TJPI - 0817537-05.2019.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 12:05
Baixa Definitiva
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06/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:05
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:09
Decorrido prazo de EGIRLENE DA SILVA MARIANO em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:53
Decorrido prazo de EGIRLENE DA SILVA MARIANO em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:29
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 01:20
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817537-05.2019.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Administração de herança] REQUERENTE: EGIRLENE DA SILVA MARIANO HERDEIRO: RAIZA ALVES DE OLIVEIRA, DANIELA ALVES DE OLIVEIRA, EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA, ANA VITORIA REGO DE OLIVEIRA, M.
C.
V.
D.
O.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de inventário, parte(s) epigrafada(s), devidamente qualificada(s) na exordial.
A parte inventariante e os demais herdeiros foram intimados por seus causídicos e pessoalmente, no endereço indicado nos autos, para darem impulso ao feito e cumprirem exigência do Juízo, entretanto quedaram-se inertes.
Era em síntese o que havia para relatar.
Passo a decidir.
Incumbe às partes promoverem o andamento do processo, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
No caso dos autos, por inércia da inventariante e demais herdeiros o feito resta paralisado há mais de trinta dias, mesmo após intimados pessoalmente para atender a provocação do Juízo.
Destaco que no caso dos autos a exigência de intimação pessoal da parte inerte, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, foi devidamente atendida pelo Juízo, já que direcionada para o endereço informado nos autos.
Incide, portanto, a norma inserida no art. 274, parágrafo único, do CPC, que assim dispõe: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Assim, em não tendo a inventariante e demais herdeiros adotado as providências cabíveis no prazo atribuído, mesmo após intimados pessoalmente, ao Juiz cumpre extinguir o feito por falta de interesse em seu prosseguimento.
Ante o exposto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça requeridos na inicial, de modo que as custas que seriam arcadas pelo espólio permanecerão sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquive-se o feito e dê-se a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cientifique-se o MP.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI -
27/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:37
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:24
Decorrido prazo de DANIELA ALVES DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:24
Decorrido prazo de RAIZA ALVES DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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23/03/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 19:38
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2025 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 19:30
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2025 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2025 19:20
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 08:06
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2024 03:44
Decorrido prazo de EGIRLENE DA SILVA MARIANO em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:17
Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 16:53
Conclusos para despacho
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19/10/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2023 03:15
Decorrido prazo de EGIRLENE DA SILVA MARIANO em 18/08/2023 23:59.
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11/05/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 15:58
Decorrido prazo de EGIRLENE DA SILVA MARIANO em 16/02/2023 23:59.
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16/01/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 12:48
Conclusos para despacho
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02/09/2022 01:17
Decorrido prazo de DANIELA RIO DE CARVALHO em 01/09/2022 23:59.
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29/07/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2021 02:28
Decorrido prazo de DANIELA RIO DE CARVALHO em 17/05/2021 23:59.
-
30/04/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 11:40
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
26/09/2019 11:40
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
26/09/2019 11:40
Juntada de Petição de documentos
-
26/09/2019 11:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 11:40
Juntada de Petição de documentos
-
26/09/2019 11:40
Juntada de Petição de documentos
-
26/09/2019 11:40
Juntada de Petição de documentos
-
26/09/2019 11:40
Juntada de Petição de procuração
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26/09/2019 11:40
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
26/09/2019 11:40
Juntada de Petição de comprovante
-
26/09/2019 11:40
Juntada de Petição de documentos
-
26/09/2019 11:40
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
26/09/2019 11:40
Juntada de Petição de comprovante
-
26/09/2019 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2019 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/07/2019 12:56
Conclusos para despacho
-
19/07/2019 12:56
Juntada de Certidão
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15/07/2019 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2019 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
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