TJPI - 0765757-82.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 19:57
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 19:57
Baixa Definitiva
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27/05/2025 19:57
Juntada de Certidão
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27/05/2025 19:51
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:10
Decorrido prazo de BRUNO JANSEN SOUSA E SILVA em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765757-82.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: BRUNO JANSEN SOUSA E SILVA Advogado(s) do reclamante: HELDIANE ESTEVAO MARANHAO JANSEN AGRAVADO: BANCO J.
SAFRA S.A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL EM FORMATO ELETRÔNICO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve liminar de busca e apreensão de veículo deferida em favor do credor fiduciante.
O agravante alegou incompetência do juízo de origem, sustentando a existência de prevenção do juízo da 4ª Vara Cível, onde tramita ação revisional relativa ao mesmo contrato.
Alegou, ainda, a apresentação da via original da cédula de crédito bancário e requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso com a manutenção do devedor fiduciário na posse do bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se há conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional ajuizada anteriormente pelo agravante, justificando a remessa dos autos à 4ª Vara Cível de Teresina; e (ii) estabelecer se é necessária a apresentação do original da cédula de crédito bancário para a regularidade do processo de busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inexistência de conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional decorre do fato de que possuem objetos distintos: a busca e apreensão trata da posse do bem em razão do inadimplemento contratual, enquanto a revisional busca a modificação dos termos do contrato.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que tais demandas podem tramitar em juízos distintos. 4.
A apresentação do original da cédula de crédito bancário não é exigível quando o título for emitido em formato eletrônico, conforme previsto na Lei nº 13.986/2020 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Ação de busca e apreensão e ação revisional não possuem conexão, mesmo quando envolvem o mesmo contrato, pois possuem objetos distintos, podendo tramitar em juízos distintos. 2.
A cédula de crédito bancário eletrônica não exige a apresentação do documento original para a regularidade da ação de busca e apreensão.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III e IV; Lei nº 13.986/2020; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1744777/GO, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 20.09.2021; STJ, REsp 1946423/MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 09.11.2021.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de abril de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRUNO JANSEN SOUSA E SILVA, contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão c/ pedido de liminar (processo nº 0801589-81.2023.8.18.0140) proposta por BANCO SAFRA, ora agravado.
Na decisão recorrida, o magistrado da causa, rejeitou embargos de declaração da decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em desfavor do réu/agravante, nos seguintes termos: (...) Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por BRUNO JANSEN SOUSA E SILVA contra a decisão de ID 43278765 e, no mérito, NÃO OS ACOLHO por entender que na decisão de ID 43278765 não há omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida ou erro material a ser corrigido, mantendo-se por seus próprios fundamentos. 2.
DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Ante o retorno dos autos ao gabinete e a insistência da parte suplicada em requerer que este juízo se declare incompetente, passo a enfrentar o tema, notadamente porque a competência do juízo possui natureza jurídica de pressuposto processual.
Pois bem, a parte ré sustenta a necessidade de remessa dos autos à 4ª Vara Cível de Teresina, sob o fundamento de que o referido juízo é prevento para analisar esta ação de busca e apreensão, uma vez que a ação revisional de 0853287-63.2022.8.18.0140, ajuizada pelo réu em face do autor desta busca e apreensão, objetivando a revisão dos termos pactuados pelas partes no contrato que embasa a presente busca e apreensão, tramita na referida vara cível.Não tem razão o requerido. É que, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato.
Logo, as demandas não devem ser reunidas para julgamento conjunto.
Nesse sentido: (...) Dessa forma, rejeito a preliminar arguida de incompetência do juízo. 3.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Cumpra-se o item “1.
DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO JÁ CONCEDIDA” da decisão de ID 43278765, observando-se aos seguintes termos já deliberados: Após o regular pagamento das custas da diligência, expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo Marca FORD, modelo KA MAIS SEDAN SE 1.0 12V4P COM AG, chassi n.º 9BFZH54L2L8418928, ano de fabricação 2019 e modelo 2020, placa QRY5G10, renavam *12.***.*28-42, Cor NÃO INFORMADO NOS AUTOS, ficando autorizado o auxílio de força policial e arrombamento de obstáculos, caso seja necessário, entregando-se o bem em mãos da pessoa indicada pela parte autora como depositário, com a observação de que, cinco dias após executada a liminar ora deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem será consolidada no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do aludido diploma), sendo-lhe facultado pagar a integralidade da dívida pendente, acrescida das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, no mesmo prazo de cinco dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus(Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º, e entendimento do STJ no REsp. nº 1.418.593 – MS(2013/0381036-4, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014 – recurso repetitivo) a ser dirigido aos endereços informados na petição de ID 38552348: R COSTA RICA, 1150, BL 5 AP 102, CIDADE NOVA, TERESINA/PI, CEP 64016-380.
R COSTA RICA, 1190, BL 8 AP 304, CIDADE NOVA, TERESINA/PI, CEP 64016-380.
R PAULISTANA, 3489, TABULETA, TERESINA/PI, CEP 64018-220.Conste no mandado o depositário já indicado na peça de ID 36818064.
A parte agravante, em suas razões recursais, alega a incompetência do juízo de origem para processar e julgar a demanda, alegando a existência de prevenção do Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina, onde tramita a Ação Revisional nº 0853287-63.2022.8.18.0140, proposta anteriormente pelo agravante, envolvendo o mesmo contrato de financiamento.
Ademais, sustenta a necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário original, ao invés de documento eletrônico, para conferir legitimidade e segurança jurídica ao processo de busca e apreensão.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de suspender a decisão de ID 35901666, reiterada no ID 65110041, e que o agravante seja mantido na posse do bem como depositário judicial, declarando-se nulo o mandado de busca e apreensão.
Pleiteia, ainda, os benefícios da gratuidade processual.
Em decisão monocrática, esta relatora deferiu a gratuidade processual ao recorrente e indeferiu o pedido de efeito suspensivo, sob o fundamento de que não há conexão entre a Ação de Busca e Apreensão e a Ação Revisional, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, entendeu que, por se tratar de Cédula de Crédito Bancário Eletrônica, é desnecessária a apresentação do documento original.
Sem contrarrazões ao recurso.
Desnecessária a remessa ao Ministério Público Superior, por inexistir razão de fato ou de direito que justifique a sua intervenção. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, reitero o deferimento do benefício da justiça gratuita em grau recursal.
Ausentes quaisquer das hipóteses dos artigos 932, incisos III e IV, do CPC, vê-se adequadamente o presente instrumento, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Assim, CONHEÇO do recurso.
II.
DO MÉRITO RECURSAL No caso em análise, cinge-se a controvérsia em averiguar o acerto da decisão do d.
Juízo a quo, que não acolheu a arguição de incompetência do juízo a quo por suposta conexão; que considerou desnecessária a apresentação de cédula de crédito original para o regular processamento do feito, e concedeu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária.
A arguição de incompetência do juízo a quo por alegada conexão da Busca e Apreensão com Ação Revisional ajuizada pelo ora agravante relativa ao mesmo contrato e anteriormente distribuída ao juízo do Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina-PI, não merece acolhida.
Mesmo sem adentrar ao mérito das demandas apontadas como conexas, percebe-se que os objetos das referidas ações são distintos, isto é, enquanto na ação de busca e apreensão se discute a posse do bem em alienação fiduciária pelo descumprimento/inadimplemento do contrato, na ação revisional o que se pretende é a alteração dos termos do contrato, estando o reconhecimento da mora dissociado da propositura desta demanda, uma vez que o mero inadimplemento é suficiente para a sua comprovação.
Assim, não há que se falar em conexão ou prejudicialidade entre as duas ações, mostrando-se acertada a decisão do juízo a quo em não reconhecer a aludida incompetência, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
JUÍZOS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2.
Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1744777 GO 2020/0208257-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) Nessa linha, mesmo que as ações Revisional e de Busca e Apreensão tenham por objeto o mesmo contrato, não podem ser tidas como conexas por veicularem pretensões distintas, podendo, assim, ser processadas em juízos distintos, nos termos da jurisprudência sedimentada pelo STJ.
Quanto à alegação do agravante de necessidade de apresentação física da Cédula de Crédito Bancário em que se funda a busca e apreensão, para comprovação de sua autenticidade e vinculação do título ao processo de origem, bem como para demonstração da legitimidade da pretensão do banco/agravado e segurança jurídica, não assiste razão ao agravante.
Vale ressaltar que, por se tratar de demanda fundada em Cédula de Crédito Bancário Eletrônica, é desnecessária a juntada do título em sua via original, nos termos da decisão da Terceira Turma do STJ no REsp 1946423 MA 2021/0201160-3: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificativa hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) - grifou-se.
Com efeito, nos termos do entendimento jurisprudencial acima, tendo a Cédula de Crédito Bancário em questão sido emitida após o advento da Lei 13.986/20, no formato escritural (eletrônico), torna-se desnecessária a sua apresentação original ou autenticada, como também despicienda a exigência de declaração de vinculação do título aos autos de origem, dado o seu formato eletrônico.
Logo, a decisão agravada mostra-se em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se o desprovimento do agravo de instrumento.
III.
DISPOSITIVO Pelas razões declinadas, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se.
Oficie-se o d.
Juízo de origem para ciência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
22/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:22
Expedição de intimação.
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16/04/2025 15:16
Conhecido o recurso de BRUNO JANSEN SOUSA E SILVA - CPF: *57.***.*49-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/04/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:45
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0765757-82.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRUNO JANSEN SOUSA E SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: HELDIANE ESTEVAO MARANHAO JANSEN - PI14393-A AGRAVADO: BANCO J.
SAFRA S.A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2025 21:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
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21/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/02/2025 23:59.
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20/01/2025 22:32
Juntada de Certidão
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20/01/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:46
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 16:05
Conclusos para Conferência Inicial
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06/11/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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