelante.
Sustenta que não houve ato ilícito ou má-fé por parte do Sindicato, motivo pelo qual são indevidos tanto a repetição do indébito em dobro quanto a indenização por danos morais.
Argumenta que os descontos foram de baixo valor e por curto período, não havendo comprovação de abalo moral, sendo inaplicável o dano in re ipsa.
Defende ainda que a condenação por litigância de má-fé é adequada diante da tentativa da parte autora de negar contratação regularmente formalizada, e que a indenização foi imposta com base no art. 81 do CPC.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o que basta relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Oportuno ressaltar, inicialmente, que o julgamento da presente apelação dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese em apreço, verifica-se que a discussão diz respeito à validade de descontos efetuados, relativos a contribuições sindicais que foram objeto de autorização expressa da requerente, por meio de assinatura eletrônica simples consoante ID n° 23906581.
Contudo, o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, em suas razões recursais, vez que combateu o reconhecimento da validade de suposto contrato de empréstimo, alegando fraude na contratação, dada a não comprovação da transferência dos valores objeto da suposta avença, argumentando a nulidade da contratação, como se fosse um contrato convencional de empréstimo consignado de valores, quando o contrato discutido cuida-se na verdade de um contrato de adesão a contribuição sindical, para acesso a serviços disponibilizados pela Associação Sindical.
Ocorre que, como é cediço, o recorrente deve enfrentar os fundamentos do decisum recorrido para o efeito de demonstrar a sua incorreção, ou seja, deve haver um vínculo entre a sentença recorrida e as razões de inconformidade, em observância do princípio da dialeticidade recursal.
Nesse sentido, os seguintes julgados, verbis: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece, por inobservância do princípio da dialeticidade, de recurso cujas razões não atacam os fundamentos da decisão decorrida, mostrando-se deles totalmente dissociadas. (TJ-ES - AGV: 00065801520148080048, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão fustigada denota flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, obstando o conhecimento do recurso por ausência de requisito formal de admissibilidade.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo Regimental não conhecido. (TJ-PE - AGR: 3998718 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 13/10/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2015).
EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO INEPTO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO. 1. À luz do Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem efetivamente demonstrar o equívoco da decisão agravada hábil a ensejar a sua reforma. 2.
Não deve ser conhecido o recurso cujas razões são incompatíveis e dissociadas da decisão impugnada. 3.
Recurso não conhecido. (TJ-MG - AGT: 10069160002577003 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 12/04/2018, Data de Publicação: 18/04/2018).
O Código de Processo Civil, inclusive, prevê expressamente, em seu artigo 932, inciso III, que o relator deve negar seguimento a recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Não tendo o apelante, como dito, atacado especificamente os fundamentos da sentença, resta flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, não merecendo, portanto, ser conhecido o presente recurso, pois ausente pressuposto extrínseco da regularidade formal.
Com base nestes fundamentos, sendo manifesta a inadmissibilidade da presente apelação, DENEGO-LHE seguimento, monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Em consequência, majoro a verba honorária sucumbencial para o patamar de 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art.98, §3º, CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade processual.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, 23 de abril de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
29/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/04/2025 14:43
Juntada de manifestação
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28/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:46
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 11:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2025 10:27
Conclusos para o Relator
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07/01/2025 14:14
Juntada de petição
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17/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:53
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/11/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 09:56
Conclusos para o Relator
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16/09/2024 16:33
Juntada de petição
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10/09/2024 04:01
Decorrido prazo de HILDA RIBEIRO em 09/09/2024 23:59.
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15/08/2024 17:12
Expedição de .
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08/08/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:20
Conhecido o recurso de HILDA RIBEIRO - CPF: *11.***.*53-07 (APELANTE) e provido
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02/08/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/07/2024 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 10:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2024 21:59
Conclusos para o Relator
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25/03/2024 21:59
Juntada de Certidão
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13/03/2024 03:01
Decorrido prazo de HILDA RIBEIRO em 12/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/03/2024 23:59.
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15/02/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/01/2024 13:44
Recebidos os autos
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31/01/2024 13:44
Conclusos para Conferência Inicial
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31/01/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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