TJPI - 0845217-57.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 12:50
Baixa Definitiva
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27/05/2025 12:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 12:50
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS SANTOS FILHO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0845217-57.2022.8.18.0140 APELANTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS FILHO Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ABUSIVIDADE.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como os pedidos de restituição de valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) configura prática abusiva; (ii) estabelecer se há direito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) caracteriza prática abusiva, pois impõe ao consumidor encargos excessivos, dificultando a quitação do débito e resultando em desvantagem exagerada, em afronta ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4.
A ausência de informações claras sobre a forma de contratação e os encargos aplicáveis viola o dever de transparência e boa-fé objetiva, tornando o contrato nulo de pleno direito. 5.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
O dano moral é caracterizado pela retenção indevida de valores da remuneração do consumidor, sendo o dano presumido (in re ipsa). 7.
O quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
A anulação do contrato não exime o consumidor da devolução dos valores recebidos, sob pena de enriquecimento sem causa, sendo necessária a compensação entre os valores pagos indevidamente e o montante efetivamente repassado ao consumidor, nos termos do art. 182 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por ANTONIO JOSE DOS SANTOS FILHO, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA que moveu em face de BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Na origem, defendendo a nulidade do contrato de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável objeto dos autos, pugnou a parte autora pela condenação do banco réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O magistrado a quo entendeu que o requerido comprovou a relação jurídica, juntando aos autos o contrato entabulado entre as partes, bem ainda demonstrando que o autor realizou no mínimo um saque com seu cartão.
Assim, julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Inconformada, nas razões recursais, alegou a parte autora/apelante, em síntese: no momento da realização do contrato o recorrido informou que se tratava de empréstimo consignado e que o adimplemento se daria parcelado em meses através de valores descontados diretamente de seu benefício; na realidade, foi enganado, vez que a contratação se tratava de um cartão consignado, e mesmo após sucessivos descontos desde a contratação até os dias atuais, o saldo devedor ainda não foi quitado e os descontos permanecem sem prazo para finalização; não foi devidamente informada a respeito do contrato; aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso; nulidade contratual; a forma de contratação do empréstimo em apreço configura evidente violação à transparência contratual, pela comprovada precariedade de informações fornecidas no ato da celebração; dever de restituição em dobro dos descontos indevidos realizados em sua aposentadoria, no que diz respeito ao contrato de cartão consignado discutido na demanda, na forma do art. 42 do CDC; restou evidente a falha do serviço prestado pelo recorrido, com descontos indevidos; caracterizado o dano moral.
Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, julgando procedentes os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário.
VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Conforme relatado, o cerne da demanda em julgamento consiste em apreciar a legalidade ou não dos descontos ocorridos na remuneração da parte autora, em razão de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Pelo princípio do efeito devolutivo, tem-se que, por força do presente recurso de apelação, submete-se ao julgamento deste órgão revisor a matéria apreciada na sentença referente a validade do contrato em questão.
Como é cediço, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da questão impugnada (art. 1.013, caput, do CPC).
E, para apreciar a apelação, é autorizado ao tribunal a revisão das teses e fundamentos adotados pelas partes e pelo juiz na resolução da lide, sendo objeto de exame e julgamento todas as questões suscitadas e discutidas no processo.
Pois bem.
Desde logo, consigno que a questão em liça deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, notadamente aplicando os arts. 6º, VIII e 14 do referenciado diploma legal.
O negócio jurídico, na modalidade cartão de crédito consignado, deve ser revisto, a fim de verificar se há abusividade no ajuste, considerando a hipossuficiência da parte apelante e o direito à devida informação, tudo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante já asseverado.
Na modalidade de empréstimo em voga, o valor do mútuo é creditado na conta bancária do consumidor e, independentemente de ter ocorrido o efetivo envio e utilização do cartão de crédito, são descontados valores da remuneração, que, por si só, não levam a um valor suficiente para a quitação da dívida, já que, não existindo pagamento integral da fatura, será descontado somente o valor mínimo, sobre o qual incidem encargos rotativos em valores muito superiores aos encargos praticados em empréstimo pessoal consignado, por se tratar de cartão de crédito.
Em sendo assim, infere-se desse tipo de contratação que o débito pode se tornar impagável, posto que permite descontos insuficientes para quitar o empréstimo e sobre o que falta pagar ainda faz incidir encargos bastante onerosos ao devedor.
Logo, flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, que é parte hipossuficiente.
Destaca-se a regra do artigo 51, inciso IV, do CDC: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Percebe-se que essa modalidade de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC proporciona lucros exorbitantes à instituição financeira e desvantagem exagerada ao consumidor, que resulta em um débito eterno, com absoluta ofensa ao que prescreve o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, V: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Nesse cenário, no caso em exame, deve ser reconhecida a abusividade do serviço, com ausência dos deveres de informação, transparência e boa-fé, além de evidente desvantagem excessiva ao consumidor - parte mais fraca da relação negocial.
Logo, a declaração da nulidade do indigitado negócio jurídico revela-se como inevitável.
Deveras, a opção de oferecer empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da parte ré pelos danos advindos do risco dessa atividade.
Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva.
Com efeito, o referido dispositivo, em seu caput, enuncia que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Quanto ao dano moral, vislumbra-se devidamente caracterizado.
Os descontos na remuneração da parte apelante foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, caracterizando ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
No que concerne ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se apresenta revestido de razoabilidade e proporcionalidade, estando em perfeita sintonia com o comando insculpido no art. 944 do Código Civil, segundo o qual “a indenização mede-se pela extensão do dano”, bem ainda em consonância com os parâmetros atuais adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes.
Em relação aos valores descontados na remuneração da parte apelante, demonstrada a ilegitimidade desses descontos, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Imperioso consignar que o reconhecimento da nulidade contratual não afasta a imperiosidade de devolução pelo consumidor dos valores então recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Dessa forma, mostra-se devida à compensação dos valores, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”.
Destarte, a quantia repassada em favor da parte autora, conforme demonstrado no documento de ID 18521585, deverá ser compensada dos valores a serem pagos pelo banco réu a título de danos materiais/morais em decorrência da nulidade do contrato objeto da lide.
Com essas razões, merece reforma a sentença a quo.
III – DECISÃO Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença a quo, a fim de: a) reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; b) condenar o banco apelado a restituir em dobro os descontos realizados com fundamento no contrato objeto da lide; c) condenar o banco apelado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); d) determinar que a quantia, devidamente atualizada, repassada pelo réu em favor da parte autora, seja compensada dos valores a serem pagos pelo banco apelado a título de danos materiais/morais em decorrência da nulidade do contrato objeto da lide; e) condenar o banco apelado em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
30/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:05
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE DOS SANTOS FILHO - CPF: *74.***.*61-91 (APELANTE) e provido em parte
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11/04/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0845217-57.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS FILHO Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 08:17
Conclusos para o Relator
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02/12/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 14:18
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS SANTOS FILHO em 28/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/07/2024 11:25
Recebidos os autos
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12/07/2024 11:25
Conclusos para Conferência Inicial
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12/07/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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